STJ Out25 - Lei de Drogas - Informante (art.37) Absolvição - Necessidade de Demonstração de Benefício à Ente Coletivo - limitando-se a mencionar apenas os nomes de dois supostos traficantes, isoladamente

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de XXXXXXXXX, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O acórdão recorrido deu provimento à apelação ministerial para fixar ao paciente pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, à razão mínima, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 28 e 38).

O histórico processual indica que, em audiência de custódia realizada em 30/9/2023, foi homologada a prisão em flagrante, concedida liberdade provisória a Orlando com medidas cautelares, e convertida a prisão de Pedro Henrique em preventiva (fls. 116-118).

Posteriormente, na instrução, em 1/3/2024, a prisão preventiva de Pedro Henrique foi substituída por monitoração eletrônica e demais cautelares, com manutenção do curso processual e abertura de prazo para alegações finais (fls. 214-216).

A denúncia foi oferecida em 9/10/2023 pelo Ministério Público, imputando a Orlando e a Pedro o crime do art. 37 da Lei de Drogas, com narrativa fática de atuação como “olheiros”, utilização de artefato explosivo (“foguete”) e confissão informal atribuída a Pedro quanto à função e à vinculação a indivíduo de alcunha “Knockout” (fls. 137-138).

A denúncia foi recebida, com designação de audiência e manutenção da prisão preventiva de Pedro, nos termos do art. 316 do CPP (fls. 189-191). Segundo a inicial do writ, o cabimento decorre da reversão da absolvição de primeiro grau e da condenação pelo TJDFT com base, essencialmente, em depoimentos policiais e na tese de dispensabilidade da identificação do grupo ou associação criminosa (fls. 2-4).

A defesa sustenta constrangimento ilegal por atipicidade da conduta, afirmando ausência da elementar típica “colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação”, prevista no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, e insuficiência probatória quanto à existência de grupo, organização ou associação voltados ao tráfico (fls. 5-7).

O tipo penal invocado está assim descrito: “colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei” (fl. 5).

No acórdão impugnado, a Turma julgadora afirmou a suficiência dos depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, relatando a sinalização de Pedro Henrique para que Orlando deflagrasse o “foguete”, a apreensão de artefato explosivo e de porções de crack, e a confissão informal de Pedro sobre a função de “fogueteiro” para indivíduos de alcunha “Knockout” e “Nogueirinha” (fls. 12-22 e 29-36).

Assentou, ainda, que “para a caracterização do delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do grupo criminoso que se pretendeu auxiliar” (AgRg no AREsp 2.391.675/MG) (fls. 22 e 37-38).

A inicial do mandamus ressalta que a sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de prova sobre a existência de estrutura organizada e atuação conjunta de supostos traficantes, apontando que “não foi coletada uma única prova sobre a existência de uma estrutura organizada entre os Acusados e outros envolvidos na prática criminosa, que sequer foram identificados pela equipe policial”, e que a atividade de eventuais “olheiros” não caracterizaria o crime do art. 37 sem demonstração de colaboração com grupo, organização ou associação (fls. 6-7).

A defesa aduz, também, a necessidade de corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos que demonstrem a colaboração típica e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de coerência e corroboração do testemunho policial e sobre a atipicidade da conduta quando não evidenciada colaboração com grupo/associação/organização (fls. 8-9).

Pugna, ao final, pela concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de elementar do tipo penal do art. 37 da Lei nº 11.343/2006.

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal FederalAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No que tange ao pedido de absolvição, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos. 3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).

