STJ Mar26 - Prescrição - Uso de Documento Falso é Crime Formal e Não Permanente - consuma-se desde logo, embora efeitos possam perdurar - marco inicial com o uso para fins de prescrição
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERXXXXXXXXXXXO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante teve seu pedido de extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição indeferido (fls. 1357-1360).
O Tribunal deu provimento ao recurso em sentido estrito defensivo para declarar a prescrição do delito contra a ordem tributária, mantendo a condenação em relação aos delitos descritos nos arts. 304 c/c 299, ambos do Código Penal (fls. 1397-1406).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 107, inciso III e IV, 115, 299 e 304, todos do Código Penal (fls. 1428-1441). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7, STJ (fls. 1457-1459).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1475-1486). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1525-1537).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de uso de documento particular ideologicamente falso no registro do contrato social da pessoa jurídica OASISXXXXXXXXXENTOS LTDA na Receita Federal do Brasil.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 1414- 1415). “II) Crime de uso de documento particular ideologicamente falso no registro do contrato social da pessoa jurídica OASIS COXXXXXXXXX LTDA na Receita Federal do Brasil: Em que pese a Defesa não tenha recorrido quanto ao ponto, somente para efeitos de conhecimento, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser abordada a qualquer tempo e grau de jurisdição, tem-se que ERENI foi denunciado por duas vezes como incurso no artigo 304, c/c artigo 299, ambos do Código Penal, em razão do uso de documento particular ideologicamente falso (contrato social da pessoa jurídica OASIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA) para: a) registro na Junta Comercialdo Distrito Federal, em 11-novembro2010, o que perdurou até o cancelamento do registro, em 14-junho-2011(ID 64718553, p. 37); e b)inscrição/manutenção na Receita Federaldo Brasil, o que perdurou até 17-outubro-2018, data da declaração de inaptidão por omissão de declarações. No tocante ao primeiro delito de uso de documento particular ideologicamente falso (registro do Contrato Social na Junta Comercial), a autoridade judiciária “a quo” já reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, e extinguiu a punibilidade tanto do recorrente ERENI quanto do corréu RAFAELXXXXXXO. Quanto ao segundo crime de uso de documento particular ideologicamente falso (Contrato Social para registro/manutenção na Receita Federal do Brasil), o magistrado de primeira instância não reconheceu a prescrição e, nesta oportunidade, também não há que reconhecê-la, ainda que aplicada a regra da redução do prazo prescricional pela metade. Isto porque o crime do artigo 304, c/c artigo 299, do Código Penal prevê pena em abstrato de 1 (um) a 3 (três) anosde reclusão (segunda parte do preceito secundário), a qual, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreveria em 8 (oito) anos, mas, diante da regra estabelecia no artigo 115 do Código Penal, em razão de o réu ter completado 70 (setenta) anos de idade antes de proferida a sentença, deve ser considerado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. No que tange ao marco inicial do prazo prescricional, cabe asseverar que o delito de uso de documento falso (artigos 304 do Código Penal) é formal, portanto, não exige resultado naturalístico, de modo que basta, para a sua configuração, tão-somente a utilização do documento, sabedor que se tratava de falsificação, como se fosse autêntico. O delito, entretanto, classifica-se como eventualmente permanente quando seus efeitos deletérios se protraem no tempo, como no caso dos autos. No caso, consta da denúncia que a conduta de uso de documento particular ideologicamente falso (contrato social da pessoa jurídica OASIS CXXXXXXXLTDA ) para registro na Receita Federal do Brasil perdurou até 17-outubro-2018(data da declaração de inaptidão por omissão de declarações). Assim, entre o marco inicial da contagem do prazo constante da inicial acusatória (17-outubro-2018) e o recebimento da denúncia (22-abril-2022) não transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão punitiva.”
