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Mostrando postagens de novembro, 2024

STJ Jul24 - Nulidade Absoluta do Processo Penal - Supressão da Fase do Art. 402 do CPP Juiz Cessou a Gravação da AIJ Antes de Oportunizar Requerimentos da Defesa

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Publicado por  Carlos Guilherme Pagiola há 1 minuto RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 195639 - SC (2024/0105581-4) RELATORA:  MINISTRA DANIELA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de N. L. S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal do Estado de Santa Catarina (Agravo Interno em HC n. 5000117-23.2024.8.24.0000/SC). O recorrente alega que a audiência de instrução realizada por videoconferência, no dia 06/11/2023, diferentemente do que consta na Ata de Audiência juntada aos autos (e-STJ, fls. 13-14), não foi dada oportunidade à defesa de manifestar-se, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, quanto ao requerimento de diligências complementares. Impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina, foi ele extinto sem julgamento de mérito conforme decisão assim ementada (e-STJ, fl. 30): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por VALDECI SCHERNOVSKI em favor de N L S contra ato supostamente ilega

STJ Set24 - Decisão de Busca e Apreensão Genérica sem Descrições Mínimas do Caso - Fundamentação per relationem da 2ª Criminal de Guarapari - TJES : "Crimes Cibernéticos - Furto Qualificado"

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS OU MESMO DA REPRESENTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Pela leitura atenta da decisão que decretou a busca e apreensão, é possível constatar que não foi indicada fundamentação concreta para justificar a diligência. A decisão faz menção ao relatório policial, à jurisprudência desta Corte Superior e à possibilidade de expedição dos mandados de busca e apreensão no ordenamento jurídico brasileiro, sem, contudo, indicar, de forma clara e concreta, ainda que suscintamente, particularidades mínimas do caso em análise que justifiquem a diligência, o que denota a inidoneidade da decisão.- Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliz

STJ Jul24 - Revogação de Medida Protetiva - Lei Mª da Penha - Fundamento Inidôneo :(i) falta contemporaneidade das medidas protetivas, (ii) desajuste emocional e ansiedade da vítima não servem de fundamento;(iii)"violência psicológica" não representa fundamentação idônea para a restrição do direito de ir e vir

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 199671 - PB (2024/0220011-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAXXXXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0807903-25.2024.8.15.0000).  Noticia a defesa que foram estabelecidas medidas protetivas em desfavor do recorrente, pelo Magistrado de primeiro grau, dentre elas (e-STJ fls. 17/20): a) Afastamento, de no mínimo, 01 (um) quarteirão do domicílio da vítima (art. 22, inc. II, Lei nº 11.340/06); b) Não se aproximar da vítima, inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 200 metros (art. 22, inc. III alínea “a”, Lei nº 11.340/06); c) Não manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por Whatsapp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei nº 11.340/06); d) Não frequentar os locais