No que se refere à condenação do paciente pelo crime do art. 37 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma:

"[...] Apesar da negativa apresentada, tem-se que os demais elementos coligidos ao acervo probatório logram evidenciar a prática criminosa imputada na denúncia. Os dois policiais responsáveis pela prisão em flagrante informaram em todas as vezes que foram ouvidos, de maneira uníssona, que presenciaram o réu Pedro Henrique avisando o corréu Orlando para soltar os foguetes ao avistarem a viatura da polícia militar a mando de traficantes na região, conhecidos como "knockout" e "Nogueirinha". Ressalte-se que, segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Ademais, a condição de policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso de dizer a verdade (arts. 203 e 206, 1ª parte, do CPP). [...]. No caso dos autos, não foi produzida qualquer prova que pudesse desqualificar as declarações dos policiais e tampouco ficou demonstrado que eles teriam qualquer intenção de imputar falsamente a prática de crime ao réu. Os depoimentos prestados pelos réus em Delegacia e em Juízo, se revelaram contraditórios e incoerentes em relação a conduta de ambos no momento dos fatos. As circunstâncias em que se deu a abordagem e a prisão em flagrante dos acusados, aliadas ao teor dos depoimentos prestados pelos policiais em Juízo e à apreensão dos artefatos utilizados na colaboração dos réus como informantes de grupo criminoso voltado ao tráfico (Laudo de Perícia Criminal 70.265/2023 - fls. 126/132), revelam de forma clara e inequívoca a dinâmica dos fatos, bem como a autoria delitiva atribuída aos acusados. Urge pontuar que o artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 incrimina a conduta do agente que, sem vínculo ou relação direta com as atividades de determinado grupo, organização criminosa ou associação, atua como informante. Em síntese, o informante não integra a estrutura do grupo criminoso, limitando-se a colaborar, de forma eventual, por meio do fornecimento de informações estratégicas que facilitam a prática do tráfico de drogas, tais como incursões policiais nas localidades do tráfico, como ocorreu na hipótese. [...]. Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 9/8/2024.) Feito tal panorama, reitera-se que a prova oral colhida, em conjunto com o auto apreensão do artefato utilizado na prática criminosa e respectivo laudo pericial, constituem um acervo probatório coeso, robusto e consistente, apto a fundamentar o decreto condenatório Nesses termos, demonstradas a materialidade e a autoria por meio do acervo probatório firme e suficiente, reformo a sentença recorrida para CONDENAR os réus ORLANDO SXXXXXS e PEDRO HXXXXXX FERREIRA pela prática do crime tipificado no artigo 37, caput, da Lei n. 11.343/06 [...]" (e-STJ, fls. 19-22, grifo nosso).
O tipo penal do art. 37, da Lei 11.343/06 está encartado da seguinte forma:
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

A colaboração, caracterizada nos autos da ação penal, deve se dar com grupo, organização ou associação e o acórdão condenatório não logrou êxito na demonstração de qual desses entes coletivos se beneficiou dessa atividade do paciente, limitando-se a mencionar apenas os nomes de dois supostos traficantes, isoladamente.

Nesse contexto, a sentença absolutória caracterizou de forma mais precisa a conduta do paciente.

Vejamos:

