STJ Mar24 - Atuação da Guarda Municipal Fora de Suas Atribuições - Nulidade das Provas: Patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas - Absolvição na Lei de Drogas

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 876771 - PR (2023/0450556-9)

DECISÃO

Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 703- 705 (e-STJ).

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Nome, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ(Autos nº 002262-61.2021.8.16.0196).

O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Imputou-se a seguinte conduta (e- STJ fl. 31-62): "No dia 1º de junho de 2021, por volta das 19h45min, na interseção entre a Rua São Sidônio Apolinário, nº 751, e a Rua Michajlo Pantschenko, ‘Morro do Piolho’, bairro Cidade Industrial, nas dependências de recinto onde se realizam diversões de qualquer natureza, qual seja, um campo de futebol, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Nome, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar - ‘decisão de agir’ - as circunstâncias do tipo legal) 1, trazia consigo, em um pote metálico de cor vermelha, 13 (treze) invólucros da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘crack’, pesando conjuntamente 3 g (três gramas), para pronto repasse e consumo de terceiros, o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que guardas municipais, em patrulhamento pela região, avistaram um vulto no campo de futebol, sendo que quando direcionaram a luz da lanterna na direção da movimentação, visualizaram o denunciado Nome arremessando um pote e se deitando no chão. Ato contínuo, realizada a abordagem, foi encontrado, a aproximadamente um metro do denunciado, o recipiente metálico contendo a droga supra descrita, bem como, em busca pessoal, no bolso de suas vestes, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie, proveniente do tráfico de drogas até então praticado por ele, motivos pelos quais foi efetuada a prisão em flagrante delito - tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1),Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.10) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12) e Laudo Pericial (mov. 46.1). Saliente-se que a droga apreendida nos autos é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso - cf. Portaria344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.3 - Outrossim, nos termos do disposto no artigo 89 da Lei nº 9099/95, o Ministério Público deixa de oferecer proposta do benefício da suspensão condicional do processo ao denunciado Nome, porquanto ostenta condenações criminais e a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas é superior a um ano, motivos pelos quais não faz jus ao benefício legal;4 - Requer-se, por ocasião da condenação, a decretação de perdimento da quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie, apreendida em poder do denunciado e produto do tráfico de entorpecentes por ele praticado, consoante o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da Republica, do artigo 63, inciso I, da Lei11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal; 5 -Colacionam-se imagens retiradas da rede mundial de computadores demonstrando que a traficância praticada pelo denunciado ocorria nas imediações de um campo de futebol, recinto onde se realizam diversões, de modo a ensejar o aumento da reprimenda penal, a teor do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006." O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63-77):

RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGASMAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOACUSADO. ALEGADA A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃOACOLHIMENTO. PATRULHAMENTO DE ROTINA EM LOCALCONHECIDO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE APÓSAVISTAR A VIATURA DEMONSTROU INTENSO NERVOSISMO EDISPENSOU UM ITEM NO CHÃO. FUNDADA SUSPEITACARACTERIZADA. ILICITUDE DA ATUAÇÃO DA GUARDAMUNICIPAL NA REPRESSÃO DE DELITOS. NÃO VERIFICADA. BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL QUE SEJUSTIFICA PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA OBSERVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240§ 2º, DO ART. 244, BEM COMO DO ART. 301, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE DETODAS AS PROVAS AMEALHADAS NO DECORRER DA DILIGÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO PELADESCLASSIFICAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA. NÃOACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTEDEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTESDO ESTADO QUE SÃO FIRMES E COERENTES COM A ACUSAÇÃO. FÉ PÚBLICA E ELEVADO VALOR PROBANTE. CIRCUNSTÂNCIASDA APREENSÃO QUE DENOTAM, EXTREME DE DÚVIDAS, ANARCOTRAFICÂNCIA. ADEMAIS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUENÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITOPARA AFASTAR A MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISOIII, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADEDE SE COMPROVAR QUE O TRÁFICO VISAVA AS PESSOAS QUEFREQUENTAVAM O LOCAL. SUFICIÊNCIA DE O DELITO TER SIDOPRATICADO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DEENSINO. MAJORANTE DE ORDEM OBJETIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A defesa alega, em síntese: a) Ausência de justa causa para busca pessoal. Abordagem ilegal pela guarda municipal, que admitiu estar em patrulhamento ostensivo em zona conhecida como ponto de comércio de drogas. b) Apreensão de 3 GRAMAS de crack. Aplicação do art. 28 da Lei de Drogas afastado com base em confissão informal aos guardas municipais, não confirmada em sede policial e em juízo.

c) Aplicação do art. 40III, da Lei nº 11.343/06, por proximidade com creche. Estabelecimento com horário de funcionamento no período da manhã e tarde. Prisão no período noturno. Proximidade sem conexão com maximização do tráfico pelo maior fluxo de pessoas.

Consta dos autos que o paciente está preso desde 01/06/2021.

Requer, liminarmente e definitivamente, o deferimento da ordem para que sejam reconhecidas as flagrantes ilegalidades, com a suspenção da execução. E subsidiariamente desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30 do mesmo diploma legal, e afastar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40III, da Lei nº 11.343/06, com a consequente fixação do regime semiaberto.

As informações foram prestadas. (e-STJ fls. 711-726)

É o relatório.

Decido.

