STF Abr24 - Extorsão Mediante Sequestro - Afastamento da Qualificadora de Privação da Vítima por mais de 24h

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


Inteiro Teor

DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO PROFERIDA NO HC Nº 201.706/SP. ART. 580 DO CPP: INCIDÊNCIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual o Ministro Relator não conheceu do Habeas Corpus nº 896.882/SP. 

2. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, considerado o crime do art. 157§ 2º, incs. III e V (roubo com causas de aumento relacionadas ao concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), e 20 anos de reclusão, pelo crime do art. 159§ 1º (extorsão mediante sequestro qualificada pela duração de mais de 24h), todos do Código Penal. Ante o concurso material (art. 69 do CP), a pena final alcançou o patamar de 29 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 

3. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da defesa. Transitado em julgado o título condenatório, foi formalizada revisão criminal, julgada improcedente. Nova ação revisional foi ajuizada, porém, teve o seu processamento indeferido pelo Desembargador Relator. A seguir, chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com a citada impetração. 

4. Neste habeas corpus, a impetrante diz que o paciente se encontra na mesma situação processual do corréu André XXXXXXXXXX, beneficiado por ordem concedida para afastar a incidência da qualificadora prevista no art. 159§ 1º, do CP, no HC nº 201.706/SP, de minha relatoria. Conforme destaca, aplicou-se a este a pena, porquanto mais benéfica, fixada ao corréu Clodomiro de XXXXXXXXXXa, julgado em processo desmembrado. Alega se encontrar o paciente em idêntica situação jurídica, devendo ser a ele estendida, nos termos do art. 580 do CPP, a ordem concedida ao corréu André. 

5. Busca, em âmbito liminar e no mérito, seja afastada a incidência da qualificadora prevista no art. 159§ 1º, do Código Penal, considerado o título condenatório formalizado no processo nº 0001711-80.2010.8.26.0619, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taquaritinga/SP.

 É o relatório. Decido.

 6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. i). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021. 

7. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, verifico situação a autorizá-la. 

8. De início, cumpre colacionar os principais fundamentos pelos quais concedi a ordem ao corréu André Luiz, paciente do HC nº 201.706/SP. Confira-se: “12. O paciente e o corréu Clodomiro de Oliveira Silva foram denunciados, em coautoria – art. 29 do Código Penal –, ante os crimes dos arts. 157§ 2º, incs. III e V, e 159§ 1º, do Código Penal, sendo o processo-crime, quanto ao último, desmembrado.

 13. O paciente foi condenado a 30 anos de reclusão, considerada a imputação veiculada na denúncia. Na sentença alusiva ao corréu – processo nº 0008606-23.2011.8.26.0619 –, o Juízo afastou a qualificadora do art. 159, § 1º, concluindo não demonstrado ter a extorsão mediante sequestro perdurado por mais de 24 horas. 

O Tribunal de Justiça, no julgamento de apelação, ao manter a visão adotada pelo Juízo, fez ver: “(...) Conforme o relato das próprias vítimas, o crime de roubo perdurou até as por volta das 23h00. E, depois, iniciou-se o crime de extorsão mediante sequestro que perdurou até a pós as 23h00 do dia seguinte. São estas as informações que se extraem dos autos e, assim, não há certeza de que a privação de liberdade da vítima durou mais de 24 horas, a permitir o reconhecimento do crime em sua forma qualificada, até porque, Paulo Sérgio chegou a casa após avisar a polícia e a vítima já estava no local. Diante da prova construída na instrução criminal, percebe-se que não ficou suficientemente demonstrado o lapso temporal do crime de extorsão mediante sequestro. Nestes termos, em obediência ao princípio in dúbio pro reo, necessária a manutenção do crime em sua modalidade simples. (…).” (e-doc. 2; grifos nossos).

 14. Conforme se verifica, os pronunciamentos são conflitantes, surgindo configurado constrangimento ilegal. Observadas a teoria monista – art. 29 do Código Penal – e a isonomia processual, todos os coautores devem responder pelo mesmo crime, razão pela qual, tratando-se de contexto criminoso único, cometido o crime em concurso de pessoas, descabe impor a corréu condenação mais gravosa, assentando-se, em relação a um dos agentes, praticado o crime na forma qualificada e, no tocante a outro, na modalidade simples. 

15. A decisão mais favorável, pela qual afastada a qualificadora do art. 159§ 1º, do Código Penal, há de beneficiar outros corréus.“ 9. Pelo que consta dos autos, o paciente foi condenado juntamente com os corréus André Luiz XXXXXXX— beneficiado pela decisão cujos trechos foram citados acima — e Alexandre XXXXXXXXXXX, no Processo nº 0001711-80.2010.8.26.0619, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taquaritinga/SP (e-doc. 2). A condenação diz respeito ao mesmos fatos, estando todos incursos em tipos penais iguais — art. 157§ 2º, incs. III e V (roubo com causas de aumento relacionadas ao concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), e art. 159§ 1º (extorsão mediante sequestro qualificada pela duração de mais de 24h), todos do Código Penal.

 10. Nota-se que as situações jurídico-processuais são equivalentes, não estando, ainda, lastreado em circunstâncias de caráter pessoal o pronunciamento por mim proferido. Portanto, impõe-se a aplicação do art. 580 do CPP, de modo a estender, ao paciente e ao corréu Alexandre da Silva Barbosa, a decisão que beneficiou o corréu André, que, por sua vez, foi favorecido pelos critérios da dosimetria da pena utilizados em relação ao acusado Clodomiro, julgado em processo desmembrado. 

11. Ante o exposto, concedo a ordem de ofício, com base no art. 192 do RISTF, para estender a decisão proferida no Habeas Corpus nº 201.706/SP, devendo ser afastada, em relação ao paciente, a incidência da qualificadora prevista no art. 159§ 1º, do Código Penal, considerado o título condenatório formalizado no Processo nº 0001711-80.2010.8.26.0619, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taquaritinga/SP. 12. Por se encontrar em idêntica situação, estendo os efeitos da presente decisão ao corréu Alexandre da Silva Barbosa. 13. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2024. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

(STF - HC: 240012 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/04/2024 PUBLIC 19/04/2024)

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