STJ Ago24 - Acórdão da Apelação Utilizou fundamentação per relationem Para Indeferir Pedidos de Nulidades Posteriores à Pronúncia "Nulidade do Julgado do TJ - Remessa dos Autos para Novos Julgamentos" - Tipo Penal: Homicídio
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 2155999 - RS (2024/0247580-8)
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fl. 2866 (e-STJ):
Recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls. e-STJ (2339/2386).
Transcreva-se ementa: (1) w w (D fÜ APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PREFACIAIS DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO. 2. SUPOSTA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PARA QUE SE POSSA AVENTAR DA ANULAÇÃO DO VEREDITO EXARADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP, HÁ QUE SE CONSTATAR QUE A DECISÃO PROLATADA TENHA SE MOSTRADO COMPLETAMENTE DIVORCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CASO EM QUE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ATESTA A PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA, ASSENTANDO A MATERIALIDADE DELITIVA E O RECAIMENTO DA AUTORIA SOBRE O ACUSADO, VIÉS PROBATÓRIO ESTE REGULARMENTE ADOTADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. O TRIBUNAL DO JÚRI É CONSTITUCIONALMENTE SOBERANO, SENDO OS JURADOS LIVRES PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO E VOTAR PELA CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO, DESDE QUE AMPARADA NO QUADRO PROBATÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. ASSIM, NÃO SE PODE SIMPLESMENTE TACHAR A DECISÃO ESCOLHIDA PELO JÚRI POPULAR COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SE ELA ENCONTRA RAZOABILIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIDA, NO CASO CONCRETO, A ALEGAÇÃO, JÁ QUE, EM QUE PESE A NEGATIVA VEEMENTE DE AUTORIA, PELO APELANTE, HÁ VERSÃO PROBATÓRIA NOUTRO SENTIDO, QUAL SEJA, A DE QUE ELE PERPETROU HOMICÍDIO POR ESTRANGULAMENTO, CEIFANDO A VIDA DE SUA ESPOSA, SIMULANDO UM SUICÍDIO. HÁ NÍTIDO MATERIAL PROBATÓRIO ACERCA DAS LESÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA, AS QUAIS NÃO REVELAM QUE ELA TERIA SE SUICIDADO. E TAL MANANCIAL PROBATÓRIO CONSTA NOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. 3. APENAMENTO. VETORES RELATIVOS À CULBABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS ACERTADAMENTE CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. PENA-BASILAR APLICADA DE FORMA BENÉFICA. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial (fls. e-STJ 2433/2556), acusado alega ofensa aos artigos 478, inciso I, 479, 619, 593, inciso III, alíneas a, c e d, 564, incisos I e III, alíneas j e "1", 593, inciso III, alínea a, Código de Processo Penal, e artigo 59 do Código Penal.
Argumenta negativa de prestação jurisdicional, ao utilizar-se o acórdão recorrido exclusivamente de fundamentação per relationem para indeferir os pedidos de nulidades posteriores à pronúncia.
Sustenta nulidade do acórdão porque não foi examinada alegação de que a decisão dos jurados foi contrária à prova do processo (por inexistência de prova material atestando que a causa da morte da vítima foi estrangulamento). Afirma nulidade do acórdão também por não ter sido examinada alegação de bis in idem entre as fundamentações de desfavorecimento da culpabilidade e das consequências do crime para incidência da agravante da violência doméstica. Alega que a fundamentação das circunstâncias negativas do crime é inerente ao tipo penal. Corte Estadual admitiu o recurso especial (fls. e-STJ 2709/2714).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da insurgência.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a, da Constituição Federal).
Saliente-se também que houve indicação expressa das alíneas com base na qual foi interposto, uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada.
Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. O recurso interposto rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No mérito, entretanto, o recurso merece ser provido em relação a violação do artigo 619 do CPP.
