STJ Ago24 - Razões de Apelação Protocolada Fora do Prazo é Mera Irregularidade (Interposição da Apelação Tempestiva) :"TJ Desentranhou Razões do Réu - Nulidade Absoluta - Determinação do STJ para Conhecer e Processar as Razões de Apelação"

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 895854 - SP (2024/0073295-2)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GIULLXXXXXXXXXXS, impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 0800686-16.2022.9.26.0030.

Consta dos autos que o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, julgou procedente a denúncia e condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal Militar.

O recurso de apelação interposto pelo sentenciado não foi provido pelo Tribunal de origem.

Daí a presente impetração, em que se alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, resultante do cerceamento de defesa diante do indeferimento da apresentação das razões de apelação.

Requer-se, liminarmente e no mérito, que seja anulado o julgamento do recurso de apelação para que o em. Relator encarte novamente nos autos as razões de apelação apresentadas pela Defesa em 2º grau de jurisdição (fl. 12).

Indeferida a liminar (fls. 62/64), vieram informações (fls. 69/163 e 167/197), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 202/210, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão de ofício da ordem para anular o acórdão de apelação e determinar o exame das razões recursais da Defesa, pelo Tribunal de origem.

É o relatório.

DECIDO.

O relatório da decisão impugnada, à fl. 42, sintetizou o andamento processual de relevo para a definição do caso:

Sentença acostada ao ID nº 568383, por meio da qual o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, julgou procedente a denúncia e condenou o Apelante, por ter infringido o artigo 312, do CPM, por uma vez, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto.
Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sem condições especiais, com exceção da alínea c do artigo 626, do CPPM. Foi concedido, ainda, o direito de apelar em liberdade.
Inconformado, apelou o sentenciado, requerendo fossem as razões de apelo apresentadas na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID nº 568382).
O inconformismo foi recebido. No entanto, tal pedido restou indeferido (ID nº 568390).
O prazo para apresentação das razões do apelo transcorreu in albis, conforme certificado no ID nº 568394, razão pela qual foi determinada a intimação do Apelante, pela derradeira vez, para que as ofertasse (ID nº 568395).
Uma vez mais o Apelante deixou de cumprir a determinação judicial (ID nº 568399), motivo pelo qual o feito foi remetido a esta Instância.
Com vista dos autos, o d. Procurador de Justiça ofertou seu parecer (ID nº 572105), opinando pelo desprovimento do inconformismo.
Na sequência, o sentenciado, neste Grau de Jurisdição, apresentou as razões de seu apelo. No entanto, como se disse, o pedido para a aplicação analógica do artigo 600, § 4º, do CPP, foi negado pelo julgador de Primeira Instância, com o que se conformou o Recorrente.
Por essa razão, não foram admitidas (ID nº 587119), tendo sido desentranhadas do feito, conforme certidão lançada no ID nº 588583.
[...]
Registre-se, de início, que a ausência das respectivas razões do apelo interposto pela Defesa não sacrifica a irresignação, visto que, em tendo sido o desejo de recorrer apresentado dentro do prazo legal, o duplo efeito de que é revestido o recurso devolve a esta Segunda Instância a análise de todo o processado.

Assim, verifica-se que a Defesa interpôs tempestivamente o recurso de apelação, embora tenha apresentado fora do prazo as respectivas razões.

A leitura da decisão colegiada impugnada revela que foi ela proferida desconsiderando as razões ofertadas pela Defesa, mantendo-se a condenação.

Quanto ao tema, é assente a jurisprudência deste Superior Tribunal, que considera mera irregularidade a apresentação das razões de apelação, no âmbito criminal, fora do prazo legal, quando a interposição recursal se dá de forma tempestiva.

