STJ Maio 26 - Execução Penal - Pena por crime cometido sob livramento condicional começa após fim do benefício Tema 1.367/STJ:" seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas"

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício. 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração. 3. Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas. 4. Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer os termos da decisão da Vara de Execuções Penais, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.367: "o cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Brasília, 07 de maio de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ -  RECURSO ESPECIAL Nº 2200477 - RJ(2025/0068157-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  TERCEIRA SEÇÃO,  Publicação no DJEN/CNJ de 12/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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