STJ Jul24 - Nulidade Absoluta do Processo Penal - Supressão da Fase do Art. 402 do CPP Juiz Cessou a Gravação da AIJ Antes de Oportunizar Requerimentos da Defesa
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola há 1 minuto RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 195639 - SC (2024/0105581-4) RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de N. L. S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal do Estado de Santa Catarina (Agravo Interno em HC n. 5000117-23.2024.8.24.0000/SC). O recorrente alega que a audiência de instrução realizada por videoconferência, no dia 06/11/2023, diferentemente do que consta na Ata de Audiência juntada aos autos (e-STJ, fls. 13-14), não foi dada oportunidade à defesa de manifestar-se, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, quanto ao requerimento de diligências complementares. Impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina, foi ele extinto sem julgamento de mérito conforme decisão assim ementada (e-STJ, fl. 30): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por VALDECI SCHERNOVSKI em favor de N L S contra ato supostamente ilega