STJ Mar24 - ECA - Execução Penal - Tempo de Internação para Transtorno Mental do Reeducando Menor não Pode Durar Mais que o Limite da Internação

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DO ADOLESCENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO MENTAL. TEMPO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O adolescente infrator não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto em situação semelhante. 2. No curso do cumprimento de medida socioeducativa, quando sobrevier situação de perturbação da saúde mental, o Juiz poderá suspender a execução (art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012) e submeter o interno a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar.Entretanto, esta Corte já decidiu que o período de atendimento deve ser contabilizado no limite máximo de duração da internação, a qual, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA, é de três anos, a fim de não se admitir a privação de liberdade por tempo indefinido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1938039 PR 2021/0144485-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

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