A Corte local assim fundamentou a controvérsia (e-STJ fl. 67):

Isso porque, se extrai do Boletim de Ocorrência que a equipe estava em patrulhamento quando visualizou o apelante em atitude suspeita, em local amplamente conhecido pelas forças de segurança como de intenso comércio de drogas.

(...)
Conforme se observa, a abordagem foi realizada em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, sendo que o denunciado se encontrava agachado atrás de um matagal e, tão logo visualizou os guardas, dispensou algo no chão.
Ademais, insta lembrar que o apelante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sendo este crime classificado como permanente, e, como tal, se protrai no tempo. Portanto, quando se está diante de uma situação flagrante, diante de fundadas suspeitas, como é o caso dos autos, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas.
Como se vê, decidiu-se no acórdão recorrido pela licitude da abordagem pessoal realizada pelos guardas municipais que "estava (m) em patrulhamento quando visualiz (aram) o apelante em atitude suspeita, em local amplamente conhecido pelas forças de segurança como de intenso comércio de drogas (e-STJ fls. 67)

Verifica-se, portanto, violação do art. 157 do Código de Processo Penal, pois a jurisprudência deste Eg. STJ é pacifica ao afirmar que "[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) - Grifos acrescidos.

Dessa feita, mostra-se, portanto, viável o acolhimento da pretensão da Defesa, visto os traços de ilegalidade na decisão impugnada, ao não aplicar a jurisprudência atualizada e pacificada deste Eg. STJ inclusive na Terceira Seção, veja-se:

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras"polícias municipais".
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para" Polícia Municipal ". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas municipais.
5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro Nome, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Nome, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins.
7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Nome, Rel. p/ o acórdão Ministro Nome, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco das polícias, afirmou-se que"a maior proximidade da atividade das guardas municipais com a área de segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e de caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral
n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante,"realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes"(Rel. Ministro Nome, Rel. p/ o acórdão Ministro Nome, DJe 13/6/2022).
8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Nome) para"CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos  da Lei 13.022/14 e artigo  da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.
9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro Nome, relator da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos Municípios a"constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer- lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária"(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).
10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art.  da Lei n. 13.022/2014 dispõe que"É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município"; b) o art.  da Lei n. 13.675/2018, por sua vez, estabelece que"É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".
11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro Nome, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que é constitucional a criação, por ato normativo estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como órgão de segurança pública não vinculado administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda constou que:"as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), segundo os quais:"Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais, o que evidencia a total compatibilidade com a tese proposta no presente voto de que: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários". 14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das polícias" ou "poder policial". "Poder de polícia" é conceito de direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" (DI PIETRO, Nome. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o "poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa forma, o "poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial.
15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as guardas municipais exercem poder de polícia e também algum poder policial residual e excepcional dentro dos limites de suas atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta - é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro do escopo de atuação da guarda municipal.
16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão
que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária.

19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.

20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.
21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o paciente em "atitude suspeita". Por isso, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa quantidade de drogas no bolso
traseiro e nas vestes íntimas dele, o que ensejou a sua prisão em flagrante delito.
22. Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o réu ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de que ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro do bolso e das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em flagrante para ele, e não antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
23. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com fundamento no art. 386II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 1500093-71.2022.8.26.0080. (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Nome, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.) - Grifos acrescidos.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. NULIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacifica a orientação nesta Corte Superior de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do CPP. - Na hipótese dos autos, os guardas municipais atuaram como polícia ostensiva, em manifesto desrespeito às suas atribuições constitucionais, porquanto não haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse sua abordagem. Nesse contexto, não é possível admitir que a posterior situação de flagrância, justifique a abordagem e a revista pessoal realizadas ilegalmente, porque amparadas em mera suspeita, conjecturas, contaminando, assim, todo o conjunto probatório.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 787.756/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) - Grifos acrescidos.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais".
2. Recentemente, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 830.530/SP, relator Ministro Nome, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023, reafirmou o entendimento no sentido de que "O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias". Nesse contexto, a atuação da guarda municipal ainda deve ter relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais. 3. No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, oportunidade em que avistaram o ora indiciado manuseando um pequeno invólucro vermelho, destacando-se que o agente, ao perceber a aproximação da guarnição, escondeu mencionado invólucro, fechando-o em sua mão, além de ter feito menção de sair daquele local.
4. Diante das circunstâncias, conclui-se pela ilicitude da busca pessoal, uma vez que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a função desempenhada pela guarda municipal, qual seja, proteção dos bens e serviços municipais, circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a presença de justa causa para justificar a busca pessoal no acusado.
5. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu.
(HC n. 836.217/SP, relator Ministro Nome (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 7/12/2023.) - Grifos acrescidos.

Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa, sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens e instalações ou garantir a adequada execução de serviços municipais.

Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas derivadas, nos termos do art. 157§ 1º, do Código de Processo Penal, o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386II, do CPP.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas concedo a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca pessoal e absolver Nome.

O paciente deverá ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Expeça-se, com urgência, o respectivo alvará de soltura , bem como as demais comunicações pertinentes ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo.

Comunique-se, com urgência , o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao respectivo juízo de primeiro grau.

Após, ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.

Ministra Nome

Relatora

(STJ - HC: 876771, Relator: DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: 14/03/2024)

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