STJ 2023 - Dosimetria Irregular - Roubo - Consequência do Crime por não Recuperar o Bem - Inidônea

 

Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 2063723 - MG (2023/0101693-4)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 366):

EMBARGOS INFRINGENTES -ROUBO -REDUÇÃO DA PENA-BASE -IMPOSSIBILIDADE -VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA NÃO RESTITUIÇÃO DA RES -VIABILIDADE -CRIME DE FALSA IDENTIDADE -ATIPICIDADE NÃO CARACTERIZADA.-A não-restituição dos bens subtraídos enseja uma maior reprovabilidade à conduta criminosa quando comparada com aquela em que a vítima recupera os objetos de que fora despojada, devendo tal juízo de censura repercutir na pena-base aplicada.-Atribuir-se falsa identidade, no intuito de se livrar da prisão, evidencia o crime previsto no art. 307, do Código Penal. V. V. -A não restituição do bem subtraído e o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima constituem elementos inerentes ao crime de roubo, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do delito na fixação da pena-base.-Não tipifica o crime descrito no art. 307 do Código Penal o fato de o agente fornecer nome falso no momento da sua identificação, perante a autoridade policial, sendo que o procedimento por ele adotado caracteriza hipótese de autodefesa, já que não ensejou vantagem para si ou prejuízos a terceiros.

Depreende-se dos autos que recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, e do art. 307, caput , ambos do Código Penal, à pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais 12 dias-multa, além de 04 (quatro) meses de detenção, em regime fechado. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de indenização em favor da vítima no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Irresignada, a defesa apelou da referida decisão. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime semiaberto quanto ao crime de roubo e o regime aberto em relação ao crime de falsa identidade, bem como para afastar indenização em favor da vítima.

A defesa opôs Embargos Infringentes, que foram conhecidos e rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF, o recorrente aponta violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, ao argumento de que "a perda patrimonial é inerente aos crimes contra o patrimônio, e assim, a não restituição integral do bem à vítima não pode ser utilizado para elevar a pena-base." (fl. 384).

Requer o provimento do recurso para considerar como neutros ou favoráveis ao acusado o vetor das consequências do delito, com a consequente redução da pena-base aplicada.

Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.

No que se refere ao tema, constou do acórdão recorrido (fl. 368):

Tenho que as consequências do delito devem ser sopesadas em prejuízo do embargante, considerando a não restituição da res furtiva, redundando em significativo prejuízo para a vítima.

A meu sentir, a não recuperação dos bens subtraídos enseja uma maior reprovabilidade à conduta criminosa quando comparada com aquela em que a vítima recobra totalmente os objetos deque fora despojada.

Neste norte já decidiu o STJ:

[...]

"A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena". (AgRg no REsp n. 2.056.299/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Nos termos da jurisprudência desta Corte "a não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 562.617/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.). Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o

resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra

o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp

n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em

27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 2.048.133/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,

julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.

2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta

Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Desse modo, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime.

Passo, assim, ao redimensionamento da pena, para fixar a pena-base no mínimo legal, de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, que torna-se definitiva pela ausência de outras causas modificativas.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastando a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base, redimensionar a pena do recorrente para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de setembro de 2023.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(STJ - REsp: 2063723, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 21/09/2023)

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