A acórdão utilizou fundamentação per relationem para afastar as nulidades apresentadas pela defesa:
"Bem apontou o douto Promotor de Justiça:"Em suas razões recursais, a Defesa invoca a ocorrência de nulidades posteriores à pronúncia, com fundamento no disposto no artigo 593, inciso III, 'a, do Código de Processo Penal. Sobre a suposta quebra da imparcialidade/incomunicabilidade dos jurados pelo fato defamiliares da vítima terem entregado material sobre combate à violência doméstica produzidopelo Poder Judiciário, bem como por terem se manifestado pela condenação do réu, nãomerecem acolhida os argumentos expendidos pela Defesa. A respeito da presença de familiares no início da manhã da data da Sessão de Julgamentovestindo camisetas com a fotografia da vítima estampada e cartazes com pedido de justiça nolado externo do prédio do Fórum, o ilustre Magistrado a quo já havia se manifestado no teor dodecisum do Evento n.º 176, momento em que restou consignado o que segue, in verbis: (...) Não se trata de novidade, porque em várias sessões anteriores do Tribunal do Júripresidida por este magistrado na Comarca de Erechim, que tenham causado maiorcomoção em familiares das vítimas e dos acusados, familiares e amigos se postaram nolocal para aguardar o início da sessão e, de forma pacífica e silenciosa, manifestar olegítimo direito de pedir justiça, o que não foi diferente na sessão realizada na data de08.08.2022. Conforme referido, acusação e defesa passaram pelo local e certamente visualizaram asreferidas pessoas em frente ao Fórum, sem que houvesse qualquer pedido de consignaçãoem ata de julgamento de algum problema ou situação anormal. Ainda, de registrar queacusação e defesa estiveram muito atentos a tudo que ocorria durante a sessão, para asdevidas consignações em ata. (...) O Douto Julgador de 1.º Grau, ainda, no intuito de afastar qualquer dúvida ou ilação infundadasobre os preparativos e organização promovida para a Sessão de Julgamento, consignou nessamesma decisão que os servidores, estagiários e guardas foram devidamente orientados para quenão permitissem qualquer contato com o público por ventura presente no local, evitando quepermanecessem na entrada ou no saguão do Fórum.
Ademais, no tocante à entrega de material expedido pelo Tribunal de Justiça do RS relacionado àviolência doméstica contra a mulher, o Juízo monocrático fez constar em seu decisum o quesegue, in verbis:
(...) Na manhã da data da sessão, quando este magistrado estava em deslocamento para oFórum, aproximadamente às 08h45min (sessão iniciou as 09h20min), fui informado que osfamiliares da vítima tinham um material, expedido pelo Tribunal de Justiça de nossoEstado, relacionado à violência doméstica contra a mulher e estariam distribuindo aopúblico, servidores, estagiários e estudantes que chegavam ao Fórum. Diante disso, reiterei que tomassem as providências para que os jurados não tivessem qualquer contatocom familiares da vítima ou do acusado. Este magistrado chegou em seguida, conversou na entrada do prédio com o policial dareserva que trabalha no Fórum, que atua em praticamente todas as sessões de julgamento, responsável por orientar os jurados na entrada principal, para verificar a ocorrência dealguma situação anormal, momento em que aproveitei para orientar os familiares para quenão se aproximassem dos jurados. Na sequência recebi a informação de que uma juradaestaria na posse do referido material, recebido anteriormente. Naquele momento damanhã, antes das 09 horas, estavam no salão do júri apenas 04 (quatro) jurados, namedida que os demais ainda não tinham chegado. Por ordem deste magistrado, o referido material foi recolhido imediatamente, sendoverificado que a jurada, Sra. Sandra Regina Chaves Cavalheiro, havia guardado omaterial na bolsa. Em face disso, foram redobrados os cuidados para que os demaisjurados não tivessem acesso a esse material e também qualquer contato com os referidos familiares, sendo que os jurados foram chegando e orientados a aguardar no salão do júri.
Por fim, registro que a referida jurada (Sra. Sandra) não integrou o Conselho de Sentençada sessão de julgamento.(...) Ainda, a fim de que não pairassem dúvidas acerca do que foi relatado e para a garantia dahigidez do julgamento, o Ilustre Magistrado determinou a realização das seguintes providências:a) juntada no feito do material recolhido com a Jurada Sandra Regina Chaves Cavalheiro quehavia sido distribuído pelos familiares da vítima no dia da sessão de julgamento; b) a remessa deimagens das câmeras de videomonitoramento da entrado do Fórum, do saguão do térreo e docorredor que leva ao salão do júri do dia da sessão entre o horário das 08h às 10h; c) a remessa, pela Brigada Militar, das imagens da câmera do Projeto Sentinela instalada em frente ao prédiodo Fórum do dia da sessão entre o horário das 08h às 10h; e d) a elaboração de certidão peloGestor do Cartório da 1.ª Vara Criminal sobre todas as informações relevantes acerca do queocorreu antes do início da sessão de julgamento, com ênfase em indicar qualquer contato dosfamiliares da vítima ou réu com os jurados, notadamente aqueles que integraram o Conselho deSentença. No Evento n.º 202, foi anexada a certidão circunstanciada requisitada pela AutoridadeJudiciária. No aludido documento, constou a seguinte conclusão, in verbis:(...) 