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Mostrando postagens de novembro, 2023

STJ Nov23 - Não Cabe Decisão Monocrática para Negar Seguimento a Agravo Interno

  HABEAS CORPUS Nº 766125 - MS (2022/0265392-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.  DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Marcia Rodrigues Machado e Mario Cezar Lopes Benitez, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Criminal n. 0003918-13.2021.8.12.0019 (fls. 435/466).  Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca Ponta Porã/MS (Autos n. 0003918-13.2021.8.12.0019) absolveu os pacientes do delito de posse de artefato explosivo (art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2033) e os condenou pela prática do delito de tráfico de drogas, impondo-l

STF Set23 - Investigação Iniciado com Base em Provas já Declaradas Nulas pelo Supremo - Trancamento do Inquérito

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  Inteiro Teor EMB.DECL. NO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.305.035 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES DECISÃO AXXXXXXXXXX apresenta a Petição 96143/2023 (Doc. 57), alegando a ocorrência de fato superveniente e pleiteando a nulidade das investigações formulado nos Embargos de Declaração (Doc. 43, fl. 4). O recorrente afirma que, não obstante o provimento do RE, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral, a decisão merece complementação, devendo ser declarada a nulidade de todos as decisões anteriormente proferidas, em face da decisão da Segunda Turma desta CORTE que declarou a nulidade dos elementos extraídos dos sistemas de contabilidade paralela do Grupo CCCCCCC, denominados XXXXXXXXXXs (  Reclamação 43.007 ). Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a nulidade do processo desde a origem, com seu arquivamento. É o relatório. Decido. Trata-se de fato superveniente e essencial para a solução da controvérsia, susci

STF Set23 - Crime de Desenvolvimento de Rádio Clandestina - Princípio da Insignificância Aplicado

  Inteiro Teor HABEAS CORPUS 228.616 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO HABEAS CORPUS . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO (ART.  183  DA LEI Nº  9.472 , DE 1997). INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão pelo qual a 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.331.628/SP. 2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em 1a instância, a 2 anos de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias- 4. Interposto agravo ao STJ, a Ministra Presidente não conheceu do recurso. Seguiu-se o agravo regimental do qual resultou o ato apontado como coator. 5. Neste ha