STJ 2023 - Advogado Absolvido por uso de Documento Falso - Endereço e Atestado de Hipossuficiência Falsos do Cliente descritos da Peça Processual - fato juridicamente irrelevante
Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 857181 - SP (2023/0349716-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Stênio XXXXXXXX, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Apelação n. 0024906- 82.2017.8.26.0576.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa, como incurso no art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código Penal (uso de documento falso), por ter, no exercício da profissão de advogado, inserido declaração falsa, referente ao endereço do autor da ação penal patrocinada pelo mesmo, em procuração particular, declaração de pobreza e petição inicial, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A apelação manejada pela defesa restou provida em parte, por acórdão assim ementado:
"1-) Apelação criminal. Parcial provimento do recurso defensivo, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionar a pena, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena corporal por restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária de 1 salário mínimo, em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a critério do juízo da Execução.
2-) Uso de documento falso com falsidade ideológica. Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Crime formal que não exige resultado para sua consumação.
3-) Dosimetria que comporta ajuste. Na primeira fase, a reprimenda foi agravada no dobro, todavia, a elevação mostrou-se excessiva, não tendo sido justificado o rigor adotado, até mesmo porque o apelante não ostenta condenações aptas a configurar maus antecedentes (fls. 286/293) e os fatos foram normais ao tipo penal, assim, a sanção fica no piso, ou seja, um (1) ano de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não existiam causas de aumento ou diminuição. A pena é final, pois mais nada a altera.
4-) O regime inicial da pena corporal deve ser o aberto. Considerando a primariedade do apelante ao tempo do crime, incide o disposto no art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, suficiente para a retribuição, prevenção e ressocialização, em caso de descumprimento da pena restritiva de direito.
5-) Substitui-se, porque presentes os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena corporal por prestação pecuniária em um salário mínimo, em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a critério do juízo da Execução.
6-) Recurso em liberdade (fls. 425), descabe decisão sobre o tema." (fl. 45)
Na presente impetração, a defesa pretende a absolvição do paciente, ao defender a atipicidade da conduta, pois o paciente, no uso das atribuições de advogado, fez uso de procuração e declaração de pobreza com endereço falso, sendo que isso não configura ilícito, pois os documentos podem ser contestados.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão atacado destoa da jurisprudência desta Corte, a qual preconiza que "a conduta daquele que insere endereço equivocado em petição inicial, declaração de hipossuficiência e procuração, per se, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP, uma vez que a inserção de endereço diverso constitui fato juridicamente irrelevante, sujeito, portanto, a impugnação ou comprovação posterior por outros meios de prova" ( RHC n. 49.437/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015).
A propósito, vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. 3. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE ENDEREÇO ERRADO EM PROCURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da atipicidade da conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, haja vista a possibilidade de confirmação da informação.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir a condenação da paciente.
( HC n. 473.351/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO FALSO EM PETIÇÃO INICIAL. FATO SUJEITO À AVERIGUAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático- probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada.
3. A indicação de endereço incorreto em petição inicial para fins de alteração da competência para processar e julgar determinada ação não caracteriza o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, pois a veracidade do domicílio poderá ser objeto de verificação. Precedentes.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente no que se refere ao delito de falsidade ideológica, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação.
( RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENDEREÇO FALSO FORNECIDO EM PETIÇÃO.
1. Prevalência do pedido sobre a autoridade apontada como coatora, equivocadamente ( HC n. 3.204/SP, Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 17/4/1995).
2. No caso, houve indicação equivocada na impetração da autoridade coatora, mas as informações foram prestadas por quem deveria, o Juízo criminal, que já havia deferido a dilação de prazo para o encerramento da investigação.
3. É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial ( HC n. 318.518/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
4. Liminar confirmada. Recurso provido para trancar o inquérito policial.
( RHC n. 43.993/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO EM PETIÇÃO INICIAL. FATO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Há possibilidade de trancamento da ação penal em sede de habeas corpus quando o reconhecimento da atipicidade da conduta não demandar revolvimento fático- probatório, notadamente como na espécie.
3. É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial. (precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para trancar a ação penal n.º 0003167- 07.2013.8.26.0572, da Primeira Vara da comarca de São Joaquim da Barra/SP, não só em relação ao ora paciente, mas também para o corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
( HC n. 379.353/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus . Todavia, concedo a ordem de ofício para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(STJ - HC: 857181, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 29/09/2023)
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