STJ 2025 - Estupro de Vulnerável - Absolvição - Ato Consentido - Ausência de Provas Judicializadas da Idade da Menor - Violação aos Arts 155 E 386 do CPP: "Vítima retratou-se do depoimento prestado em sede de inquisitiva, asseverando que mentiu sobre sua idade ao recorrente"
EMENTA RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, AMBOS DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA QUE INSTIGA DÚVIDA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA QUANDO DOS FATOS SOB APURAÇÃO E QUE CONFERE CREDIBILIDADE À TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). 2. No caso, a vítima, em sede judicial, retratou-se do depoimento prestado em sede de inquisitiva, asseverando que mentiu sobre sua idade ao recorrente. Além desse depoimento, em sede judicial, só há o depoimento da mãe da vítima, que também não é favorável à tese acusatória, na medida em que instiga dúvida objetiva se a ofendida tinha idade para consentir quando dos fatos imputados ao réu. 3. Nesse cenário, tomando por base a prova colhida em sede judicial, extraída da moldura fático-probatória estabelecida no acórdão atacado, afigura-se inviável manter a condenação, seja porque há elementos que instigam dúvida acerca da idade da vítima quando dos fatos sob apuração, seja porque, ainda que se tivesse certeza de que ela contava com menos de 14 anos de idade na data do evento criminoso, há elementos probatórios que conferem credibilidade ao relato do recorrente apto a excluir o dolo na conduta. 4. Recurso especial provido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2150858 - MA (2024/0216640-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 19/03/2025)
👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal
👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv
Comentários
Postar um comentário