STJ Fev25 - Prescrição da Pretensão Executiva Declarada - Tema n. 788 do STF Modulado - Contagem a Partir do Transito para o MP :" a) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e b) o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GXXXXXXXXX DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 8-11. 

Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da cassação pela Corte de origem da decisão que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória relativa ao crime de furto qualificado. 

Afirma que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes em 22/10/2019. 

Intimado, o paciente se apresentou à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) em 17/1/2019, para retirada de ofício de cumprimento da PSC, mas não se apresentou efetivamente para a ela dar início. Sustenta que o simples comparecimento em Juízo ou na entidade indicada pela CPMA não interrompe o lapso prescricional, porque não caracteriza o cumprimento de pena, tanto é que não houve horas a serem descontadas do total da reprimenda.

 Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, declarando extinta a punibilidade do paciente. 

É o relatório. Decido.

 Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

 Quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, destaco que o STF julgou o ARE n. 848.107/DF, sob o sistema da repercussão geral (Tema n. 788), firmando tese, segundo a qual "[a] prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)." 

Na ocasião, também foram modulados seus efeitos, a fim de que o Tema n. 788 fosse aplicado aos seguintes casos: a) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e b) o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).

 Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão: 

"Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto 'para a acusação' após a expressão 'trânsito em julgado'. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução 'para a acusação' após a expressão 'trânsito em julgado'. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior - que viabilizava a execução provisória da pena -, pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo 'para a acusação' manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução 'para a acusação'. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes." (ARE 848.107-DF, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 4/8/2023). No âmbito desta Corte Superior, confiram-se os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788. INÍCIO DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MATÉRIA PACIFICADA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciou o tema 788 da repercussão geral (ARE 848.107), e 'declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020'. 2. No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em 27/3/2017, portanto, antes de 12/11/2020. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e deferir o pleito de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade imposta." (EDcl no AgRg no HC n. 772.706/SP, de minah relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF (TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170, firmou a seguinte tese (Tema 788): 'O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.' 2. Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese firmada, 'para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).' 3. Tendo o agravante sido condenado como incurso no artigo 299, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em 26/5/2017, esta data, de acordo com a orientação consolidada pelo STF, deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do lapso prescricional. 4. Como não houve o início do cumprimento da reprimenda, a qual foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 76 dias-multa, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois superado o lapso prazo prescrional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do agravante em razão da prescrição da pretensão executória, no processo n. 5006837-27.2016.4.04.7000." (AgRg no REsp n. 2.017.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

 No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pela prática do crime de furto qualificado. Assim, considerando o prazo prescricional do inciso V do artigo 109 do Código Penal - 4 anos -, e a data do trânsito em julgado para a acusação (9/10/2019), observo que o caso se enquadra nas hipóteses de modulação temporal do Tema n. 788.

 Quanto às hipóteses de interrupção da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça entende que o mero comparecimento do apenado no Centro de Penas e Medidas Alternativas (CPMA), sem dar efetivo início à prestação dos serviços, não pode ser considerado para interrupção do prazo prescricional, pois o art. 117, V, do CP, é claro ao estabelecer o início do cumprimento da pena como hipótese de interrupção. 

Outrossim, é nítido que não houve início do cumprimento da pena neste ato de comparecimento, pois nenhuma fração da pena foi abatida com a mera presença do paciente à CPMA. 

A respeito, anotem-se: 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. EFETIVO COMPARECIMENTO DO APENADO AO LOCAL DESTINADO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em se tratando de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, o início do cumprimento da pena somente ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente, para a configuração da interrupção do prazo prescricional executório, a ida ao cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 891.421/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3. COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 4. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 5. UNIFICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E RECONVERSÃO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM BASE UNICAMENTE NO RESULTADO DA SOMA DAS PENAS: ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. 2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 6/2/2018). 3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do STJ, 'no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado' (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018). 4. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido repercussão geral sobre a matéria (Tema 788), o ARE n. 848.107 ainda não foi julgado. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que 'A audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam partem' (HC 590.459/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Precedentes: HC 485.028/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019; AgRg no REsp 1.709.794/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 09/11/2018) 6. Na espécie, o executado foi condenado na ação penal n. 5001241-53.2012.4.04.7016 à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços comunitários. Referida condenação transitou em julgado para a acusação em 09/03/2016 e para a defesa em 24/02/2017. Consta, ainda, que o apenado compareceu a audiência admonitória em 02/12/2019, para dar início ao cumprimento da pena, mas jamais se apresentou à entidade designada para o resgate das horas. Nos termos do art. 109, inciso V, e do art. 110, ambos do Código Penal, a pretensão executória da pena imposta ao paciente prescreve em 4 (quatro) anos. Nesse contexto, transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 7. É de se reconhecer a ilegalidade da decisão que promove a reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade com base, unicamente, no resultado de soma superior a 4 anos, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, caso se revele possível e compatível o cumprimento sucessivo ou simultâneo de penas restritivas de direitos é inadmissível a sua reconversão em penas privativas de liberdade, por ocasião da unificação de penas. Precedentes: HC 694.870/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgRg no AgRg no HC 545.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020. 8. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para (1) reconhecer a prescrição da pretensão executória da condenação imposta ao ora recorrente na ação penal n. 5001241-53.2012.4.04.7016 e (2) declarar a ilegalidade da reconversão das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente nas ações penais n.s 0001392-49.2016.4.03.6125 e 5006100-47.2018.4.04.7002, em privativas de liberdade, sem que tenha sido demonstrada a incompatibilidade de seu cumprimento sucessivo ou simultâneo. 9. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no RHC n. 164.710/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPARECIMENTO DA APENADA E RETIRADA DO OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA AS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117, V, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se faz necessário o efetivo comparecimento do condenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas a fim de se firmar o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (HC 203.786/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.533.647/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). "DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO: INÍCIO DO CUMPRIMENTO. CASO CONCRETO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, INCLUSIVE, COM DESCONTO DA PENA CONTABILIZADO. MARCO INTERRUPTIVO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em interrupção da prescrição da condenação quando o apenado, comparecendo em cartório judicial, retira o ofício para, ulteriormente, desempenhar atividades junto a entidade assistencial. A teor do art. 149 da LEP, o início do cumprimento da reprimenda de prestação de serviço à comunidade se dá com o primeiro comparecimento no estabelecimento conveniado e, não, em juízo. 2. In casu, entretanto, o Paciente compareceu em Juízo, oportunidade em que tomou ciência da decisão que estabeleceu as condições impostas e participou do Grupo de Acolhimento e Orientação, sendo computadas duas horas de efetiva prestação de serviço à comunidade (o equivalente a 5% do valor de uma parcela da prestação pecuniária). 3. Verifica-se dos autos que entre a data do trânsito em julgado das sentenças condenatórias para a acusação, 22.08.2011 e 30.08.2011, e a data de início do cumprimento das penas, 9.9.2013, não transcorreu prazo superior a quatro anos, não se podendo cogitar, portanto, em prescrição da pretensão executória. 4. Ordem denegada." (HC n. 380.373/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)

 Dessa forma, considerando o prazo de 4 (quatro) anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (9/10/2019), houve prescrição da pretensão executória em 9/10/2023 para a condenação à pena de 2 (dois) anos pela prática do crime de futo qualificado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente, em relação à condenação pelo crime de furto qualificado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 982234 - SP (2025/0051482-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS,  Publicação no DJEN/CNJ de 25/02/2025.)

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