STJ Mar25 - Caso José Rainha MST - Dosimetria Irregular - Pena reduzida de 31 anos para 17 anos Tipo: (i) extorsão; (ii) Apropriação, (iii) Associação

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO

De início, anota-se que o presente habeas corpus não havia sido conhecido, em virtude da preclusão temporal sui generis. Todavia, com o provimento do recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, conforme ofício constante das fls. 756/770, que determinou a análise do mandamus, passa-se à sua apreciação.

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSÉ RAINHA JUNIUR, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação e dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001907-02.2011.4.03.6112/SP.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 158, §1º, 171 e 288 do Código Penal (extorsão, estelionato e associação criminosa) à pena de 31 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, para alterar a classificação do crime de estelionato para apropriação indébita, com a manutenção das demais condenações, e reduzir a reprimenda para 29 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão.

Com o acolhimento parcial dos embargos infringentes e de nulidade, a pena do paciente foi reduzida para 22 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 71 dias-multa, em virtude do reconhecimento do crime continuado entre os três fatos típicos de extorsão imputados ao paciente. Os embargos receberam o seguinte sumário:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SEMELHANTE MODO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE PARTE DOS VOTOS VENCEDOR E VENCIDO. QUANTIDADE DE DIAS MULTA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A divergência inicial recai sobre a similitude ou não do modo de execução dos delitos de extorsão praticados pelo réu J. R. J. Entre os meses de março e abril de 2011, o embargante constrangeu os representantes das empresas ETH e COSAN S/A, mediante a invasão de fazendas produtivas e ameaça de incendiar as plantações de cana-de-açúcar situadas nessas propriedades, utilizando-se para tanto de trabalhadores 'sem terra', tudo isso visando à obtenção de vantagem ilícita. Além disso, entre dezembro/2010 até maio/2011, o embargante constrangeu representantes da empresa CART, a entregar-lhe vantagem econômica indevida, mediante a ameaça de invadir/deteriorar/impedir o funcionamento das praças de pedágio administradas pela empresa vítima. Os caracteres essenciais estão presentes, de modo que a maneira de execução peculiar das extorsões é a mesma, ou seja, ameaça de causar danos ou até mesmo de impedir a atividade produtiva daquelas empresas através da utilização da força advinda da massa de trabalhadores liderada pelo embargante. Ainda que no caso da CART não tenha ocorrido efetiva invasão de propriedade a ela pertencente, como no caso da COSAN e da ETH, que tiveram suas fazendas invadidas, o embargante constrangeu os representantes legais com o intuito de obter vantagem indevida, mediante grave ameaça de causar danos às praças de pedágio, sendo que esses danos seriam causados justamente pelos trabalhadores rurais. Ou seja, a força intimidativa decorrente da utilização do grupo de trabalhadores 'sem terra' é circunstância comum nos três delitos, devendo prevalecer o voto vencido que reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes delitos de extorsão. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de pedido expresso formulado pelo ofendido ou Ministério Público, de modo a oportunizar o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. No caso concreto, não houve pedido do Ministério Público Federal na exordial acusatória para fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela prática criminosa, restando inviabilizado o exercício do contraditório. Os embargos devem ser acolhidos para que, nesse ponto, prevaleça o voto vencido que entendeu incabível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos. No tocante à fixação da pena imposta ao corréu C. S. N pela prática do crime de apropriação indébita, a defesa pretende a prevalência do voto vencido que, embora tenha fixado pena privativa de liberdade mais severa, afastou o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável. O voto vencido é desfavorável ao réu, já que lhe aplicou pena mais grave e, por essa razão, os embargos não devem ser conhecidos nesse ponto. O embargante pretende, na verdade, a combinação dos votos vencedor e vencido, a fim de obter o reconhecimento de apenas quatro circunstâncias judiciais negativas, conforme entendeu o voto vencido, e, ao mesmo tempo, o critério de valoração de cada circunstância judicial adotado pelo voto vencedor, o que não é admissível. O critério de fixação da quantidade de dias multa do crime de apropriação indébita praticado por C. S. N adotado no voto vencido revela-se mais favorável ao embargante, razão pela qual o recurso deve ser conhecido nesse tópico. A quantidade de dias multa deve ser estabelecida proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal. Embargos infringentes opostos por C. S. N parcialmente conhecidos, e, na parte conhecida, providos. Embargos infringentes opostos por J. R. J providos." (fls. 565/567)

Na presente impetração, a defesa busca a absolvição com relação ao crime de extorsão mediante sequestro, ao argumento de ausência da grave ameaça. Pretende, ainda, a redução da pena em relação aos três crimes pelos quais o paciente foi condenado.

Quanto ao crime de extorsão, a defesa alegou que a culpabilidade, a personalidade e os motivos do crime foram negativados com elementos do próprio tipo penal. Assevera, ainda, que as consequências do crime, a personalidade, a conduta social e as circunstâncias do crime foram negativadas de forma indevida, sem a presença de fatos concretos. Menciona que o fato do paciente estar desempregado não serve para agravar a reprimenda pela conduta social.

