STF Ago24 - Ministério Público Tenta Anular Despronúncia Realizada pelo STJ, Sob o Argumento que Depoimento Policial Judicial é Válido :Processo sem Prova Judicial - Recurso Indeferido - Impronúncia Mantida

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola

há 22 segundos

Ementa: Direito constitucional. Agravo regimental em reclamação. RE 593.443-rg/sp (Tema 154). Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Inexistência. Ausência de Teratologia. Reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. I. Caso em exame O recurso. Agravo regimental em reclamação constitucional contra decisão de minha lavra, em que neguei seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral pela Corte reclamada. O fato relevante. O Superior Tribunal de Justiça despronunciou os acusados Ângelo Márcio Oliveira de Campos e Jonas Moraes da Silva em razão de ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por reputar que os elementos de prova colhidos em Juízo não eram suficientes para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, encontrando-se a acusação baseada apenas em elementos inquisitoriais. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau pronunciou os réus pelo crime de homicídio, descrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão. O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem habeas corpus, a fim de despronunciar os pacientes, a qual foi mantida pela Sexta Turma daquela Corte Superior. O Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público estadual teve seu seguimento negado, o que foi mantido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão O presente recurso discute se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ofendeu a tese jurídica firmada no RE 593.443-RG/SP (Tema 154), ao manter a decisão de despronúncia dos réus, pautada na ausência de lastro probatório judicializado. III. Razões de decidir A decisão reclamada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário mediante aplicação da tese jurídica firmada no Tema 154, longe de afrontar precedente deste Supremo Tribunal Federal, harmoniza-se com a decisão firmada por esta Casa no julgamento do mencionado paradigma, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. Precedentes. A premissa fixada encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no sentido de que “o sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa” (HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.10.2020). Para dissentir das premissas expostas no ato reclamado e concluir no sentido de que há vertente probatória confirmada em juízo e apta a respaldar a versão acusatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de reclamação. IV. Dispositivo Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - Rcl: 67603 RS, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 12/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2024 PUBLIC 16-08-2024)

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NO VOTO:

RELATÓRIO

O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, em que neguei seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral pela Corte reclamada.

A parte agravante alega, em síntese, a má aplicação da sistemática de repercussão geral pela Corte reclamada, ao argumento de que o caso não se adéqua ao paradigma do RE 593.443-RG/SP (Tema 154).

No agravo, o MPRS assere que a "reclamação apresentada pelo Ministério Público não tem como objetivo revisar o mérito da demanda, com o reexame de fatos e provas para determinar se o réu deve ser pronunciado ou não. Em vez disso, busca estabelecer uma distinção entre o caso em questão e o Tema 154 do Supremo Tribunal Federal" .

Reitera ainda que "não se discute o instrumento utilizado para afastar a competência constitucional do júri (habeas corpus), mas, ao revés, o próprio descabimento de tal subtração de competência por questão jurídica vinculada à tarifação probatória que tem sido observada para fins de avaliação da pronúncia, somente admitida em caso de produção de prova oral judicializada, desprezando- se hipóteses que contam com confirmação em juízo dos elementos de convicção da fase pré-processual (por exemplo, pelos agentes policiais responsáveis pela investigação), indicativos de que testemunhas e vítimas foram submetidas a ameaças, depoimentos indiretos, bem como provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, et c".

Sustenta a "impossibilidade de afastamento da pronúncia em hipótese na qual há vertente probatória apta a respaldar a versão acusatória, o que impõe a necessidade de submissão dos acusados a julgamento perante a Corte Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Requer a reforma da decisão agravada, com a consequente procedência do pedido deduzido na reclamação.

É o relatório.

12/08/2024 PRIMEIRA TURMA

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.603 RIO GRANDE DO SUL

VOTO

O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): O presente agravo regimental objetiva rever decisão em que neguei seguimento à presente reclamação.

Transcrevo o teor da ementa da decisão que desafiou o recurso:

"RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL A QUO . INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO."

Conforme destaquei na decisão agravada, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega a má aplicação da tese jurídica firmada no RE 593.443-RG/SP (Tema 154) na análise da admissibilidade de recurso extraordinário.

Colho a tese firmada no RE 593.443-RG/SP (Tema 154) por esta Suprema Corte:

"Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de"habeas corpus", de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública ( CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural ( CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri ( CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)."

