STJ Abr25 - Revogação de Prisão Preventiva - Endereço Desatualizado Não é Risco de Fuga - Ausência de Contemporaneidade
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD OXXXXXXXXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Rec em Sentido Estrito N. 1.0000.24.483902-3/001).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 11 de janeiro de 2020 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em concurso de pessoas.
Após a audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento mensal a órgão multidisciplinar e a obrigação de manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos processuais.
Oferecida a denúncia em 5 de maio de 2023, restaram infrutíferas as tentativas de notificação dos pacientes nos endereços constantes nos autos, razão pela qual foi determinada a citação por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo de primeiro grau suspendeu o processo e o prazo prescricional com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. Em seguida, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de que estariam em local incerto e não sabido e de que descumpriram as medidas cautelares impostas.
O juízo indeferiu o pedido, por entender ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto à ausência de contemporaneidade e risco à ordem pública. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando que os pacientes, mesmo cientificados das medidas impostas, descumpriram-nas ao não manterem atualizado seu endereço e ao não comparecerem aos atos processuais, estando, portanto, em lugares incertos e não sabidos.
Alegou a necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. A Corte estadual deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e decretar a prisão preventiva dos pacientes, determinando a expedição dos mandados de prisão com validade de vinte anos.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 221):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS – RÉUS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RECURSO PROVIDO. Estando o recorrido em local incerto e não sabido, mesmo após ser lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram descumpridas, dificultando assim a instrução criminal e demonstrando intenção de se furtar à aplicação da lei penal, necessária é o decreto da prisão preventiva, em observância aos art. 282, §4º, art. 312 e art. 313, todos do Código de Processo Penal.
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada, por ausência de fundamentação concreta e idônea. Argumenta que os pacientes são primários, de bons antecedentes e sem registros prisionais recentes, não havendo qualquer elemento atual ou contemporâneo que justifique a prisão.
Afirma que a decisão que decretou a custódia cautelar é genérica e se limitou à repetição dos dispositivos legais, sem indicar fatos novos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Alega, ainda, que a prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na citação editalícia frustrada, sem demonstração concreta da intenção dos pacientes em se furtar à aplicação da lei penal.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a decretação de prisão preventiva com fundamento exclusivo na citação por edital e no local incerto e não sabido é insuficiente. Diante disso, requer, em sede de liminar e no mérito, seja determinada a revogação da prisão preventiva, com o recolhimento do mandado expedido ou, caso já tenha sido cumprido, a expedição de alvará de soltura, permitindo aos pacientes responderem em liberdade até o julgamento final do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Busca-se a revogação da prisão dos paciente, acusados da suposta prática do crime de tráfico de drogas e decretada pelo tribunal estadual me sede de recurso em sentido estrito.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva (e-STJ fls. 133):
Inicialmente, quanto à alegação de risco à ordem pública representado pelo estado de liberdade dos denunciados, verifico que ambos os denunciados são primários (ID's 10265820329, 10265820330, 10265820331 e 10265820332), não apresentando registros prisionais recentes, não havendo indícios nos autos de que dediquem efetivamente à atividade criminoso, de modo que seu estado de liberdade represente risco à ordem pública. Quanto à necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, conforme narrado alhures, em que pese os fatos tenham ocorrido em 11/01/2020, a denúncia foi oferecida somente em 05/05/2023, ou seja, mais de 03 (três) anos após os fatos. Assim, não se revela razoável a exigência de que os denunciados comparecessem ao Juízo para atualização de endereço por mais de três anos, sem que sequer houvesse sido oferecida denúncia em seu desfavor. Assim, percebe-se que as circunstâncias acima expostas afastam, destarte, a possibilidade de decretação da prisão em razão da ausência do requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, §2º, CPP. (...) Com efeito, para a decretação da prisão preventiva faz-se necessária a contemporaneidade desta com os fatos que a ensejaram, devendo a decisão que a decretar ser motivada e fundamentada na existência fática de eventos novos e contemporâneos. Consequentemente, o pedido de decretação da preventiva deve apresentar argumentos vigentes, de forma a justificar a garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal e, consequentemente, a aplicação da medida adotada, o que não é a hipótese dos autos. Isto posto, considerando que ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de prisão preventiva dos denunciados RICHARD OLIVEIRA SANTOS e VITOR HENRIQUE DE