4 - DA CONCLUSÃO Portanto, com base no que foi exposto nos capítulos 1, 2 e 3,permite-se concluir que: a) somente 1 (uma) jurada recebeu material/panfleto entregue, noportão de entrada do Fórum, pelos familiares da vítima/manifestantes; b) esta únicajurada, que recebeu o material dos manifestantes, não foi sorteada para compor oConselho de Sentença do Tribunal do Júri realizado no dia 08/08/2022; c) nenhum dosjurados que fizeram parte do Conselho de Sentença recebeu material/panfleto no portão deentrada do Fórum. (...) Como se vê, ao contrário do sustentado pela Defesa no recurso ora analisado, restouamplamente comprovado não ter havido quebra da imparcialidade e incomunicabilidade dosjurados, com o que tal prefacial deve ser, a toda evidência, afastada, não se vislumbrando, damesma forma, qualquer comprometimento do contraditório e isonomia processual entre aspartes. Melhor sorte não assiste à Defesa ao alegar que o assistente de acusação fez pergunta sobreprova ilícita no curso do interrogatório do réu. A nulidade sustentada, da mesma forma, nãoprocede, não tendo os questionamentos feitos pela acusação violado a vedação de utilização demídia em Plenário. A insurgência defensiva constou na ata de Julgamento nos seguintes termos:in verbis:(...) A pedido da defesa, pelo juiz presidente foi consignado em ata a seguinte perguntaformulada pelo Assistente de Acusação: porque não concordou com a juntada dedeclarações da filha Bruna? Ainda, consigno que a defesa impugnou a pergunta e a mesmafoi indeferida pelo juiz presidente, de modo que o acusado não precisou respondêla,
tudoconforme restou gravado na mídia do interrogatório. (...) Sob esse aspecto, digno de nota que a mídia referida pela Defesa em suas razões foidesentranhada do feito e a acusação não fez qualquer referência no curso da Sessão deJulgamento acerca do seu teor. A pergunta feita pelo assistente de acusação ao réu e consignadaem ata: "porque não concordou com a juntada de declarações da filha Bruna?" é genérica, e, tendo a Defesa impugnado tal questionamento, o que foi indeferido pelo Juiz-Presidente, o réunão teve de se manifestar a esse respeito. Ora, não se percebe aqui qualquer prejuízo ao réu, uma vez que nenhum elemento de prova ilícita foi apresentado aos jurados nesse momento, nãotendo havido induzimento indevido ou o suposto comprometimento à íntima convicção dos juízesleigos. Evidentemente, pois, a suposta nulidade sustentada pela Defesa merece ser rechaçada.
A Defesa, ainda, sustenta a nulidade pelo fato de o Ministério Público ter saudado a ex-companheira do réu, Cristiane de Souza Pinto. A ocorrência foi consignada em ata nos seguintestermos, in verbis: (...) A pedido da defesa, consigno em ata que o Ministério Público, na saudação, no iníciodos debates, cumprimentou a excompanheira do acusado, Sra. Cristiane de Souza Pinto, que estava na platéia, dizendo que, a qual, por tudo que viu durante a convivência, se uniuà família da vítima. A defesa impugnou e requereu a consignação em ata. O Ministério Público referiu que as declarações prestadas pela referida ex-companheirado acusado, Cristiane de Souza Pinto, estão nos autos (fl. 275), e ela estava com a famíliada vítima em plenário, por isso foi saudada. (...
) Evidentemente, pois, a saudação feita pelo Ministério Público à excompanheira do réu deu-sediante da constatação feita no próprio Plenário, de que esta, na ocasião, encontrava-se nacompanhia de familiares da vítima. Tal circunstância, aliás, pode ser vista pelos própriosjurados, não se tratando, de forma alguma, de influência indevida, uma vez que situação por elesmesmos constatada no decorrer da sessão de julgamento. Não se trata, pois, como pretende fazer crer a Defesa, de manifestação de testemunho próprio doacusador, com o que, por óbvio, não há falar em desrespeito aos princípios constitucionais daplenitude de defesa, do contraditório ou da igualdade, muito menos de quebra da imparcialidadee incomunicabilidade dos jurados. Da mesma forma, a alegação defensiva de que a assistência à acusação utilizou-se da decisão depronúncia como argumento de autoridade deve ser desacolhida. A Defesa fez consignar em ata oque segue, in verbis:(...) A pedido da defesa, consigno que na réplica o Assistente de Acusação, aos saudar osfamiliares da vítima, mencionou que analisou o processo, leu a denúncia, a pronúncia eaceitou o convite dos familiares para atuar em plenário. Está convencido de que houve umhomicídio.(...) Da simples leitura do que constou em ata já se percebe ter havido apenas referência à pronúnciapelo assistente de acusação. Tal referência, obviamente, não teve o condão de causar nosjurados a sensação de causa decidida. O próprio Juiz-Presidente afastou a insurgência defensivano momento em que alegada:(...) Pelo Juiz Presidente foi esclarecido que o AA apenas referiu que houve a