Diz que a intimidação de testemunha não pode desabonar a conduta social, por constituir infração penal autônoma. Propala que a conduta social foi negativada em função do paciente se utilizar do movimento social para tirar proveito, o que constituiria elementar da extorsão.

Enfatiza a ocorrência de bis in idem entre a conduta social e a personalidade, por ter sido utilizado o fato do paciente "ser intimidador" para desabonar essas duas circunstâncias. Em relação ao crime de apropriação indébita, a defesa assevera que a culpabilidade e os motivos e consequências do crime foram valorados com elementos próprios do delito, pois obter vantagem indevida é inerente a qualquer crime patrimonial.

Reforça a inexistência de elementos concretos para demonstrar as consequências do crime – que teriam atingido um grande número de pessoas – e que isso seria elementar. Reitera, no que tange à personalidade e conduta social, os mesmos argumentos do crime de extorsão.

No que tange ao crime de quadrilha ou bando, repete os mesmos argumentos referentes aos outros delitos no tocante à personalidade, à conduta social e aos motivos do crime. Expõe que as circunstâncias do crime negativadas pela existência de uma estruturação profissional, bem como a personalidade, por ser o paciente ganancioso, individualista e desonesto, constituem o próprio tipo penal.

Refere que a ausência de ocupação lícita e a intimidação de testemunhas não servem para negativar a conduta social, além de alegar a ocorrência de bis in idem com a personalidade. Cita que não restou demonstrado o grande número de vítimas, bem como a extensão dos danos aptos a justificar a valoração negativa das consequências do crime.

Assevera, ainda, que as consequências do crime, a personalidade, a conduta social e as circunstâncias do crime foram negativadas de forma indevida, sem a presença de fatos concretos. Menciona que o fato de o paciente estar desempregado não serve para agravar a reprimenda pela conduta social. Diz que a intimidação de testemunha não pode desabonar a conduta social, por constituir infração penal autônoma.

Propala que a conduta social foi negativada em função do paciente se utilizar do movimento social para tirar proveito, o que constituiria elementar da extorsão. Enfatiza a ocorrência de bis in idem entre a conduta social e a personalidade, por ter sido utilizado o fato do paciente "ser intimidador" para desabonar essas duas circunstâncias.

Em relação ao crime de apropriação indébita, a defesa assevera que a culpabilidade e os motivos e consequências do crime foram valorados com elementos próprios do delito, pois obter vantagem indevida é inerente a qualquer crime patrimonial. Reforça a inexistência de elementos concretos para demonstrar as consequências do crime, que teriam atingido um grande número de pessoas e que isso seria elementar.

Reitera, no que tange à personalidade e conduta social, os mesmos argumentos do crime de extorsão. No que tange ao crime de quadrilha ou bando repete os mesmos argumentos referentes aos outros delitos crimes no tocante à personalidade, conduta social e motivos do crime.

Expõe que as circunstâncias do crime negativadas pela existência de uma estruturação profissional, bem como a personalidade, por ser o paciente ganancioso, individualista e desonesto, constituem o próprio tipo penal e não podem, destarte major a reprimenda. Refere que a ausência de ocupação lícita e a intimidação de testemunhas não servem para negativar a conduta social, além de alegar a ocorrência de bis in idem com a personalidade.

Cita que não restou demonstrado o grande número de vítimas, bem como a extensão do dano, aptos a justificar a valoração negativa das consequências do crime. Por fim, menciona a existência de bis in idem das vetoriais negativadas na primeira fase com a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, por ter sido agravada a pena pelo agente ter sido o líder dos crimes praticados.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 580/594.

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

De início, registra-se que desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, bem como das circunstâncias fáticas que serviram de embasamento para o aumento da pena basilar, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ABORTO E ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. RETROTIVIDADE DO ART. 171, § 5.º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de provas suficientes quanto à autoria, à materialidade e ao elemento subjetivo do tipo penal, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição dos Agravantes, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.224/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE POR FALTA DE RECONHECIMENTO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As matérias postas nos presentes autos (reconhecimento pessoal e ausência de resposta à acusação) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente teve papel relevante na perpetração da extorsão mediante sequestro, mantendo contato ameaçador exigindo o resgate e fornecendo dados da conta de depósito, além de agir como carcereiro. 3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das consequências do crime, ressaltando-se a efetiva consecução do pagamento do resgate, além do temor gerado na vítima, que continuou realizando pagamentos após o crime. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

De outra parte, registra-se que o Tribunal de origem, ao dosar a reprimenda, assentou:

