STJ Dez23 - Revogação de Prisão Preventiva - Tipo Penal Homicídio - Tentativa com Erro de Execução - Réu Primário
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 183490 - ES (2023/0233236-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
ADVOGADO : BRENDA HERINGER COSTA - ES027705
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LXXXXXXXXXXX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, dia 26/09/2021, pela suposta prática do crime de homicídio na modalidade tentada - o recorrente juntamente com corréu teria empreendido fuga, colidido com a viatura policial e supostamente efetuado disparos contra 02 (dois) policiais militares, não se consumando por erro de execução- fl. 181. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão do paciente em razão da gravidade da conduta e grau de reprovabilidade da ação e denegou a ordem, em acórdão de fls. 243-258.
A Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal salientando que a versão dos policiais não condiz com a realidade que ocorreu no local, seja pela quantidade de disparos, seja pela forma como se deu a colisão, não podendo ser acolhida a versão dos policiais.
Aduz que deve haver a desqualificação do delito para a tentativa branca, devendo ser analisadas a possibilidade de fixação de medidas diversas da prisão em favor do recorrente.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sem pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer de fls. 314-322, que restou assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. QUESTÕES DE FATO. REEXAME. TESE SUBSIDIÁRIA. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus"- fl. 314.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto a alegação de que a versão dos policiais não condiz com a realidade que ocorreu no local, seja pela quantidade de disparos, seja pela forma como se deu a colisão, não podendo ser acolhida a versão dos policiais bem como o pedido de desqualificação do delito para a tentativa branca, tais matérias demandariam revolvimento fático-probatório, o que é ínviável na via estreita do habeas corpus. A propósito:
"As teses relacionadas à desclassificação da conduta delitiva e ausência de provas para a condenação não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.404.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2023.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023); (AgRg no HC n. 791.600/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/9/2023); (AgRg no RHC n. 181.083/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
No caso dos autos, embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a conversão da prisão em flagrante do recorrente em preventiva na periculosidade do agente, os autos não apontam nenhuma ocorrência anterior aos fatos apurados na ação penal originária, tratando-se de recorrente primário.
Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise. Vislumbro, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, haja vista que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional:
a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Intime-se. Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto Relator
(STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 183490 - ES (2023/0233236-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, 5ª Turma, Assinado em: 19/12/2023)
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