STJ Mar26 - Lei Mª da Penha - Absolvição por Descumprimento de Medida Protetiva - Consentimento da Vítima

      Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por A D F, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 385/386):

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por A. D. F. contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática de três delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência, previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cometidos em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, em razão da revogação parcial das medidas protetivas a pedido da vítima e da ausência de dolo no descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante é típica nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, considerando a existência de dolo no descumprimento da medida de monitoramento eletrônico; e (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena imposta na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes restam comprovadas pelos relatórios de monitoramento eletrônico e pela prova oral colhida nos autos, confirmando a violação da medida protetiva entre os dias 26 e 28 de novembro de 2024. 4. A conduta do réu configura o tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o monitoramento eletrônico é espécie de medida protetiva de urgência, mantida judicialmente, mesmo após a revogação parcial de outras medidas, a pedido da vítima. 5. O dolo se evidencia pelo descumprimento voluntário e consciente da medida imposta, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da manutenção do monitoramento ou eventual consentimento da vítima que sequer foi comprovado. 6. O argumento da defesa sobre a ausência de dolo ou atipicidade da conduta não prospera, pois, a violação da tornozeleira eletrônica, com repetidas falhas de sinal, revela descumprimento deliberado da medida judicial. 7. A jurisprudência consolidada do TJDFT entende que o consentimento da vítima não elide o tipo penal quando há ordem judicial vigente, especialmente em contextos de violência doméstica, dada a natureza pública do bem jurídico tutelado. 8. A dosimetria da pena observou corretamente as diretrizes do art. 59 do CP, com aplicação da fração de 1/5 (um quinto) pela continuidade delitiva, sendo mantido o regime aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”, c/c § 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 416/425), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso III, do CPP e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.

Sustenta a absolvição do acusado por atipicidade da conduta quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas, ocorridos entres os dias 26/11/2024 e 28/11/2024, diante da aproximação do réu ter ocorrido com o consentimento da vítima.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 436/439), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 453/456), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 461/469). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 505/510).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. O Tribunal de Justiça, ao manter a condenação do acusado, consignou (e-STJ fls. 390/397): Vale destacar que a sentença de ID 217688575 (Autos n. 0702840- 67.2024.8.07.0021), revogou a prisão preventiva de A., decretando a monitoração eletrônica. Outrossim, a decisão de ID 217976672 (Autos n. 0702840-67.2024.8.07.0021), datada de 19/11/2024, revogou as medidas protetivas de urgência (em face da manifestação expressa da vítima), mantendo, no entanto, o monitoramento eletrônico determinado na sentença de ID 217688575. O Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME, em 2/12/2024 – ID´s 71124538 e 71124539, noticiou a ausência de sinal e de alerta de integridade da tornozeleira eletrônica, bem como a realização de buscas pelo monitorado. Como já me manifestei em ocasião do julgamento do Habeas Corpus 0702865-12.2025.8.07.0000, o monitoramento eletrônico é medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP, cuja aplicação é autorizada no contexto de violência doméstica, constituindo-se, nesse caso, em espécie de medida protetiva de urgência, conforme se extrai do § 1º do art. 22 da Lei Maria da Penha. [...] É de se ver que o legislador optou por não formular rol exauriente de espécies de medidas protetivas, ao autorizar também a utilização de outras medidas cautelares vigentes no ordenamento jurídico sempre que necessária a intervenção judicial para a proteção integral da ofendida. Além disso, em ocasião do julgamento do habeas corpus consignei que o monitoramento eletrônico (espécie de medida protetiva), e foi expressamente mantido pela decisão proferida no Processo n. 0702840-67.2024.8.07.0021, confira-se: [...] Sendo assim, não há falar em atipicidade da conduta, mormente porque para a configuração do delito em foco, basta o ato voluntário do agente consistente em desprezar a proibição que lhe foi imposta, sem importar a razão do descumprimento da ordem judicial, como ocorreu na situação em exame [...] Ou seja, nem mesmo o próprio apelante declarou desconhecer eventual pedido de revogação das medidas protetivas, sendo infundada a alegação de que teria agido com base no consentimento da vítima. [...] Restando comprovada, portanto, a prática de, no mínimo, três delitos de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas em lei (isso em 26, 27 e 28 de novembro de 2024), levados a efeito em continuidade delitiva, uma vez que o quadro desenhando denuncia a mesma maneira de execução, bem como as mesmas condições de tempo e lugar.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023) (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).

Precedentes: AgRg no AREsp n. 3.051.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.718.544/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no HC n. 923.566/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.

No presente caso, como visto do trecho transcrito acima, as medidas protetivas de urgência foram revogadas, em face da manifestação expressa da vítima, tendo sido mantida, no entanto, o monitoramento eletrônico.

Assim, mesmo que o acusado tenha descumprido a medida protetiva de monitoração eletrônica, a autorização dada pela ofendida para a aproximação dele mostrou-se incontroversa, não podendo se falar na tipicidade da conduta. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o acusado dos delitos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo em vista a atipicidade da conduta. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3113681 - DF(2025/0455503-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 06/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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