STJ Nov24 - Revogação de Prisão Preventiva Liminarmente - Homicídio Qualificado :"Vítima Agredia a Filha e Neta do Réu"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 957945 - MG (2024/0418225-6
) DECISÃO
XXXXXXXXXXX alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.24.438126-5/000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 17/7/2024, em razão de homicídio qualificado.
A defesa sustenta que medidas cautelares seriam suficientes considerando as circunstâncias que singularizam o caso concreto.
Acresce que o réu é primário e tem residência fixa.
Destaca, ainda, que quando da reavaliação acerca da manutenção/revogação da prisão preventiva, o Ministério Público exarou parecer pela desnecessidade da prisão cautelar, entendendo serem suficientes medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
A partir dessas razões, em caráter liminar e definitivo, a defesa requer perante este Superior Tribunal de Justiça a liberdade provisória do acusado, ainda que combinada a medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Decido.
Assiste razão à defesa.
A prisão do acusado foi decretada sob os seguintes fundamentos (fl. 42-ss):
Consta dos elementos de informação, em linhas gerais, que no dia 16/07/2024, por volta de 11:46 horas, Rua Cinco, nº. 37, Novo Centro, Antônio Dias, militares foram empenhados, via COPOM, para atender ocorrência de homicídio.
No local dos fatos, foi realizado contato com a companheira da vítima, sra. Rosilane Caetano Oliveira, a qual relatou que saiu de casa, aproximadamente às 10:30 horas, para comprar pão, deixando a vítima dormindo. Ao retornar, por volta de 11:20 horas, constatou que pessoa não identificada havia adentrado em sua residência e golpeado seu companheiro, o qual foi encontrado inconsciente e com ferimento na cabeça. Presentes médica e enfermeira da Unidade de Suporte Avançado, foi constatado o óbito da vítima.
Após diligências, apurou-se que uma residência, próxima ao local dos fatos, possuía câmera de segurança. Obtidas as imagens, foi visualizado dois indivíduos adentrando ao imóvel da vítima às 10:57 horas e saindo do local às 10:58 horas, arremessando armas brancas (pedaços de madeira), as quais não foram encontradas. Identificados os indivíduos e realizado rastreamento, os autores foram localizados, com as mesmas vestes indicadas nas filmagens.
De acordo com o condutor, durante a prisão ambos assumiram a autoria e esclareceram a dinâmica do homicídio; que o autor EDMILSON ROSA DE OLIVEIRA disse que é sogro de LEONARDO ANASTÁCIO e que constantemente ele agredia a filha além de várias ameaças que a vítima havia feito em data pretérita; que acrescentou que, na data de ontem, a vítima havia batido em seu neto, deixando a criança com várias marcas e isso foi motivo suficiente para praticar o crime em questão; que por fim, disse que utilizou um pedaço de madeira o qual desferiu na cabeça da vítima; que o autor EDVALDO FERREIRA DE LIMA disse que, em data pretérita, sua genitora havia sido ameaçada pela vítima LEONARDO ANASTÁCIO, dizendo que iria utilizar uma faca para tirar a vida dela, acrescentou que a mãe nem estava indo na igreja devido a ameaça; que por fim, disse que utilizou um pedaço de bambu para desferir um golpe no peito da vítima; que há a filmagem do momento que os indivíduos adentram ao imóvel da vítima e saem logo em seguida.
Observo que o flagrante foi realizado atendendo todas as formalidades legais e em estrita observância dos direitos constitucionais do investigado. Foram ouvidos o condutor, a testemunha, e os conduzidos. Dessa forma, , vez que atendidas todas as HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE formalidades intrínsecas e extrínsecas referentes à lavratura do APFD.
Cuida-se de apreciar, então, os elementos concretos do flagrante, para avaliar a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou, caso inviável, decretar-se a prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP).
A prisão preventiva tem caráter excepcional, só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra que a privação da liberdade somente ocorra após a condenação criminal definitiva, em conformidade com as garantias previstas no art. 5º da Constituição da Republica (LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).
No caso concreto, presentes estão os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 312 e 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva. Senão vejamos:
Prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Trata-se do fumus comissi, evidenciado na situação de flagrância acima narrada.
Há nos autos elementos dando conta de que imagens de câmera de segurança registraram os dois autuados entrando e saindo da residência de Leonardo Anastácio, local onde, pouco tempo após a saída dos autores, a vítima foi encontrada sem vida (Id 10266546135).
Ouvidos perante a Autoridade Policial, os flagranteados confessaram ter desferido golpes de madeira e bambu contra o ofendido, motivados por agressões perpetradas pela vítima contra a filha e neto do conduzido Edmilson e por ameaças proferidas pela vítima em desfavor da genitora do conduzido Edvaldo (Id 10266546122).
- Necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal. No que toca especificamente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: (i) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica de terceiros; (ii) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência na implementação de políticas públicas de persecução criminal; e (iii) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
Ao exame do APFD, resta demonstrado o risco social dos agentes, ante a gravidade em concreto da conduta perpetrada, já que os autores agiram em superioridade numérica, com emprego de armas brancas (pedaços de madeira), além de cometerem o homicídio dentro da própria residência da vítima e em plena luz do dia, o que demonstra destemor, audácia e firme propósito de consumar a infração penal.
Não bastasse, o autuado Edmilson é reincidente e possui outros apontamentos em sua CAC e FAC.
Nesse contexto, justifica-se a prisão processual dos autuados para garantia da ordem pública.
Da leitura da referida decisão, vê-se que réu e corréu agiram "motivados por agressões perpetradas pela vítima contra a filha e neto do conduzido Edmilson e por ameaças proferidas pela vítima em desfavor da genitora do conduzido Edvaldo" (fl. 43).
Na decisão que indeferiu o pedido de revogação, em 3/10/2024, vê-se, ademais, a corroboração dessa narrativa de constantes agressões e ameaças aos familiares dos autores (fl. 53):
Da prova oral colhida até o presente momento, depreende-se que a vítima, Leonardo Anastácio, não tinha bom convívio na comunidade em que residia. Ademais, consoante o depoimento das testemunhas ouvidas ao Id 10318446291, a vítima agredia sua companheira, filha do acusado Edmilson, e o filho desta, bem como ameaçava a genitora do acusado Edvaldo.
Em acréscimo, colhe-se que a vítima possuía diversos registros criminais, FAC e CAC aos Id's 10304571692, 10304574845 e 10304567001, enquanto o acusado Edvaldo é primário e ambos os réus possuem residência fixa na Comarca.
Diante da primariedade do paciente, e das circunstâncias do caso concreto, as quais denotam que o crime não faz parte de sua vida, considero desnecessária a prisão preventiva e defiro a liminar para estabelecer as seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) monitoração eletrônica, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau fixe outras medidas que o seu prudente arbítrio indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao réu que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem, para as providências cabíveis.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado nesta impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo e senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
(STJ - HC: 957945, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 07/11/2024)
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