STJ Out25 - Lei de Drogas (art.33) Absolvição - Mera Solicitação de Entregas de Entorpecentes em Presídio - Atipicidade
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FEXXXXXX em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 816 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega não haver provas de que o paciente tenha solicitado à sua companheira qualquer material ilegal, sendo a condenação baseada em presunções e conjecturas, sem evidências concretas de sua participação nos fatos.
Afirma que o princípio da personalidade impede que o paciente seja responsabilizado por atos de terceiros, e que não há demonstração de dolo ou culpa por parte do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por falta de provas de sua participação nos fatos. A liminar foi indeferida às fls. 109-110, e as informações foram prestadas às fls. 116-160.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 162-166, opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
No entanto, no caso concreto, o entendimento firmado nas instâncias ordinárias não está em harmonia com o praticado nesta Corte Superior, impondo-se a concessão da ordem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível.
Dessa forma, é de rigor a absolvição do paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não foi comprovada a propriedade da droga, que nem sequer lhe foi entregue.
A denúncia narra que o paciente jamais teve a posse da droga que supostamente lhe foi enviada (fls. 11-12):
Consta dos autos que AXXXXXXSTA foram processados como incursos no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, porque, segundo consta na denúncia, no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 10h47min, nas dependências do estabelecimento prisional CDP IV Pinheiros, localizado na Avenida Doutora Ruth Cardoso, 1405, Pinheiros, nesta cidade e comarca de São Paulo, Agatha Caroline Souza de Oliveira trazia consigo, drogas, consistentes 02 (duas) porções de maconha pesando 59.8g (cinquenta e nove gramas e oito decigramas), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, conforme auto de exibição e apreensão a fls. 05, laudo de constatação de substância a fls. 25/28, fotografias a fls. 20/21 e laudo de constatação de substância a fls. 26/29, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda que nas mesmas condições de tempo e local, nas dependências do estabelecimento prisional CDP IV Pinheiros, localizado na Avenida Doutora Ruth Cardoso, 1405, Pinheiros, nesta cidade e comarca da capital, Fernando Vitor Costa, concorreu de qualquer forma para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente por Agatha Caroline Souza de Oliveira. Segundo o apurado, “(...) na data dos fatos, a denunciada introduziu duas porções de maconha na vagina e se dirigiu ao referido estabelecimento prisional, no intento de entregá-las ao seu namorado, ora detento. Ocorre que, durante o procedimento de revista para a entrada no CDP como visitante, a acusada foi submetida ao escaneamento corporal, ocasião em que as agentes penitenciárias desconfiaram de um volume na região vaginal. Indagada, a denunciada confessou a prática delitiva, retirou as porções de entorpecentes que estavam em seu corpo e as entregou às agentes penitenciárias, sob a alegação de que as drogas seriam entregues ao seu namorado para o pagamento de dívidas com outros detentos. A acusada foi presa em flagrante delito. As circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes em poder da denunciada, separados e embalados, prontos para a entrega a terceiros no interior de estabelecimento prisional, ainda que gratuitamente, evidenciam o intuito do tráfico. Desse modo, FERNANDO concorreu para a prática do crime, na medida que a denunciada somente trazia consigo os entorpecentes devido ao fato de que ele possuía dívidas no interior da cadeia e a droga seria utilizada para o pagamento destas. (...)”. Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. Sentença condenatória, contra a qual se insurgem os apelantes, por meio do presente recurso que se passa a analisar. Pois bem, em que pesem os argumentos expostos, o conjunto probatório é cristalino, apontando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado aos apelantes. A prova da existência do crime (materialidade) e os vestígios materiais daí decorrentes vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 01 e 11), relatório final (fls. 02/04), auto de exibição e apreensão (fls. 05), termos de depoimento (fls. 06/09), fotografias (fls. 20/21), boletim de ocorrência (fls. 22/24), laudo de constatação (fls. 26/29), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 269/271), que atestou que a substância apreendida era proibida, bem como pelas demais provas colhidas nos autos. Por sua vez, as autorias delitivas são extraídas das declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas Cesar RXXXXXano (fls. 278/283 mídia audiovisual).
A jurisprudência se orienta no sentido de considerar atípica a mera solicitação quando a substância é interceptada antes da entrega ao destinatário:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 61, I do Código Penal. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. 3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do paciente ou a revisão da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver o agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, ao solicitar que sua irmã trouxesse drogas para dentro do estabelecimento prisional, configura crime de tráfico de drogas ou se se trata de ato preparatório impunível. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada entende que a mera solicitação para introduzir drogas no sistema prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas. 6. A interceptação da droga pelos policiais penais antes de sua entrega ao destinatário impediu a consumação de qualquer das condutas típicas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A mera solicitação para introduzir drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório impunível. 2. A interceptação da droga antes da entrega impede a consumação do delito de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023. (AgRg no HC n. 1.008.695/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO PARA INGRESSO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO. ATOS PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo o paciente ao reconhecer que sua conduta, consistente em solicitar à companheira que ingressasse com drogas no presídio, configurou, no máximo, ato preparatório, impunível nos termos da legislação penal. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior diferencia atos preparatórios de atos executórios em crimes de tráfico de drogas, considerando atípica a mera solicitação quando a substância é interceptada antes da entrega ao destinatário. 3. Decisão monocrática devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do STJ, como nos AgRg no REsp n. 1.937.949/MG e AgRg no REsp n. 1.999.604/MG. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.205/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOLICITAÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM EFETIVA ENTREGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega de drogas, no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório, sendo impunível diante da atipicidade formal da conduta. 2. No caso, a única ação imputada ao ora agravado foi de solicitar à companheira a entrega de 36g de maconha no presídio onde estava recolhido. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a configuração da figura típica do art. 33, caput, da Lei de Drogas, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal. 3. Para configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração do vínculo associativo estável e permanente para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não restando comprovado o vínculo duradouro entre o agravado e a corré, é inviável suas condenações no delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.617.203/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024, grifei.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVADO QUE ESTAVA PRESO. DESTINATÁRIO DE DROGA APREENDIDA COM VISITANTE AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA DO PRESO. CONDENAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que Ainda que se admita que o agente, supostamente, houvesse solicitado a sua companheira a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.436.576/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.284/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo Acusado foi ter solicitado à sua namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, de que o Réu a tivesse ameaçado, tampouco comprovação de que esse tenha adquirido os entorpecentes. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou. 2. Tão somente a ação do Acusado de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.239/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023, grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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