STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


HABEAS CORPUS Nº 854047 - RS (2023/0331221-1)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

DECISÃO

Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 440-442 (e-STJ).

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.

"Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.

No entanto, cabe conceder ordem de ofício na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que verifico no caso.

O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto art. 121§ 2ºIV, do Código Penal . Na ocasião o juiz sumariante afastou a incidência da qualificadora relativa à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso em sentido estrito pugnando pela inclusão da citada qualificadora na pronúncia. O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial com amparo na seguinte fundamentação (e-STJ fl. 32):

"Penso que merece acolhida o pleito ministerial de admissão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do vitimado, tendo em vista que, embora exista versão de que estivessem, ambos, supostamente, agredindo-se mutuamente em meio a um embate, vislumbra-se de seu depor, Cristiano, que não estava armado, foi em tese surpreendido pelo agir do sobrinho, que ingressou na residência e retornou munido de uma faca, dando início às agressões, situação que, a priori, dificultou qualquer reação defensiva eficiente. Assim, da análise do caderno probatório, tem-se que o réu, em tese, foi surpreendido com o agir inesperado do sobrinho, no momento em que este se armou para o embate, motivo pelo qual a supramencionada qualificadora merece ser admitida, fins de apreciação pelo Tribunal do Júri."

Pugna a defesa pelo afastamento da qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, com o restabelecimento da decisão de pronúncia.

Sobre a matéria, rememoro a orientação desta Corte de acordo com a qual "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023 e AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).

No caso dos autos, conforme o entendimento do Juízo de origem, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias é insuficiente para caracterizar a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que existia um contexto de briga entre vítima e acusado. Nesse sentido é a fundamentação da decisão de pronúncia (e-STJ fl. 370):

"Cumpre que, desde já, se afaste a possibilidade de incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A pretensão acusatória, quanto ao ponto, encontra-se alicerçada na narrativa de que a vítima teria sido surpreendida ao ingressar na residência, uma vez que não teria condições de supor que o réu o estaria esperando já portando a faca com a qual foram praticadas as agressões. Ocorre que, segundo o relato da testemunha JOSÉ LEANDRO, o réu JEFERSON não estava portando a faca no primeiro momento em que teve contato com a vítima CRISTIANO, uma vez que, a partir do desentendimento, inicialmente, CRISTIANO empurrou JEFERSON contra uma grade e, apenas a seguir, JEFERSON ingressou na residência de lá retornou portando uma faca. Ou seja, nem sequer em tese, mostra-se possível afirmar que CRISTIANO teria sido surpreendido por deparar-se com JEFERSON já portando uma faca quando chegara ao local. "(grifos acrescidos)

Ante o exposto, concedo de ofício a ordem de habeas corpus para afastar a qualificadora prevista no art. 121§ 2ºIV, do Código Penal, mantida, no mais, a pronúncia.

Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 854047 - RS (2023/0331221-1), RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Dje: 11/06/2024)

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