STJ 2023 - Demora no Julgamento da Apelação - Revogação da Prisão Preventiva por portar Pequena quantidade - Lei de Drogas

 

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 851680 - PR (2023/0319041-2)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal de Justiça do Paraná.

O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.

Sustenta a defesa, em síntese, excesso de prazo para o julgamento da apelação e ausência de fundamentos idôneos para a custódia preventiva do paciente, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da medida extrema , ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Da sentença, extrai-se (fl. 372):

[...] Mantenho a prisão do réu, pois foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o trâmite do processo, cujas razões persistem, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão .[...]

A prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos (fl. 170):

[...] A materialidade do delito se consubstancia, por ora, no boletim de ocorrência (evento 1.4), auto de exibição e apreensão (evento 1.9) e auto de constatação provisória de drogas (evento 1.12). Também há indícios suficientes de autoria por parte do autuado, haja vista que os policiais militares responsáveis pelas diligências relataram que o abordaram na posse de ecstasy, além de encontrarem diversos tipos de drogas no seu quarto. Ademais, a prisão do autuado é indispensável para a garantia da ordem pública. Isto mais se evidencia pela apreensão de considerável quantidade de drogas, das espécies ecstasy , cocaína e LSD, que possuem alto poder lesivo, além de maconha, bem como uma balança de precisão, que é petrecho sabidamente utilizado no preparo de droga para posterior comercialização. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta do delito e indicam a periculosidade do agente, com a prática reiterada do tráfico de drogas. Neste caso, irrelevante a primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Assim, a manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, se mostrando incabível a sua substituição por outra medida cautelar, servindo também como inibidor da prática de outras ações semelhantes pela autuada e outros criminosos.[...]

Como se vê, o decreto prisional fundou-se na gravidade abstrata do delito, bem como na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, fundamento insuficiente a ensejar a custódia cautelar.

Todavia, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva - 184 comprimidos de ecstasy , 2 pontos de LSD, 55g de maconha, e 27g de cocaína (fl. 366) -, não se encontrando apta tal condição, por si só, para caracterizar o periculum libertatis , sobretudo quando as demais circunstâncias são favoráveis, como na espécie. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.

2. A quantidade da res apreendida em poder dos agentes é inexpressiva e, a meu ver, o perigo do estado de liberdade não pode ser mensurado, tão somente, com lastro na abundância dos entorpecentes, em especial quando se afiguram frágeis os elementos trazidos nos autos para justificar o risco de renitência delitiva, e se mostra comprovada primariedade dos réus.

3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública.

4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no RHC n. 161.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que, apesar de não ser ínfima, a quantidade de entorpecente encontrada não é expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o Juízo singular não indicou a existência de registros criminais em desfavor do Agravado, tampouco pode ser desconsiderada a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional.

2. Em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.

3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no RHC n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

No que se refere ao alegado excesso de prazo, o pleito encontra-se prejudicado.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar a soltura de KADU XXXXXXXXXX, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo que o juízo de 1º grau, caso entenda necessário, venha a decretar outras medidas (art. 319 - CPP), devendo o réu, ainda, indicar e manter atualizados telefone e endereço pessoais, para fins de comunicação processual, àquele juízo (Processo n. 0007544- 47.2022.8.16.0131 - Vara Criminal de Pato Branco/PR).

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2023.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(STJ - HC: 851680, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 08/09/2023)

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