STJ Fev24 - Dosimetria - Corrupção - Desgaste da Imagem do Judiciário é Intrínseco ao Tipo Penal - Servidor exigia Propina para Cumprir Mandado Judicial - Exasperação da Pena em 1/6 do Mínimo Legal

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO WRIT SEM A OITIVA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÃMBITO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER O DESVALOR DESSA VETORIAL. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA QUE É INDISSOCIÁVEL DAS ELEMENTARES TÍPICAS DESSE TIPO DE CRIME E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do Relator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência desta Casa, o que é o caso dos autos. 2. A exasperação da pena-base da paciente, devido às consequências do delito, em virtude do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e ao elevado prejuízo à administração da Justiça (e-STJ, fl. 67), caracterizado por sua participação em um grande esquema criminoso quebrado no âmbito da Operação Mutatis Mutandis, deflagrada em 2017 pela Polícia Civil de Minas Gerais, em que restou identificado um esquema de exigência de pagamento de propina por oficiais de Justiça de Belo Horizonte para realizarem tarefas inerentes ao cargo, como mandados de busca e apreensão, citação e penhora, salientando que o não pagamento da propina ensejava dificuldades no cumprimento de ordens judiciais (e-STJ, fl. 179), já foi considerado a título de circunstâncias do crime para exasperar sua basilar, o que impede sua incidência a esse novo título, sob pena de indevido bis in idem. Inexistência de nulidade. Precedentes. 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 4. Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do delito em razão de seu modus operandi. Nesse contexto, o fato de a paciente estar inserida em um esquema ilícito de redistribuição de mandados aos Oficiais de Justiça do TJMG, com vistas à solicitação e recebimento de vantagens indevidas, para dar maior celeridade ao cumprimento de decisões judiciais ou, ao contrário, retardar seu cumprimento, quando não recebida a propina, esquema esse que ensejou, inclusive, a deflagração da Operação Mutatis Mutandis, pelo Núcleo de Investigação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, denotam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada a justificar a exasperação da reprimenda a esse título, não havendo que se falar em ilegalidade no seu desvalor. Precedentes. 6. Em relação às consequências do delito, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal violado. No presente caso, essa vetorial foi considerada desfavorável, em razão do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e ao elevado prejuízo para a administração da Justiça (e-STJ, fl. 67). Todavia, não obstante a conduta da paciente possa haver acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal, é indissociável das elementares típicas, não podendo ser considerado em seu desfavor. Ademais, consoante observado no primeiro item, as instâncias de origem também incorreram em bis in idem ao negativar essa vetorial, sob os mesmos argumentos exarados para desvalorar as circunstâncias do crime. 7. Desse modo, reputo essa vetorial como neutra e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena: na primeira fase, mantido o desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero as penas em 1/6, ficando as sanções da paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, ausentes causas modificadoras na segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico. 8. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da sanção (2 anos e 4 meses) admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da basilar em 1/6, determina a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.

(STJ -  AgRg no HABEAS CORPUS Nº 875645 - MG (2023/0445149-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, Dje: 14/02/2024)

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