"a. 1) Do crime de extorsão contra a ETH Bioenergia, majorada pelo concurso de agentes. O Juízo de 1° grau fundamentou a aplicação da pena, em relação a esse crime, da seguinte forma, in verbis: 'Na primeira fase (art. 59, CP), no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, pontuo que a conduta praticada pelo Réu revela-se altamente censurável. Com efeito, o Réu valeu-se de movimento socialmente legítimo, voltado à causa da reforma agrária, para manipular as pessoas que confiavam na legitimidade do movimento e na sua pessoa, como líder do movimento, fazendo com que estas pessoas se prestassem a meros instrumentos de seus desideratos criminosos. A conduta do Réu assume maior reprovabilidade, porquanto, sob as vestes de movimento socialmente legítimo, o Réu se utilizava de seus seguidores como 'massa de manobra', mediante a ameaça de invasão ou de permanência da invasão em terras particulares, sabidamente produtivas, para obter de seus proprietários vantagem indevida. No que tange aos antecedentes. apesar da extensa lista de inquéritos e processos criminais relacionados no apenso, verifica-se que inexiste trânsito em julgado das decisões condenatárias, razão pela qual, por aplicação da Súmula 444 do STJ. A conduta social do Réu não é boa. Com efeito, inexiste nos autos qualquer menção ao desempenho de trabalho lícito pelo Réu. Ao contrário, extrai-se dos autos que o Réu se constitui em verdadeiro parasita de movimento social relacionado à reforma agrária, do qual retira proveito particular. Vive à custa da 'massa de manobra', que nele deposita confiança como líder, para a obtenção de proveito próprio. No meio social em que vive, exerce a intimidação das pessoas que se agregam ao 'movimento', havendo relato nos autos de coação de testemunhas, que eram assentadas, as quais ousaram discordar de seus posicionamentos e de sua conduta perniciosa. O temor referido pelas testemunhas ouvidas no processo, que se fez sentir com o pedido de que seu depoimento não fosse colhido na presença do Réu, também evidencia a postura intimidadora assumida pelo Réu na convivência com os assentados e com as pessoas que foram vítimas dos achaques. A personalidade revela-se manipuladora, intimidadora, desonesta, gananciosa e individualista. Age como 'Messias' incutindo sonhos em pessoas desesperançadas para alcançai. proveito particular. Aproveita- se da exclusão social de seus seguidores para obter lucro pessoal. Caracteriza-se, portanto, como pessoa particularmente desrespeitadora dos valores jurídico-criminais e éticos. Os motivos revelaram-se mesquinhos, sendo o proveito do achaque direcionado a pagamento de dívidas particulares em detrimento da causa social que representava o movimento, o que transparecia defender como líder. A ganância desenfreada se mostra na realização de diversas ameaças ou invasões de terras, sempre com o objetivo de auferir proveito próprio. As circunstâncias que envolveram o fato criminoso revelam maior gravidade de sua conduta, porquanto foi efetivamente mobilizado um contingente de pessoas sob seu comando (inclusive mulheres, crianças e idosos), expondo estas pessoas ao perigo das invasões e submetendo-as à tensão dos conflitos agrários, tudo em nome de seu ganho particular. Colocou-se, portanto, em risco, a vida e a saúde de diversas pessoas em nome de um objetivo mesquinho de ganho pessoal. As consequências do delito, para além das normais à espécie delitiva (redução patrimonial), exsurgem mais gravosas ao enfraquecimento de movimento social legítimo, o qual acaba vitimado por ações perniciosas como a que levadas a cabo pelo Réu. Não é de hoje que a questão da terra é sensível no pais. Com efeito, a associação de um movimento legítimo a um crime repugnante como a extorsão acarreta, sem sombra de dúvida, a desconfiança sobre os reais objetivos das pessoas que lutam pela reforma agrária. A atitude do Réu, portanto, respinga negativamente na imagem e nos objetivos da bandeira empunhada pelas diversas pessoas que serviram de 'massa de manobra'. São, portanto, socialmente gravíssima e as consequências extraídas da conduta descortinaria nos autos. Por fim, o comportamento das vítimas merece análise acurada. Em regra, doutrinariamente, se defende que o comportamento da vítima não pode negativar a conduta do Réu. Com efeito, o comportamento da vitima seria neutro ou ajudaria positivamente a minorar a responsabilidade da conduta do Réu. Todavia, na hipótese vertente, tenho que se verifica uma exceção que deveria constar dos livros de doutrina. No caso dos autos, verificou-se o aproveitamento, pelo Réu, do comportamento ou das fraquezas das vítimas para lhe facilitar a prática criminosa. É dizer, o Réu valeu-se do temor de escândalo das vítimas, que não queriam ver seu nome ou da empresa que representavam relacionados a conflitos agrários ou à compra de terras devolutas, para mais facilmente obter a vantagem indevida (dinheiro). Também se aproveitou do mesmo temos de escândalo das vítimas para que estas prestassem depoimentos nos quais não referiam qualquer ameaça pelo Réu, auxiliando-o na instrução probatória. Todavia, como bem demonstrado linhas acima, as circunstâncias em que tomados os depoimentos em sede inquisitorial e judicial revelaram o manifesto temor que as vítimas nutriam em relação ao Réu. Desse modo, tenho que, na espécie, o comportamento das vítimas não pode ser utilizado como fator neutro ou positivo em relação à conduta do Réu, mas extremamente negativo, uma vez que