SOUZA BATISTA. Ao examinar a matéria, o Tribunal decretar a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 224/226): É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela. Segundo a denúncia (doc. 02, fls. 8/11), auto de prisão em flagrante delito (doc. 02, fls. 14/18), boletim de ocorrência (doc. 02, fls. 23/28) e auto de apreensão (doc. 03, fl. 06), restou evidenciado que, no dia 11 de janeiro de 2020, os recorridos foram abordados trazendo consigo, em tese, 45 (quarenta e cinco) porções de crack, 01 (uma) porção de cocaína, 05 (cinco) porções de maconha e R$ 97,00 (noventa e sete reais) em espécie. Consta nos autos que em monitoramento, os policiais militares perceberam que o recorrido Richard, após ser abordado por usuários de droga, se deslocava até certo local onde pegava algo, retornava e entregava tal objeto ao usuário. Durante a abordagem, o denunciado Richard estava acompanhado do denunciado Vitor e, em busca pessoal, foram angariados os itens elencados no auto de apreensão. Neste cenário, o fumus commissi delicti restou evidenciado. Por outro lado, o periculum libertatis encontra respaldo na garantia da ordem pública, bem como na aplicação da lei penal. Em audiência de custódia, em 13/01/2020, a d. Juíza de primeiro grau concedeu a liberdade provisória aos recorridos diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão, estando entre comparecimento de todos atos do inquérito e ação penal que vier a ser instaurada (doc. 5, fls. 47/50). Oferecida a denúncia em 05/05/2023, foi determinada a notificação pessoal dos ora recorridos (doc. 5, fls. 90/91), os quais não foram localizados, sendo eles notificados por edital (doc. 6, fls. 90/93; 95/98). Mesmo assim, os acusados não compareceram aos autos do processo, decorrendo o prazo do edital de citação sem manifestação, sendo então suspenso o prazo prescricional. Pelo exposto, tem-se que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, visto que os recorridos, mesmo cientificados das medidas cautelares diversas da prisão impostas, descumpriram o determinado pelo magistrado de piso, mais especificamente, a condição de manter seu endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais. (...)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. A análise dos autos revela clara ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados, a denúncia oferecida e o tempo em que os denunciados permaneceram em liberdade. Os fatos ocorreram em 11 de janeiro de 2020, mas a denúncia apenas foi formalizada mais de três anos depois, em 05 de maio de 2023.
Durante todo esse lapso temporal, os denunciados, primários e sem antecedentes relevantes, estiveram em liberdade, sem qualquer demonstração de que representassem risco concreto à ordem pública.
Nesse contexto, a exigência de que mantivessem contato com o Juízo ou atualizassem seus endereços, antes mesmo de serem formalmente acusados, mostra-se desarrazoada.
Como é cediço, “a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”. (HC n. 714.868/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
Assim, a decretação da prisão, anos depois dos fatos e sem qualquer evento novo que justificasse a medida, viola o requisito da contemporaneidade exigido pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Ademais, é imprescindível esclarecer que a decretação da prisão não pode se basear em uma equivocada interpretação da ausência de localização como se houvesse intenção de fuga.
Os autos não afirmam, em momento algum, que os denunciados estejam foragidos, mas apenas registram que não foram localizados para citação pessoal, o que levou à citação por edital. Há significativa diferença entre fugir deliberadamente para frustrar a aplicação da lei penal e simplesmente não ser encontrado para um ato processual, ainda mais após longo período sem movimentação nos autos.
A ausência de manifestação não configura, por si só, descumprimento doloso ou ocultação intencional, especialmente quando os acusados foram colocados em liberdade pela própria Justiça, mediante medidas cautelares diversas, cuja inobservância não foi adequadamente demonstrada com elementos concretos. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 o denominado "pacote anticrime" alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Além disso, não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos, não obstante o Tribunal de origem tenha feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios suficientes da autoria, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada pela Corte a quo em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e na quantidade de drogas apreendidas. Todavia, destaca-se que a quantidade de entorpecente apreendido 25g de cocaína e 7,7g de maconha não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento do réu em outros ilícitos, sendo primário e com bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 643.563/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, mas a prisão foi decretada pelo Tribunal sem apontar elementos concretos ou excepcionais, além de aspectos inerentes à autoria e materialidade delitivas. 4. O paciente é primário e a quantidade de droga apreendida (478g de maconha e 8,4g de crack) não pode ser considerada relevante a ponto de justificar o total cerceamento da liberdade do réu Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente. (HC n. 652.552/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos pacientes. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal
👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv
Comentários
Postar um comentário