pronúncia, não utilizou as decisões e seus fundamentos como argumento de autoridade. (...) Não há falar, a par da alegação defensiva, que houve desrespeito ao disposto no artigo 478,inciso I, do Código de Processo Penal, pois a menção feita pelo assistente de acusação nãoinduziu o júri em erro, não caracterizando o alegado argumento ad verecundiam. A Defesa, ainda, manifestou contrariedade pelo fato de o Dr. Guilherme Martins de Martins tersido designado para atuar na Sessão de Julgamento juntamente com a Dra. Daniela Fistarol, então titular da 1.ª Vara Criminal. Tal insurgência já havia sido devidamente afastada pelo JuizPresidente do Tribunal do Júri na decisão exarada no Evento n.º 144, in verbis:(...) não comporta acolhida a postulação da defesa. De início, é relevante examinar o que adoutrina diz acerca do Princípio do Promotor Natural. Nas palavras de Renato Brasileirode Lima2 , "consiste o princípio do promotor natural no direito que cada pessoa (física oujurídica) tem de ser processada somente pelo órgão de execução do Ministério Públicocujas atribuições estejam previamente fixadas por lei, sendo vedadas designaçõescasuísticas e arbitrárias de Promotores de Justiça (ou Procuradores da República) deencomenda após a prática do fato delituoso (post factum). Cuida-se de verdadeira garantiado devido processo legal, destinada a proteger tanto o membro do Ministério Público, namedida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto atutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquercausas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos eprédeterminados estabelecidos em lei."Para parte da doutrina, o princípio do promotor natural não decorre de disposiçãoexpressa, mas do sistema constitucional, assim pode ser extraído dos seguintes dispositivosconstitucionais: 5º, LIII; 127§§ 1ºº e 128, I e II ( CF/88). O postulado consiste no fato deque ninguém será processado senão por um órgão ministerial dotado de todas asgarantias, prerrogativas e vedações constitucionais, logo a diretriz constitucional desseprincípio está nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membrosdo Ministério Público. Postas tais premissas, verifica-se a possibilidade de designação dePromotor de Justiça para atuar em caso específico, desde que a designação estejadevidamente formalizada e não constitua, de forma alguma, a imposição de acusador deexceção.
No caso dos autos, está preenchido o requisito formal referido, eis que oMinistério Público acostou a portaria de nº 00983.001.781/2022, na qual consta adesignação do Promotor de Justiça Guilherme Martins de Martins para atuar na sessãoplenária do Tribunal do Júri do dia 08.08.2022, "em caráter excepcional, temporário", e"em conjunto com o titular ou eventual substituto". (grifei) Ainda, cumpre referir que o Dr. Guilherme Martins de Martins é Promotor de Justiça em atuação nesta Comarca deErechim, primeiro substituto de tabela da 1ª Promotoria Criminal e da Vara do Júri, sendoabsolutamente razoável e justificável que seja designado para auxiliar a colega titular nasessão referida, em que será julgado processo complexo, volumoso e de repercussão local.
Isso posto, indefiro o pedido da defesa.(...) O entendimento esposado pelo douto Magistrado de 1.º grau deve, a toda evidência, serconfirmado pelo tribunal ad quem, não se tratando, in casu, de acusação de exceção".
Rejeitadas as prefaciais, no que tange ao mérito, alega a diligente defesa técnica que adecisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Sem fundamentoo pleito."
(grifos acrescidos)
Na hipótese dos autos, não houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de origem, a apreciação, por argumentos próprios, da matéria impugnada pela defesa, limitando-se à transcrição das contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público Estadual para afastar as nulidades apontadas.
Nesse sentido, cito precedentes da Quinta e Sexta turma sobre a ausência de fundamentação própria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta.
2. Na hipótese, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação. Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da Republica.
3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 801.040/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação.
2. Não se desconhece o entendimento que essa Corte possui no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador a utilize em complementação à sua argumentação, ainda que de forma sucinta. Contudo, na hipótese dos autos, a providência não foi tomada pelo Tribunal de origem.
3. Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da Republica.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS CONTRARAZÕES MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de de cisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios. (HC n. 465.889/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.) 2. Na hipótese dos autos, não houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de origem, a apreciação, por argumentos próprios, da matéria impugnada pela defesa, limitando-se à transcrição das contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público Estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 762.630/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Nesse rumo, verifico que houve ofensa ao artigo 619, do CPP, em razão do acórdão da apelação ter se utilizado exclusivamente de fundamentação per relationem para indeferir os pedidos de nulidades posteriores à pronúncia, e mesmo com a interposição de embargos declaratórios para apresentação de fundamentos próprios e autônomos, estes foram desacolhidos, mantendo as omissões passíveis de infirmar o julgamento da causa.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos declaratórios e determinar que o egrégio TJ/RS aprecie os pedidos de nulidades posteriores à pronúncia através de fundamentação própria e autônoma.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira Relatora
(STJ - REsp: 2155999, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/08/2024)
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