possibilitou a prática do crime e também auxiliou, em certa medida, na busca da impunidade da conduta realizada. Agregue-se, ainda, o natural temor de dano à propriedade e à plantação de cana-de-açúcar nos locais em que verificada a invasão ou ameaça desta, o que poderia acarretar vultoso prejuízo econômico à empresa. Não é demais lembrar que, no crime de extorsão, o comportamento da vitima assume especial relevo como elemento do crime e, no caso dos autos, este comportamento desbordou a simples afetação patrimonial decorrente da coação sofrida, o que seria inerente ao tipo do art. 158 do CP. Anoto que, ainda que não se possa cogitar do comportamento da vítima negativamente em relação ao Réu, a constatação ora realizada ingressaria na maior reprovabilidade da conduta - culpabilidade - a qual tem prevalência sobre as demais circunstâncias judiciais para alcançar patamar de recrudescimento da pena maior. Destarte, considerando negativadas 7 (sete) circunstancias judiciais e aplicando-se à espécie o critério de 1/8 (um oitavo) para a fixação da pena-base, tenho como justa e suficiente à prevenção e reprovação do crime praticado, a fixação da pena base em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, incide conforme fundamentação supra, a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Não incidem circunstâncias atenuantes. Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), alcançando 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, observada a súmula 231 do STJ. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento de pena prevista no 1" do art. 158 do Código Penal, também conforme fundamentação acima expendida. Não incidem causas de diminuição de pena. Assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), chegando a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias - multa, a qual torno definitiva para o delito em !estilha." (fls. 4514/4518) Na primeira fase da dosimetria, de forma acertada o magistrado a quo valorou negativamente 7 (sete) circunstâncias judiciais, a despeito dos antecedentes, que, em observância à Súmula 444 do STJ, não foram considerados desfavoráveis. Por sua vez, o magistrado a quo fundamentou de forma pormenorizada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. No que tange ao critério utilizado para estabelecer o quantum da pena, o magistrado a quo valeu-se de ponderação e razoabilidade, não merecendo retoques. Enfim, fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa. Cumpre ressaltar que o quantum dos dias-multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, uma vez que foram utilizados os mesmos critérios de cálculo para ambos, devendo ser mantido como fixado na r. sentença. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, corno bem apurou magistrado a quo, aplicável a circunstância agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, referente ao concurso de pessoas, em razão de o acusado ser o dirigente da conduta criminosa, majorando-se pena em 1/6 (um sexto), resultando em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, observada a Súmula n° 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena. Porém, se mostra presente a causa de aumento prevista no §1° do artigo 158 do Código Penal, referente ao concurso de agentes, elevando-se a pena em 1/3 (um terço), restando definitiva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa. No que tange às penas aplicadas pelo magistrado sentenciante, verifico que atenderam a função da justa retribuição e da prevenção do crime. [...] c) Do crime de apropriação de cestas básicas. O Juízo de 1º grau considerou referida conduta como crime de estelionato, fundamentando a aplicação da pena, da seguinte forma, in verbis: 'Na primeira fase (art. 59, CP), no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de fato típico e ilícito, pontuo que a conduta praticada pelo Réu revela-se altamente censurável. Com efeito, aproveitando-se de sua condição de liderança no Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, a pretexto da necessidade de pagamento de despesas com 'frete' de cestas básicas, que seriam distribuídos aos assentados ou acampados pelo Governo Federal, cobrava valores indevidos dos beneficiários, superiores às despesas mencionadas, com a finalidade de se apropriar e de enriquecer ilicitamente. No exame dos antecedentes, verifica-se que, malgrado o rosário de inquéritos e processos criminais discriminados no apenso, inexiste informação acerca de condenação com trânsito em julgado, o que atrai a incidência da Súmula 444 do STJ. A conduta social do Réu não é boa. Com efeito. inexiste nos autos qualquer menção ao desempenho de trabalho licito pelo Réu. Ao contrário, extrai-se dos autos que o Réu se constitui em verdadeiro parasita de movimento social relacionado à reforma agrária, do qual retira proveito particular. Vive à custa da 'massa de manobra', que nele deposita confiança como líder, para a obtenção de proveito próprio. No meio social em que vive, exerce a intimidação das pessoas que se agregam ao 'movimento'. havendo relato nos autos de coação de testemunhas. que eram assentadas, as quais ousaram discordar de seus posicionamentos e de sua conduta perniciosa. A personalidade revela-se manipuladora, intimidadora, desonesta, gananciosa e individualista. Age como 'Messias' incutindo sonhos em pessoas desesperançadas para alcançar proveito particular. Aproveita-se da exclusão social de seus seguidores para obter lucro pessoal. Caracteriza-se, portanto, como