STJ Dez23 - Dosimetria - Lavagem de Dinheiro - Bis in Idem - Mesmos Fundamentos em Vertoriais Distintos (Circuntância e Culpabilidade): "uso de empresas estrangeiras"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REPRIMENDA INICIAL REDUZIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante às alegações referentes à impossibilidade de condenação pelo crime de lavagem de dinheiro tendo como crime antecedente organização criminosa, em razão de os fatos serem anteriores à Lei n. 12850/2013 e em razão da atipicidade ou prescrição do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, tem-se que o Tribunal de origem não se manifestou especificamente a respeito de tais teses, o que impossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. No tocante à dosimetria da pena, a Corte de origem incorreu em bis in idem ao valer-se do mesmo fundamento para justificar a consideração negativa de duas circunstâncias judiciais diversas, razão pela qual, um dos quesitos deve ser afastado. 3. Com relação ao pedido de afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, a alegação da defesa de que não teria sido imputada na denúncia a prática do delito de forma habitual não pode ser analisada, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do ponto. 4. Por fim, no tocante à alegação de reformatio in pejus, destaco que, "ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifei). 5. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ - AgRg no HC: 817973 RN 2023/0132045-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)
No VOTO:
(...)
No tocante à pena-base, observa-se que foram negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, conforme os seguintes fundamentos, respectivamente, "entendo como desfavorável a culpabilidade, tendo se estabelecido um forte esquema de lavagem de dinheiro proveniente dos crimes financeiros por ele praticados, envolvendo, sobretudo diversas instituições norueguesas, ensejando-se uma maior reprovabilidade" e, "quanto às circunstâncias, tomo-as por negativas, dado ao alto grau de especialização por parte de todos os agentes que utilizavam-se de inúmeras empresas nacionais e estrangeiras para perpetrar as fraudes financeiras e para lavar os frutos do crime".
Observo que, apesar de não terem sido utilizadas as mesmas palavras, foi utilizado o mesmo fundamento para considerar desfavoráveis ambas as circunstâncias judiciais, qual seja, o fato de o crime ter sido praticado com inúmeras empresas. Assim, de rigor o provimento do agravo regimental para afastar uma das circunstâncias judiciais.
Afastada uma circunstância judicial, reduzo a pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão, e multa, a qual, ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se inalterada na segunda fase da dosimetria.
Com relação ao pedido de afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, a alegação da defesa de que não teria sido imputada na denúncia a prática do delito de forma habitual não pode ser analisada, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do ponto.
E, com relação à alegação de reformatio in pejus, destaco que, "ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado , não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).
Assim, mantida a referida causa de aumento em 1/3, tem-se a reprimenda final fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, e multa.
O regime inicial deve ser mantida no semiaberto, conforme fixado pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração (e-STJ fls. 4.589/4.590).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reduzir a reprimenda a 4 anos e 8 meses de reclusão, e multa.
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