STJ Jul25 - Revogação de Prisão Preventiva - Peculato, Lavagem, Orcrim - Cautelares São Suficientes : afastamento do cargo e firmar contrato com a Adm Pública.

 Carlos Guilherme Pagiola

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou à ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos contratos com a Administração Pública, é suficiente para a preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo provido para revogar a prisão preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 991747 - MS (2025/0106431-2) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 03/07/2025.)

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