pessoa particularmente desrespeitadora dos valores jurídico-criminais e éticos. Os motivos revelaram-se mesquinhos, sendo o proveito do achaque direcionado a pagamento de dividas particulares em detrimento da causa social que representava o movimento, o que transparecia defender como líder. As circunstâncias foram próprias à espécie delitiva. As consequências foram graves, em virtude do grande número de pessoas atingidas com a prática criminosa, uma vez que a cobrança pela entrega das cestas era disseminada em vários acampamentos ou assentamentos. Por fim, o comportamento das vítimas merece análise acurado. Em regra, doutrinariamente, se defende que o comportamento da vitima não pode negativar a conduta do Réu. Com efeito, o comportamento da vitima seria neutro ou ajudaria positivamente a minorar a reprovabilidade da conduta do Réu. Todavia, na hipótese vertente, tenho que se verifica uma exceção que deveria constar dos livros de doutrina. No caso dos autos, verificou-se o aproveitamento. pelo Réu, do comportamento ou das fraquezas das vitimas para lhe facilitar a prática criminosa. É dizer. o Réu valeu-se do temor que incutia nas pessoas, em regra analfabetas e já fragilizadas pela sua atual condição de sobrevivência, para auferir a vantagem indevida, uma vez que a reverência que se exige. pela própria estrutura do 'movimento', condicionava a permanência das pessoas neste, desde que acatadas as determinações de seu líder maior. Sob a áurea de líder do movimento, o Réu achacava seus próprios seguidores, que lhe custeavam a estrutura para a manutenção da organização criminosa, Desse modo, a especial condição das vítimas foi fundamental para a obtenção da vantagem indevida pelo Réu, bem como para a garantia, em boa medida, de sua impunidade. ante o temor de que eventuais testemunhas contrárias aos seus interesses pudessem sofrer consequências por dissentirem de seu 'augusto'' líder. Anoto que, ainda que não se possa cogitar do comportamento da vítima negativamente em relação ao Réu, à vista da tradicional concepção doutrinaria a constatação ora realizada ingressaria na maior reprovabilidade da conduta - culpabilidade - a qual tem prevalência sobre as demais circunstâncias judiciais para alcançar patamar de recrudescimento da pena maior. Assim, considerando negativadas 6 (seis) circunstâncias judiciais e aplicado o critério de 1/8 (um oitavo) para afixação da pena-base, tenho como justa e suficiente à prevenção e reprovação do crime em testilha, a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 272 (duzentos e setenta de dois) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Não incidem circunstâncias atenuantes. Desse modo, elevo a pena em 1/6 (um sexto), alcançando 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 317 (trezentos e dezessete) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena para o delito em testilha em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 317 (trezentos e dezessete) dias-multa.' (lis. 4525/4528) Inicialmente, tendo em vista que foi alterada a classificação da conduta do acusado para imputar-lhe o crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), cumpre refazer a dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, de forma acertada o magistrado a quo valorou negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais, a despeito dos antecedentes, que em observância à Súmula 444 do STJ, não foram considerados desfavoráveis e das circunstâncias do crime, que foram consideradas próprias à espécie delitiva. Por sua vez, o magistrado a quo fundamentou de forma pormenorizada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. No que tange ao critério utilizado para estabelecer o quantum da pena, o magistrado a quo valeu-se de ponderação e razoabilidade, não merecendo retoques. Enfim, deve ser fixada a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 272 (duzentos e setenta de dois) dias-multa. Cumpre ressaltar que o quantum dos dias-multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, urna vez que foram utilizados os mesmos critérios de cálculo para ambos, devendo ser mantido como fixado na r. sentença. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, como bem apurou magistrado a quo, aplicável a circunstância agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, referente ao concurso de pessoas, em razão de o acusado ser o dirigente da conduta criminosa, majorando-se pena em 1/6 (um sexto), resultando em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 317 (trezentos e dezessete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, resta definitiva a pena em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 317 (trezentos e dezessete) dias-multa. d) Do crime de quadrilha ou bando. O Juízo de 1° grau fundamentou a aplicação da pena em relação a esse crime, da seguinte forma, in verbis: 'Na primeira fase (art. 59, CP), no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que a conduta do Réu apresenta-se altamente censurável. Com efeito, consoante restou demonstrado, o Réu exercia a posição de liderança e determinação do comportamento dos demais membros do grupo criminoso descortinado nos presentes autos. Era o Réu o responsável pela direção das ações criminosas do grupo e também era o próprio Réu que se encarregava do abastecimento financeiro do grupo criminoso ou do desvio, em proveito próprio, de valores auferidos com a suposta 'causa' de reforma agrária. Nessa condição, aproveitava-se da 