STJ Ago24 - Revogação de Prisão Preventiva - Por Excesso de Prazo no Julgamento da Apelação pelo TJPE (9 anos pendentes)

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 897555 - PE (2024/0082523-6)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MANOEL XXXXXXXXXX, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação.

Aponta que:

"Não por outro motivo, determinou o Relator do Apelo - por ausência absoluta de contemporaneidade da prisão cautelar por quase 09 anos em pendente o julgamento no2ºgrau - a soltura somente dos corréus R T e R DOS S D" (fl. 4).
Aduz que:
"A segregação em duração de exatos 9 (nove) anos, não se justifica sob viés nenhum de normalização deste ABSURDO-; sobretudo obtemperado que além do desmantelo e atraso na marcha processual;
ainda se vê manifesto o constrangimento ilegal em mirada a manifesta omissão quanto à análise do pedido incidental sob DOC.03, bem igual as não menos heterodoxas movimentações processuais, notadamente as duas últimas havidas no feito de origem e vistas em DOC.04" (fl. 5).

Requer:

"[...]a imediata revogação da prisão cautelar que aflige o Paciente, fronte o largo quadro de teratologia verificado na espécie-ainda que não conhecida a impetração por mais algum entrave formal -o que se PEDE em provocação do exercício da faculdade insculpida no Art. 654, II, do CPP -espelho do Art. 5º, LXVIII, da CR" (fl. 5).

Liminar indeferida, às fls. 191-192.

Informações prestadas, às fls. 197-203. O Ministério Público Federal, às fls. 208-209, manifestou-se "pela concessão parcial da ordem apenas para que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que promova o julgamento da apelação interposto pela defesa do paciente". Confira-se a ementa do parecer:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DEPRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A alegação de excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser conhecida como violação do princípio constitucional que determina o julgamento célere das ações penais.
2. Consta dos autos que a apelação do réu foi recebida pelo Tribunal de Justiça em 2017 e ainda não foi julgada. Neste contexto, apesar de ter sido concedida a liberdade ao paciente, é evidente que a estagnação processual causa-lhe constrangimento ilegal.

- Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que promova o julgamento da apelação interposta pela defesa do paciente" (fl. 208).

É o relatório. DECIDO.

Pretende o Paciente, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação.

In casu, consoante se depreende dos autos, a apelação do réu contra a sentença condenatória foi recebida no Tribunal de Justiça em 2017 e ainda não teria sido julgada; não se mostrando razoável a demora na apreciação do recurso, a demandar a atuação desta Corte.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO A 8 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Nessa linha, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
2. No caso, o paciente foi condenado (sentença prolatada em 18/12/2018) à pena de 8 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado, no regime inicial fechado. Contudo, verifica-se que, desde a prolação do julgamento do HC n. 626.914/PE (DJe de 24/3/2021), no qual esta Corte afastou a ocorrência de excesso de prazo para julgamento da apelação interposta pelo paciente, até o presente momento, o Tribunal de origem não adotou a celeridade necessária ao feito, cabendo ressaltar que o julgamento do recurso de apelação ainda será redistribuído para o outro relator, o que, necessariamente, demandará tempo para análise do feito, a dilatar ainda mais o prazo de 18 meses sem a conclusão da apreciação recursal. Essas circunstâncias tornam forçosa a conclusão de ser excessivo o tempo de custódia, que já perdura desde 15/9/2017, sem o esgotamento das instâncias ordinárias, principalmente ao se considerar que, não obstante a demora para que a defesa apresentasse as razões recursais, bem como a necessidade de que fosse intimada para assinar a respectiva petição, o recurso de apelação ficou um ano na situação de" remessa ao Juiz de origem ", delonga essa que, ao que tudo indica, não foi causada pela defesa.
Por fim, a irresignação recursal não possui sequer previsão para que seja ultimado o seu julgamento, tendo sido, inclusive, redistribuída no âmbito da Corte estadual.
3. Ainda que constatado o excesso de prazo, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta narrados no decreto prisional, bem como do quantum de pena corporal imposto no édito condenatório (8 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão), ainda que sujeito à revisão recursal. Precedentes.
4. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Magistrado singular" (HC n. 713.139/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022).
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO. APELAÇÃO CRIMINAL DISTRIBUÍDA EM 19/8/2015 E CONCLUSA DESDE 23/5/2016.
EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. No caso, a apelação criminal foi distribuída na Corte a quo em 19/8/2015. O feito encontra-se concluso desde 23/5/2016, ainda pendente de julgamento.
3. Evidenciado que o feito se encontra parado há quase 2 anos, não pode ser imputada a desídia à defesa.
4. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar, para relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso, podendo o Juiz singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, fundamentadamente"(HC n. 396.628/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/3/2018).

Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(STJ - HC: 897555, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/08/2024)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"