STJ Teses - Nulidade Absoluta das Provas - Ilegalidade do Inspetor Penitenciário Como Agente Infiltrado para Fins de Investigação - Crimes Dentro de Presídios :Lei de Drogas - Ausência de Poder Constitucional de Investigação.

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INFILTRAÇÃO DE AGENTES (LEI N. 12.850/2013). AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA POR INSPETOR PENITENCIÁRIO, A FIM DE INVESTIGAR A INSERÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO É DADA A SER REALIZADA SEQUER POR POLICIAL PENAL (ART. 144, § 5º-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MÁCULA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS POR MEIO DA MEDIDA EIVADA DE ILEGALIDADE, OS QUAIS JUSTIFICARAM, INCLUSIVE, A PRISÃO CAUTELAR DA RECORRENTE. DESENTRANHAMENTO E REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites (Art. 10 da Lei n. 12.850/2013). 2. Caso em que a medida de infiltração de agente, autorizada judicialmente para a investigação da inserção de droga em estabelecimento prisional, foi realizada por pessoa que não faz parte dos quadros da polícia investigativa, sendo apenas inspetor penitenciário. 3. Ainda que se tratasse de agente de polícia penal - e no caso não é, pois consta dos autos que o agente cumpria a função de inspetor penitenciário que sequer teria vínculo celetista com o Estado -, não haveria como reconhecer a licitude da investigação realizada, uma vez que a polícia penal não detém atribuição de polícia investigativa. Doutrina. 4. Recentemente, a Sexta Turma firmou a convicção de que os guardas municipais são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações, não cabendo a eles a tarefa de atuar, de forma ampla, como polícia investigativa. Tal raciocínio pode ser, mutatis mutandis, aplicado ao presente caso, quando evidenciado que a Constituição Federal é expressa em dispor que às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais (art. 144, § 5º-A). 5. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo a nulidade dos elementos de informação que levaram à investigação realizada contra a recorrente, revogar sua segregação cautelar e determinar a anulação de todos os elementos de informação coletados por meio da infiltração de agente, autorizada judicialmente, bem como dos contaminados pela ilegalidade, a serem identificados pelo Juízo de primeiro grau, que deverá, também, verificar se, com a extração dos elementos, subsistem elementos para justificar a manutenção da ação penal e da segregação dos corréus.

(STJ - RHC: 160850 ES 2022/0047195-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

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