STJ Maio25 - Quebra de Cadeia de Custódia da Prova - art. 158-A do CPP - nulidade das Provas :Existe Para Fatos Anteriores ao Pacote Anticrime - a) não há menção a lacre do celular apreendido; b) sem o registro do IMEI do aparelho, do seu modelo; c) aparelho Samsung de cor azul não foi o único acautelado; d)aparelho submetido a perícia NÃO ser de mesma marca e cor do apreendido com a corré
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GOLPE DE MESTRE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILICITUDE CONFIGURADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que "a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 3. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. 4. De forma bastante simples, pode-se dizer que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, os quais devem ser encaminhados para a central de custódia. Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. 6. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto. 7. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que: a) não há menção a eventual lacre do celular apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da corré Maria Aparecida Alves, tampouco o registro do IMEI do referido aparelho, do seu modelo ou de qualquer outro dado que permita a real identificação do material encontrado na oportunidade; b) o aparelho Samsung de cor azul não foi o único smartphone acautelado na ocasião, ao contrário do que afirma o acórdão combatido, visto que há registro de outro, da marca Moto G, na cor vermelha. 8. Assim, fica claro que não foram respeitadas as diretrizes relacionadas ao devido acondicionamento e identificação dos materiais apreendidos, notadamente os aparelhos celulares posteriormente submetidos a perícia. 9. Ao contrário do afirmado no acórdão combatido, o fato de o aparelho submetido a perícia ser de mesma marca e cor do apreendido na residência da corré não permite presumir ter sido observada a cadeia de custódia da prova e, por isso mesmo, não se justifica a manutenção dos elementos ora analisados. 10. Recurso provido para reconhecer a ilegalidade da prova produzida a partir da apreensão do aparelho celular, marca Samsung, cor azul, na residência da corré, diante da quebra da cadeia de custódia, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que avalie quais evidências devem ser eliminadas dos autos por derivação, bem como as que possam remanescer em função de eventual fonte independente. Prejudicado o exame da tese de nulidade da instrução processual.
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