'massa de manobra' para obter proveito criminoso próprio. Daí que, como mentor da atividade criminosa, merece reprimenda extremada. Os antecedentes não podem ser considerados negativos (Súmula 444/STJ). A conduta social do Réu não é boa. Com efeito, inexiste nos autos qualquer menção ao desempenho de trabalho lícito pelo Réu. Ao contrário, extrai-se dos autos que o Réu se constitui em verdadeiro parasita de movimento social relacionado à reforma agrária, do qual retira proveito particular. Vive à custa da 'massa de manobra', que nele deposita confiança conto líder, para a obtenção de proveito próprio. No meio social em que vive, exerce a intimidação das pessoas que se agregou ao 'movimento', havendo relato nos autos de coação de testemunhas, que eram assentadas, as quais ousaram discordar de seus posicionamentos e de sua conduta perniciosa. A personalidade revela-se manipuladora, intimidadora, desonesta, gananciosa e individualista. Age como 'Messias' incutindo sonhos em pessoas desesperançadas para alcançar proveito particular. Aproveita-se da exclusão social de seus seguidores para obter lucro pessoal. Caracteriza-se. portanto, como pessoa particularmente desrespeitadora dos valores jurídico-criminais e éticos. Os motivos revelaram-se mesquinhos, sendo o proveito obtido direcionado ao pagamento de dívidas particulares em detrimento da causa social que representava o movimento, o que transparecia defender como líder. As circunstâncias demonstram uma estruturação profissional e bem articulada para a prática criminosa, a qual não pode ser considerada como uma quadrilha qualquer, mas com a nota de verdadeiro organismo criminoso. De todo processado, infere-se que estão bem definidas a hierarquia, o comando único nas mãos do Réu e a divisão de tarefas, próprias, não de um organismo amador, mas de um organismo pernicioso ao convívio social., que centra seu núcleo de atuação na pessoa do Réu e na . suposta bandeira da reforma agrária. As consequências foram graves, em virtude do grande número de crimes praticados pelo grupo criminoso liderado pelo Réu e o numero de pessoas atingidas com essa prática criminosa. Por fim, o comportamento das vítimas merece análise acurada. Em regra, doutrinariamente, se defende que o comportamento da vítima não pode negativar a conduta do Réu. Com efeito, o comportamento da vitima seria neutro ou ajudaria positivamente a minorar a reprovabilidade da conduta do Réu. Todavia, na hipótese vertente, tenho que se verifica uma exceção que deveria constar dos livros de doutrina. De inicio, cumpre asseverar que, malgrado o sujeito passivo do crime de quadrilha seja a coletividade, com a pratica efetiva dos delitos acima delineados tem-se vítimas individualizadas, donde se pode extrair pontualmente maior reprovabilidade da conduta do Réu. No caso dos autos, verificou-se o aproveitamento, pelo Réu, do comportamento ou das fraquezas das vítimas para lhe facilitar a prática criminosa. É dizer, o Réu valeu-se do temor que incutia nas pessoas, em regra analfabetas e já fragilizadas pela sua atual condição de sobrevivência, para auferir a vantagem indevida, uma vez que a reverência que se exigia, pela própria estrutura do 'movimento', condicionava a permanência das pessoas neste, desde que acatadas as determinações de seu líder maior. Sob a áurea de líder do movimento, o Réu achacava seus próprios seguidores, que lhe custeavam a estrutura para a manutenção da organização criminosa, Desse modo, a especial condição das vítimas foi fundamental para a estruturação da quadrilha. Também merece destaque o comportamento das vítimas dos crimes de extorsão praticados pelo grupo criminoso, uma vez que o temor do envolvimento do nome das empresas em causas envolvendo conflito de terras aliado ao próprio temor de dano em sua propriedade propiciou ao grupo criminoso liderado pelo Réu campo fértil para a prática de crimes e para a asseguração de sua impunidade. Anoto que, ainda que não se possa cogitar do comportamento das vítimas negativamente em relação ao Réu, à vista da tradicional concepção doutrinaria, a constatação ora realizada ingressaria na maior reprovabilidade da conduta - culpabilidade - a qual tem prevalência sobre as demais circunstâncias judiciais para alcançar patamar de recrudescimento da pena maior. Considerando que são desfavoráveis ao Réu 7 (sete) circunstâncias judiciais, tenho como justa para prevenção e repressão do crime em testilha a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda para o crime em testilha é fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.' (fls. 4528/4531) Na primeira fase da dosimetria, de forma acertada o magistrado a quo valorou negativamente 7 (sete) circunstâncias judiciais, a despeito dos antecedentes, que em observância à Súmula 444 do STJ, não foram considerados desfavoráveis. Por sua vez, o magistrado a quo fundamentou de forma. pormenorizada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. No que tange ao critério utilizado para estabelecer o quantum da pena, o magistrado a quo valeu-se de ponderação e razoabilidade, não merecendo retoques. Enfim, deve ser fixada a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, entendeu o magistrado a quo ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena, restando definitiva a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No que tange à pena aplicada pelo magistrado sentenciante, verifico que atenderam a função da justa retribuição e da prevenção do crime." (fls. 142/156)

