STJ Out25 - Lei de Drogas - Informante (art.37) Absolvição - Necessidade de Demonstração de Benefício à Ente Coletivo - limitando-se a mencionar apenas os nomes de dois supostos traficantes, isoladamente
Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de XXXXXXXXX, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS . O acórdão recorrido deu provimento à apelação ministerial para fixar ao paciente pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, à razão mínima, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 28 e 38). O histórico processual indica que, em audiência de custódia realizada em 30/9/2023, foi homologada a prisão em flagrante , concedida liberdade provisória a Orlando com medidas cautelares, e convertida a prisão de Pedro Henrique em preventiva (fls. 116-118). Posteriormente, na instrução, em 1/3/2024, a prisão preventiva de Pedro Henrique foi substituída por monitoração eletrônica e demais cautelares, com manutenção do curso processual e abertura de prazo para alegações ...