STJ Nov24 - Ameaça - Lei Mª da Penha - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente no Depoimento da Vítima :"Divergências do Demais Depoimentos" - "em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação"

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola

há 14 segundos

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2522228 - SE (2023/0447149-5) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NARRA EVENTOS DE MANEIRA DIVERSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 147 e 61, II, "f", do CP, combinados com a Lei nº 11.340/06. 2. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória por insuficiência de provas, destacando a divergência entre as declarações das vítimas e a ausência de elementos corroborativos da versão acusatória. 3. O acórdão recorrido manteve a absolvição, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da falta de provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base apenas na palavra de uma das vítimas, sem outras provas corroborativas, em casos de divergência entre os depoimentos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação. 6. Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão de uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2522228 - SE (2023/0447149-5) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma, Publicado  11/11/2024)

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=281008599&registro_numero=202304471495&peticao_numero=&publicacao_data=20241111&formato=PDF

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