Consoante emerge dos autos, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em habeas corpus para despronunciar o acusado. A sexta turma daquela Corte manteve a decisão em acórdão assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
4. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o agravado como autor do homicídio consistem nas declarações da vítima e das testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em juízo .
5. Com efeito, em audiência, a vítima Tiago refutou a versão supostamente proferida em âmbito policial e informou que imputou falsamente o crime de tentativa de homicídio ao acusado Mário. No mesmo sentido, a testemunha Wilian, sob o crivo do contraditório, narrou que mentiu sobre a forma como ocorreram os fatos e negou que Mário haja tentado matar o ofendido. O policial André, a seu turno, informou que não se recordava dos fatos. Por fim, o réu negou a prática delitiva.
6. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
7. Agravo regimental não provido."

No caso, verifica-se que o STJ concluiu pela despronúncia dos réus, com o fundamento de que "não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial , pois, na espécie, os únicos indícios que apontam o agravado como autor do homicídio consistem nas declarações da vítima e das testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em juízo" .

Outrossim, infundada a alegação do agravante no sentido do "descabimento de tal subtração de competência por questão jurídica vinculada à tarifação probatória que tem sido observada para fins de avaliação da pronúncia, somente admitida em caso de produção de prova oral judicializada, desprezando- se hipóteses que contam com confirmação em juízo dos elementos de convicção da fase pré-processual", tendo em vista que - justamente por ausência de justa causa - é inidônea a pronúncia fundamentada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.

Cabe ressaltar a existência do sistema bifásico do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro , sendo que apreciação da presença dos elementos constituintes da justa causa são aferidos justamente na primeira etapa do procedimento (judicium accusatione), não prosperando o argumento acerca da violação do judicium causae.

Não há, pois, que se falar em ofensa à competência do Tribunal do Júri. A autoridade reclamada agiu de acordo com as balizas constitucionais e processuais que determinam sua competência.

Ademais, essa premissa fixada na reclamada encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no sentido de que "o sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa" (HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.10.2020).

Nesse contexto, a decisão reclamada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário mediante aplicação da tese jurídica firmada no Tema 154, longe de afrontar precedente deste Supremo Tribunal Federal, harmoniza-se com a decisão firmada por esta Casa no julgamento do mencionado paradigma, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. Cito precedentes no mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA . IMPRONÚNCIA COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PROCESSO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(Rcl 63001 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 06-02-2024)
"Agravo regimental em reclamação. 2. Despronúncia pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Alegação de inaplicabilidade do Tema 154 da sistemática da repercussão geral. Usurpação de competência do Tribunal do Júri. Inexistência. 4. Agravo que decorre de mero inconformismo da parte, que não aceita os fundamentos da decisão . 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar o ato atacado. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido."
(Rcl 61373 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 04-03-2024 )
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INVOCADA APLICAÇÃO ERRÔNEA DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSINDICABILIDADE PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao inadmitir o recurso extraordinário, cujo tema de fundo já fora enfrentado sob a sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 154), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte.
2. Não se admite o uso da reclamação constitucional para questionar a aplicação, pela instância antecedente, de entendimento do STF sobre a repercussão geral de determinada matéria. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido".
(Rcl 61.321 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.10.2023)

Ademais, para dissentir das premissas expostas no ato reclamado e concluir no sentido de que há vertente probatória confirmada em juízo e apta a respaldar a versão acusatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de reclamação . Cito precedentes (destaquei):

"Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Assunto afeto a julgamento na Sistemática da Repercussão Geral no Tema nº 154. RE nº 593.443/SP. Agravo regimental não provido.
1. O uso da reclamação para instituir o debate diretamente no STF, caso a caso, subverte a competência do Plenário do STF para decidir a matéria no RE nº 593.443/SP-RG (vinculado ao Tema nº 154 da RG), fixando tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário em processos com temática idêntica, concretizando os postulados da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, em consonância com a cultura de precedentes obrigatórios.
2. No caso, não há teratologia quanto à aplicação do paradigma julgado na sistemática da repercussão geral consubstanciado no RE nº 593.443/SP (Tema nº 154) ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pela Suprema Corte. De fato, a temática proposta pela reclamante consiste na tentativa de reanálise da demanda originária, impossível na via reclamatória.
3. Agravo regimental não provido." (Rcl 63127 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 06-03-2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 603.616/RO. TEMA 280. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual.
II - O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo evidente teratologia. Precedentes.
III - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que não se admite em reclamação. Precedente.
IV - É inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, com a finalidade de submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 54493 AgR, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 06-10-2023)

Por fim, reitero que a jurisprudência desta Casa se consolidou no sentido de que a reclamação não consubstancia sucedâneo de recurso, pelo que inviável o seu manejo como atalho processual. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO : PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"(Rcl 45.088 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22.4.2021).

Agravo regimental conhecido e não provido.

É o voto.

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