STJ Mar24 - Execução Penal - Prisão Domiciliar Humanitária Para Cuidar de Genitores Debilitados

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE GENITORES IDOSOS, DEBILITADOS E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO HUMANITÁRIO ADMITIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da compreensão consolidada desta Corte, a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP. 2. As nuances dos crimes praticados pelo paciente (tráfico de drogas) não denotam perfil violento, inexistentes sinais de pertencimento a organização criminosa ou de comércio espúrio em larga escala. Ponderados os princípios em conflito e a situação de vulnerabilidade dos genitores do reeducando do regime fechado (idosos, pessoas com deficiência auditiva e debilitadas), conclui-se pela imprescindibilidade da prisão domiciliar anteriormente deferida pelo Juiz da VEC, sem registro de nenhuma intercorrência durante o seu gozo. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 831757 SC 2023/0208392-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

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