STJ 2025 - Incompetência Absoluta do Juízo - Nulidade de Processo Processo e das Cautelares de Busca e Quebre de Sigilo - Teoria do Juiz Aparente Afastada
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206033 - DF (2024/0390168-4)
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DAIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NULIDADE DA CAUTELAR. QUESTÃO ENFRENTADA NO HC N. 913.068/GO.
Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Marlos Cesar de Castro contra o acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, nos autos do HC n. 1042098-80.2021.4.01.0000, rejeitou embargos e concedeu parcialmente a ordem, determinando a remessa dos autos para a subseção judiciária de Anápolis/GO (Processo n. 1051681-74.2021.4.01.3400 - Operação Daia).
O recorrente alega, em síntese, que, tendo sido reconhecida a incompetência do Juízo, no caso, manifesta incompetência desde o início, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, são nulos os atos judiciais praticados (fl. 2.675).
Sustenta que a teoria do juízo aparente não pode ser aplicada, tendo em vista a ausência de indício ou aparência de competência da Justiça Federal do Distrito Federal.
Pede o reconhecimento da nulidade e das cautelares decretadas contra ele (fls. 2.666/2.680).
O Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 2.694):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. OPERAÇÃO DAIA. COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Essa questão foi enfrentada no HC n. 913.068/GO, no qual concedi a ordem aos corréus para declarar a nulidade das medidas.
Tais razões alcançam o ora recorrente e dizem respeito à mesma ação penal (n. 1051681-74.2021.4.01.3400). Como o próprio acórdão reconhece, a situação é a mesma dos autos supramencionados (fl. 2.595).
A aplicação da teoria do juízo aparente exige que a incompetência não seja manifesta. No caso, o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou não existir dúvida sobre a competência da Vara Federal de Anápolis/GO.
Assim, inviável não reconhecer a incompetência do Juízo Federal do Distrito Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer a nulidade das medidas cautelares impugnadas, autorizadas no Procedimento n. 1051681-74.2021.4.01.3400/DF, devendo o Juízo competente identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(STJ - RHC: 206033, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 29/01/2025)
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