STJ 2025 - Lei de Drogas - Absolvição - Ausência de Materialidade - Condenação com Base em Interceptação Telefônica - ausência de apreensão de entorpecentes

  Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da configuração do constrangimento ilegal é autorizado na via angusta do habeas corpus desde que não reclame incursão no acervo probatório. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, 'embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados' (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 777698 - MG (2022/0327660-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 11/03/2025.)

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