STJ 2024 - Estupro de Vulnerável - Revogação de Prisão Preventiva - Réu Primário e Reside 400km de Distância da Vítima
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
Inteiro Teor
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 190239 - MG (2023/0417310-3)
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por Nome, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. A prisão preventiva foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, estupro em face de vítima com 13 anos de idade à época dos fatos, além de ser sua vizinha.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão pelos mesmos fundamentos, e denegou a ordem, em acórdão de fls. 232-244.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar.
Sustenta que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que não reside mais na cidade há quase 01 ano, tendo sua residência e domicílio mais de 400 km de distância- fl. 256.
Pondera que o recorrente é pai de filho menor sendo o único responsável pelos seus cuidados fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Salienta, ainda, ausência de contemporaneidade da prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida, às fls. 286-288.
Informações prestadas às fls. 304-309 e 350-395. O Ministério Público Federal, às fls. 293-295, opinou pelo "não provimento do recurso", em parecer não ementado.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Nome, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do recorrente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o recorrente é primário e com bons antecedentes e está morando a 400 km da residência da suposta vítima. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.
Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional:
"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro Nome, Relator p/ acórdão Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Nome, DJe de 19/4/2021, grifei. )
Ressalte-se que:
"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade."(AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Nome, DJe de 28/3/2023, grifei)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Nome, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro Nome
Relator
(STJ - RHC: 190239, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 21/12/2023)
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