"[...] Consigne-se que tenho por perfeitamente válidos os testemunhos dos policiais para a feitura e validade de um decreto condenatório. Aliás, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador, a menos que comprovado motivo vicie seu depoimento, o que não me parece ter ocorrido na hipótese vertente. Com efeito, em que pese a negativa dos Acusados, os castrenses relataram que, durante patrulhamento no Bairro Vila Cauhy, Núcleo Bandeirante/DF, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, notaram que algumas pessoas, ao avistarem a chegada da viatura policial adentrando no bairro, soltavam foguetes para avisar da presença dos policiais na região. Esclareceram que, no dia dos fatos, perceberam que os Denunciado estavam no local nesta função, em local separado, sendo que, após Pedro notar a presença policial, fez sinal a Orlando que deflagrou um artefato explosivo. Mencionaram que, após deflagrarem o artefato explosivo, ambos empreenderam fuga, sendo alcançados em seguida. Revelaram que Pedro Henrique afirmou que exercia a função de “fogueteiro” juntamente com Orlando a pedido de dois indivíduos de alcunhas “Knockout” e “Nogueirinha”, e receberia crack em troca. Aduziram que, próximo ao local de acionamento do artefato, foi localizado o morteiro que foi utilizado e outro debaixo de uma árvore que poderia ser utilizado em ação futura. Assim, a meu ver, seja pelas firmes declarações das testemunhas, somadas as contraditórias versões apresentadas pelos Réus, que sequer puderam de forma uníssona esclarecer oque faziam naquele local, não há dúvidas de que os dois estavam envolvidos na deflagração do artefato. No entanto, não obstante a prova revele a condição de “olheiro” dos réus, entendo ser imprescindível a demonstração de que os Réus, com suas condutas, tenham efetivamente colaborado como informante de grupo ou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas para que se configure o crime descrito no art. 37 da LAT. [...]. In casu, embora tenha sido revelado pelos castrenses que os Acusados estavam a serviço dos traficantes “Knockout” e “Nogueirinha”, para avisar da chegada da polícia, não foi esclarecida se a atuação de tais traficantes se dava de forma conjunta, a ponto de configurar uma organização ou associação voltada para o tráfico de entorpecentes na região. Ora, nem mesmo acerca dos traficantes, foi possível proceder uma investigação nesse sentido para saber se efetivamente ali agiam. Ademais, nem mesmo o Relatório Final da Autoridade Policial (ID n. 174292728) ou o registro da Ocorrência Policial n. 6917/2023 – 21ªDP (ID n. 173631007), foram capazes de afirmar acerca da existência de grupo atuante na região dos fatos. Nesse sentido, o que se verifica é que não há qualquer elemento a comprovar que naquela data os Réus foram surpreendidos agindo em favor de grupo criminoso, mas ou mesmo em favor de traficantes isoladamente considerados (Knockout e Nogueirinha). Não foi coletada uma única prova sobre a existência de uma estrutura organizada entre os Acusados e outros envolvidos na prática criminosa, que sequer foram identificados pela equipe policial. Sendo assim, pelo conjunto probatório amealhado nos autos, entendo que a conduta empreendida pelos Acusados, atividade de eventuais “olheiros” do tráfico, não caracteriza o crime de colaboração para grupo ou associação ou organização voltada ao tráfico de drogas, não bastando que os Acusados trabalhem para alguns traficantes que, repita-se, não foram devidamente identificados. [...]. m sendo assim, embora haja indícios de que os Acusados exerciam a função de “olheiro”, atuando como colaboradores do tráfico, as provas não revelaram que assim agiram em favor de grupo ou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que é imprescindível para subsumir a conduta do delito descrito no art. 37 da Lei Antidrogas. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver os réus ORLANDXXXXXXXXXXXXXXIRA, como incursos nas penas do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do artigo386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal [...]" (e-STJ, fls. 307-309).

O posicionamento da ilustre magistrada sentenciante reflete com maior correção o entendimento desta Corte, de modo que deve ser prestigiado e restabelecido.

Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS. OLHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ELEMENTAR TÍPICA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI ANTIDROGAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Encontrando-se a moldura fática bem delineada pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do pleito absolutório não exige o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Dispõe o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, que constitui crime a conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer um dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora seja desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, na espécie, as instâncias ordinárias sequer cogitaram da existência de algum grupo, organização ou associação criminosa destinados à prática do tráfico de drogas, para a qual o acusado teria colaborado. Assim, ausente a demonstração de elementar típica expressamente descrita no art. 37 da Lei Antidrogas, impõe-se a absolvição. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.153.514/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORADOR. GRUPO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não se trata apenas de entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, mas sim de orientação dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento interno do STJ - RISTJ. 2. Não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, mas inconformismo com o resultado de julgamento. 3. A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades. 4. No caso, não identificada a existência plural de traficantes participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, tal como exigido em lei, deve ser mantida a absolvição do recorrido pela atipicidade da conduta. 5. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

Não estando integralmente preenchidas as elementares do tipo penal do art. 37 da Lei n. 11.343/06, impõe-se a absolvição do paciente com base no art. 386, incisos III e VII, do CPP, decisão que se estende, por força do art. 580 do mesmo diploma legal, ao corréu PEDRO HXXXXXXXRA. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, estendendo os efeitos desta decisão, ex vi do art. 580 do CPP, ao corréu PEDRO XXXXXXXXRA. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como ao Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1038213 - DF (2025/0369848-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 02/10/2025)

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