STJ 2023 - Dosimetria Irregular - Furto - Consequência do Crime: Danificado Cofre e Portas - Inerente ao Tipo
HABEAS CORPUS Nº 849530 - GO (2023/0305749-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO
FRANKLIN XXXXXXXX alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0330668-58.2013.8.09.0175.
Nas razões deste writ, a defesa sustenta a ilegalidade pela ausência de fundamentação idônea para negativar a as consequências do crime. Salienta que o réu faz jus à concessão da ordem, uma vez que figura em idêntica situação do corréu, beneficiado com o provimento do AREsp n. 2.213.274/GO. Assim, pretende a redução da pena.
Decido. O caso comporta pronta solução. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
O Magistrado, ao fixar a pena-base do delito de furto qualificado, considerou desfavoráveis as consequências do crime, pois "o dono do estabelecimento foi deveras prejudicado com os estragos ocasionados pelo arrombamento das portas, do cofre e dos cadeados do local, o que lhe gerou prejuízos financeiros, tendo inclusive que reforçar o seu sistema de segurança" (fl. 34, grifei).
Reputo ilegítima a fundamentação adotada, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva, ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pelas consequências do delito.
Rememoro que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a ausência de devolução do bem subtraído, por ser elemento intrínseco ao delito de roubo, não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito. Nesse sentido: "O fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime" (HC n. 287.449/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2015).
Ademais, destaco o entendimento, mutatis mutandis, de que "o fato de o paciente ter quebrado a janela (a fim de viabilizar a subtração) não pode servir, ao mesmo tempo, para qualificar o delito e para exasperar a reprimenda, a título de consequências do crime" (HC n. 146.080/MG, relator Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe de 14/12/2009).
Dessa forma, identifico a ilegalidade apontada, para afastar a valoração negativa da referida circunstância judicial e passo à nova dosimetria. Na primeira fase, afastada a análise desfavorável das consequências do delito, retorno a pena-base do furto qualificado ao mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, que assim fica definitivamente estabelecida, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de afastar a análise negativa das consequências do delito, redimensionando a pena para 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de agosto de 2023.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
(STJ - HABEAS CORPUS Nº 849530 - GO (2023/0305749-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, Dje: 30/08/2023)
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