Ao contrário do que entendeu o Tribunal, o delito do art. 304 do Código Penal é classificado como crime formal, ou seja, consuma-se desde logo, embora seus efeitos passam perdurar no tempo, como nos autos.
Exige-se assim a sua utilização e, a partir deste momento consuma-se o delito.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o agravado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, por incursão no artigo 304, combinado com o artigo 297, do Código Penal. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir as penas para 2 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de multa equivalente a 11 dias-multa. 3. Consta dos autos que o documento falso foi apreendido após revista pessoal, não tendo o paciente apresentado espontaneamente à autoridade policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da imputação de uso de documento falso afasta a prática do crime de falsificação de documento público, considerando que o documento falso não foi efetivamente utilizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o delito de uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 6. A falsificação de documento público é considerada crime meio para o delito de uso de documento falsificado, sendo que, na ausência de uso efetivo, a conduta é considerada atípica. 7. A decisão de absolver o agravado foi mantida, pois o documento falso não foi utilizado para a prática do crime fim, resultando na atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 2. A falsificação de documento público, sem o uso efetivo do documento falsificado, configura atipicidade da conduta". (AgRg no HC n. 890.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APRESENTAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS PELO ACUSADO COM CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE DOS FATOS NELES REGISTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O crime preconizado no art. 304 do Código Penal aperfeiçoa-se quando o documento falsificado é utilizado ou apresentado." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.) 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação do ora recorrente e o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, ao apresentar à Administração Pública dois documentos com consciência da falsidade dos fatos neles registrados, o acusado incorreu por duas vezes no núcleo do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.267.232/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Neste trilhar, de acordo com o entedimento desta Corte, o termo a quo da prescrição é o momento da consumação, ou seja, da efetiva utilização do documento falso. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO A QUO. MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO. ART. 111, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DESFAVOR DO ACUSADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 3. O pedido de trancamento do inquérito policial se sustenta no fato de a conduta imputada ter acontecido em 2003 e, portanto, já ter transcorrido prazo suficiente para a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. As instâncias antecedentes, contudo, não reconheceram a causa extintiva por entenderem que o delito de falsidade ideológica se consuma no momento em que a fraude se tornou conhecida, nos termos do art. 111, inciso IV, do Código Penal. 4. O delito de falsidade ideológica é de natureza formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. Não obstante os efeitos que possam vir a ocorrer em momento futuro, a conduta se consuma no momento em o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular. 5. Sobre esse tema, a Terceira Seção, ao julgar a Revisão Criminal n. 5.233/DF, decidiu que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos crimes de falsidade ideológica é o momento de sua consumação, e não da eventual reiteração de seus efeitos. 6. De mais a mais, é necessário ter cuidado ao interpretar extensivamente dispositivos da lei penal, sobretudo quando o resultado trouxer prejuízos ao réu. Neste caso, o art. 111, inciso IV, do Código Penal trata apenas dos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, previstos nos arts. 235 e art. 299, parágrafo único, do Código Penal, de modo que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser tomado com reservas, por criar mais uma hipótese de postergação do prazo prescricional não expressa no citado dispositivo. 7. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 148.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Constata-se, assim, que a decisão atacada não está em conformidade com o entendimento desta Corte, pois considerou o delito em questão crime permanente, considerando o termo inicial da prescrição a data de 17/10/2018, sob o argumento de que os efeitos do delito perduraram até esse marco.
Assim sendo, o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data que o uso do documento falso, qual seja: contrato social a pessoa jurídica OASIS COXXXXXXXXXXTDA para registro na Receita Federal do Brasil, ou seja, dia 11/11/2010.
Considerando o prazo prescricional pela pena em abstrato descrito corretamente no acórdão recorrido, de 4 (quatro) anos, verifica-se que decorreu prazo superior a este entre a consumação do delito, 11/11/2010 e o recebimento da denuncia, 22/4/2022.
Assim sendo, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do crime de uso do documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e extinguir a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, e art. 115, todos do Código Penal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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