Cito precedentes de ambas as Turmas Criminais:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE.
1. Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso, como na espécie, em que pese à previsão do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1990.
2. Com efeito, "sendo a apelação, também no rito da Lei n. 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta" (RHC n. 25.736/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 3/8/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 145.352/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.
RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto.
2. No caso dos autos, conquanto a defesa tenha interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, verifica-se que o reclamo não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente, o que revela a coação ilegal a que está sendo submetido o paciente, cuja insurgência deixou de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o processamento da apelação interposta pelo paciente.
(HC n. 358.217/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)

Anoto que, mesmo no âmbito processual penal militar, tal posicionamento é adotado, inclusive pelo próprio Superior Tribunal Militar, em interpretação ao artigo de regência do Código de Processo Penal Militar: art. 534 do CPPM:

Apelação. Recusa de obediência. Preliminar de intempestividade, de nulidade do feito e de nulidade dos atos processuais. Inocorrência.
Desclassificação. Inaplicabilidade. Redução do quantum da pena.
Concessão de sursis. Preliminar de intempestividade das razões recursais de Apelação suscitada pelo Órgão Ministerial. Segundo entendimento desta Corte, protocolizada, tempestivamente, a petição de apelação, ainda que extrapolado o prazo para apresentar as razões recursais, a norma adjetiva castrense estabelece a subida dos autos à Instância Superior, com ou sem elas, ex vi do art. 534 do CPPM.
Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de nulidade de todo o processo, suscitada pela Defensoria Pública da União, mediante a alegação de que teria sido utilizada prova ilícita.
Caracterizado nos autos o exercício do cargo de Comandante da Organização Militar, o fato delituoso foi praticado na presença de autoridade e contra ela - conforme as elementares previstas no art. 249 do CPPM. Em suma, não haverá a figura do condutor. A própria autoridade mandará lavrar o auto de prisão, nomeará um escrivão e fará constar que deu voz de prisão e, efetivamente, prendeu em flagrante o conduzido, descrevendo o fato presenciado pelas testemunhas, que a seguir serão qualificadas e inquiridas, segundo dispõe o art. 249 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
(APELAÇÃO N.º 0000050-52.2009.7.12.0012, Relator Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, julgado em 24/05/2012, publicação em 27/06/2012).

O precedente em questão entendeu, no corpo do voto, que, sendo tempestivas as razões recursais da Defensoria Pública da União, com fulcro no art. 534 do CPPM e na jurisprudência desta Corte, não há que se falar em intempestividade das razões recursais.

Portanto, na hipótese, apresentadas as razões recursais, ainda que a destempo, conforme o entendimento jurisprudencial firme desta Corte Superior, por se tratar de mera irregularidade, não era caso de seu desentranhamento, mas, sim, da superação de tal circunstância e julgamento considerando os apontamentos realizados pela Defesa constituída.

Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 208/209):

Na hipótese dos autos, ainda que se discuta o cabimento da aplicação analógica da regra da apelação, com postergação da oferta dos argumentos do recurso, nos termos do Código de Processo Penal, ao rito castrense, importa observar que o juízo determinou a intimação da defesa para apresentação de razões recursais e estas foram apresentadas, recebidas e juntadas aos autos, sendo, posteriormente, desentranhadas por determinação do Tribunal de origem.
[...]
Forçoso convir, por conseguinte, que ainda que o Tribunal tenha analisado os autos sob a perspectiva de um efeito devolutivo amplo, há prejuízo para a defesa decorrente da falta de efetiva apreciação das razões recursais apresentadas, por meio de interpretação que violou a defesa pessoal do réu e, nessa medida, afrontou o direito à ampla defesa e seus consectários legais, bem como ao devido processo legal.

Cabe lembrar que a Convenção Americana de Direitos Humanos garante a toda pessoa acusada, em plena igualdade, o direito de ser assistido por um defensor de sua escolha (art. 8.2, d) e o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior (art. 8.2, h), de modo que alijar o paciente da apreciação das razões de apelação elaboradas pela Defesa técnica por ele escolhida, no bojo do regular exercício de seu direito recursal, estremece tais garantias processuais.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para declarar a nulidade do processado desde o desentranhamento das razões de apelação defensivas, determinando o seu restabelecimento nos autos, bem como o regular prosseguimento do julgamento colegiado, que deverá se debruçar sobre as razões alinhavadas pela defesa constituída.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)

Relator

(STJ - HC: 895854, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Publicação: 19/08/2024)

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