Passo a revisar a pena aplicada em relação ao crime de extorsão:

De início, registra-se que a culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo penal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento social para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não se confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade da sua conduta.

De outra parte, anota-se que o fato de o paciente estar desempregado e ter intimidado testemunhas não serve para negativar a conduta social, todavia, mostra-se válida essa negativação, por ter o Magistrado asseverado que o paciente vive às custas de movimento social de reforma agrária.

As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente de pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e conflitos agrários.

Da mesma forma, as consequências do crime servem para aumentar a reprimenda basilar, porquanto o movimento social acabou enfraquecido com a conduta do paciente. O fato de o juiz ter concluído que o paciente é pessoa manipuladora, intimidadora e individualista mostra-se suficiente para negativar a vetorial referente à personalidade.

Afasta-se, ainda, o aventado bis in idem entre a personalidade e a conduta social, pois a consideração negativa de cada circunstância possui fundamentos diversos, pois a primeira embasou-se em características pessoais do paciente, e a última na forma como ele se comportava na sociedade, o que não se confunde.

Acrescenta-se, ainda, que, como visto, as vetoriais referentes à culpabilidade, personalidade e conduta social não foram valoradas com elementos do próprio tipo penal, mas sim com base em fatos externos ao tipo, a demonstrar um desvalor maior da conduta do agente.

Todavia, os motivos são inerentes ao crime, pois na extorsão o agente procura um ganho econômico, o que foi destacado pelo Magistrado para o aumento da retribuição estatal. Assim deve ser afastada essa vetorial negativa.

Passo a revisar a pena do crime de apropriação indébita:

De início, registra-se que, como as argumentações referentes à personalidade e à conduta social são idênticas às do primeiro delito, reitero os mesmos fundamentos já mencionados para mantê-las.

Da mesma forma, mostra-se válido o vetor negativado – referente às consequências do crime – pelo fato do crime ter sido praticado contra muitas pessoas, além de ter causado grandes prejuízos às vítimas. Ressalta-se que o afastamento dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado anteriormente.

Contudo, a culpabilidade e os motivos do crime são inerentes ao tipo penal de apropriação indébita. O Magistrado considerou de forma negativa essas vetoriais em virtude do paciente buscar proveito econômico, o que é próprio do delito.

Passo à revisão do cálculo da reprimenda do delito de associação criminosa:

No tocante à culpabilidade, conduta social e personalidade, bem como ao aventado bis in idem da conduta social com a personalidade, reitero os mesmos fundamentos usados nesta decisão para mantê-las em relação ao crime de extorsão.

De outra parte, registra-se que a negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do crime não foram valoradas com elementos do próprio tipo penal, pois esse delito não constitui crime contra o patrimônio, além do Magistrado ter assentado que houve um direcionamento errôneo do movimento social para que fosse levantado dinheiro para o pagamento de dívidas particulares do paciente, que era líder do movimento social.

