STJ Jun24 - Invasão Domiciliar em Motel - Busca Pessoal Nula Por Ausência de Fundadas Razões - Provas Ilícitas : Lei de Drogas - Autorização Dada Pelo Dono do Imóvel e Não Pelo Hospede

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Portanto, a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões, com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou iminente no local. 4. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o início da operação policial, que começou à noite, a partir de notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas com essa informação, os agentes públicos foram ao local e ingressaram no quarto ocupado por um casal, ocasião em que encontraram drogas e uma arma de fogo. No auto de prisão em flagrante, consta, ainda, que o hóspede haveria autorizado a entrada dos policiais; no acórdão, foi consignado que a autorização foi dada pelo proprietário do imóvel. A despeito da disparidade das versões, nenhuma delas seria suficiente para justificar o ingresso no imóvel. 5. O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel) recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio e, quando ocupado, eventual consentimento para ingresso no local deve ser dado pelo hóspede. Assim, eventual consentimento do proprietário do motel para ingressar no quarto ocupado seria insuficiente para autorizar que os agentes policiais o fizessem. Quanto ao suposto consentimento do hóspede, por sua vez, não consta nenhum registro de sua suposta autorização. 6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do hóspede foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso, no local, uma clara situação de posse de arma de fogo ou de tráfico de drogas, a autorizar, pois, o ingresso no quarto, mesmo sem consentimento válido do hóspede. Não houve, no entanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de domicílio em cadeia - uma vez que a polícia, a partir de supostas informações obtidas pelo hóspede, ingressou em outras cinco residências, todas sem que houvesse o consentimento do morador, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ - o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 8. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 763315 RO 2022/0251399-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)

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