Por sua vez, registra-se, ainda, que as circunstâncias e as consequências extrapolaram o tipo desse crime, em virtude da "estruturação profissional e bem articulada para a prática criminosa", bem como pelo grande número de crimes praticados que atingiram muitas pessoas, a caracterizar maior desvalor da conduta em relação a esse vetores.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE MAJORADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. 2. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 3. No caso, as instâncias ordinárias não observaram a presença dos requisitos objetivos e subjetivos, ressaltando o intervalo superior a 30 dias entre as condutas. Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias. 4. Ainda que fosse relativizado o entendimento sobre o lapso temporal retromencionado, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo seria necessário promover uma acurada análise quanto aos demais requisitos necessários para o reconhecimento do crime continuado (pressupostos objetivos e subjetivo). Tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, medida incabível em sede de habeas corpus. 5. A pena-base dos crimes 1 e 2 foi majorada em 1 ano, cada, em razão do elevado valor apropriado, que ocasionou grande prejuízo à vítima, e em razão do maior desvalor da conduta, destacando-se que o réu era advogado da vítima, de modo que deveria zelar pela concretização do direito da vítima e pela Justiça, porém agiu de modo a lhe causar prejuízo de grande monta. Já no terceiro fato a pena-base foi exasperada em 6 meses pelo desvalor da conduta, com base nos mesmos fundamentos mencionados na dosimetria dos fatos 1 e 2. 6. No caso dos autos, entendo que a fundamentação adotada justifica o aumento da pena fixado, isso porque o aumento da pena na fração ideal de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (apropriação indébita - 1 a 4 anos) importa no quanto de 4 meses e 15 dias. Porém, levando-se em conta o elevado valor de que se apropriou o paciente (mais de R$ 600.000,00), causando enorme prejuízo à vítima, bem como o considerável desvalor da conduta do réu (advogado da vítima), não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 para cada uma das moduladoras negativamente analisadas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.788/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar novamente a condenação, quando ainda em curso o lapso para interposição de recursos contra o acórdão da apelação. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para alteração da conclusão do acórdão hostilizado, de que a decisão do Conselho de Sentença, quanto às qualificadoras, não foi contrária às provas dos autos, porquanto demandaria reexame probatório. Precedente. 3. Ausente ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na consideração do vetor personalidade, uma vez que negativado com base em elementos concretos dos autos, a saber, a conexão do agente com facções criminosas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.438/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.S.P., condenado a 40 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, 226, II, e 234-A, III, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal). A defesa busca a redução da pena-base, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade configura bis in idem, ao se basear na condição de genitor da vítima, já utilizada como causa de aumento de pena no art. 226, II, do Código Penal; e (ii) avaliar se a consideração desfavorável da personalidade carece de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade, no caso concreto, encontra fundamentação idônea, pois considerou o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual reiterado contra a própria filha, causando-lhe traumas profundos e desestruturação familiar. Não há bis in idem, uma vez que a condição de genitor foi considerada distintamente na culpabilidade e na causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A valoração negativa da personalidade do réu também é idônea, baseada em elementos concretos dos autos, como a frieza, o desvio de caráter e a indiferença demonstradas pelo agente diante das consequências dos delitos, incluindo sua tentativa de transferir a culpa para a vítima. A fundamentação dispensou laudo técnico, pois a análise decorreu de fatos evidenciados no processo, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial de que o juízo sobre a personalidade pode se basear no conjunto probatório. 5. A dosimetria da pena, enquanto atividade discricionária do magistrado, só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 772.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 443/STJ. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a condenação deve ser mantida na hipótese de existência de outras provas produzidas em juízo, independentes e suficientes para embasar o decreto condenatório, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. II - É cediço que a dosimetria da pena está inserida num juízo de discricionariedade do órgão julgador e exige fundamentação concreta e observância às particularidades do caso para o sopesamento, cabendo a esta Corte Superior apenas a revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade e abstração. III - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o recrudescimento da pena de forma concreta e idônea, destacando o alto prejuízo causado com a prática delitiva, o que desborda o tipo penal, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior. Assim como houve fundamentação concreta e adequada quanto à aplicação das majorantes do concurso de pessoas e de restrição à liberdade da vítima. IV - A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de aumento do § 1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista no § 3º é rechaçada por esta Corte Superior que faz uma interpretação sistemática do art. 158 do CP para admitir a majorante tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°), inobstante a ordem dos parágrafos no tipo penal, já que as alterações trazidas pela Lei n. 11.923/2009 não criou um delito autônomo (AgInt no HC n. 439.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018). V - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.162.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Por fim, quanto à assertiva da ocorrência de bin in idem decorrente do aumento da pena-base e da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, consta do judicioso parecer: "Em relação ao alegado bis in idem decorrente da exasperação da pena-base e da agravante do art. 62, I, do CP, com fundamento idêntico, no ponto, oportuno destacar que a alegada marginalização do movimento social, imputada pela defesa sobre as decisões recorridas, tem como origem uma interpretação equivocada dos fundamentos da condenação. Isso porque o juízo sentenciante, de forma bastante clara, valorou negativamente a culpabilidade do paciente por ter o agente se aproveitado do 'movimento socialmente legítimo, voltado à causa da reforma agrária, para manipular as pessoas que confiavam na legitimidade do movimento e na sua pessoa, como líder do movimento' (sic, fl. 510). Ou seja, sem uso de qualquer linguagem pejorativa, a motivação ressalta a legitimidade da manifestação e a idoneidade dos integrantes do movimento social. Por outro lado, reconheceu a agravante do art. 62, I, do CP, pois, dentro da associação criminosa formada por alguns integrantes do movimento social, que, frise-se, não se confunde com o grupo de pessoas que agiram motivados pela causa da reforma agrária, o réu exerceu função de liderança nas extorsões praticadas contra os grupos econômicos e na apropriação indébita de cestas básicas. Como se vê, são formas de liderança distintas, uma caracterizada pela manipulação de pessoas bem-intencionadas, enquanto a outra pela liderança dos agentes associados para fins ilícitos, e, nessa esteira, restaram idoneamente valoradas em etapas diversas da dosimetria." (fls. 592/593)

Como visto do bem lançado parecer ministerial, o qual adoto como fundamentos para decidir, a agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal – promover, organizar e dirigir a atividade dos demais –, não constitui bis in idem com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, valoradas de forma negativa pelo fato do paciente ser líder de movimento social, ao passo que a agravante restou aplicada em virtude do paciente ser o líder da empreitada criminosa.

Passo a dosar a pena: Crime de extorsão Com o afastamento da vetorial relativa aos motivos do crime e manutenção das outras seis aplicadas no percentual de 1/8, a pena-base fica em 8 anos, 1 mês e 7 dias. Com a manutenção da agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal, no percentual de 1/6, a pena atinge 9 anos, 5 meses e 13 dias.

Na terceira fase, com a aplicação da causa de aumento da pena prevista no §1º do art. 158 do Código Penal, no patamar de 1/3, a reprimenda fica em 11 anos e 10 dias, na qual incide, ainda, a exasperação de 1/5, em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, ficando definida em 13 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão.

Crime de apropriação indébita Com a retirada de duas circunstâncias negativas, remanesce quatro, as quais são aumentadas no percentual de 1/8, levando a pena basilar a 1 ano, 7 meses e 4 dias de reclusão. Na fase intermediária, com a aplicação da agravante acima mencionada, em 1/6, a pena resta definida em 1 ano, 10 meses e 9 dias de reclusão, a qual fica definitiva, ante a ausência de qualquer outra causa que interfira na sua quantificação.

A pena do crime de associação criminosa não sofreu alteração, permanecendo no patamar de 2 anos e 9 meses de reclusão. Considerando o concurso material entre os crimes, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, com a redução da pena do paciente para 17 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 900615 - SP (2024/0100335-4) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 12/03/2025)

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