STJ Mar25 - Dosimetria Irregular - Porte Ilegal de Arma - Culpabilidade Afastada :"Arma Municiada é Intrínseco ao Tipo Penal

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTO ÍNSITO AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. Ordem concedida, liminarmente.

DECISÃO

O presente writ, impetrado em benefício de IXXXXXXX – condenado como incurso no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido –, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001579-70.2021.8.21.0075/RS), comporta acolhimento.

A Defensoria Pública contesta a fundamentação genérica utilizada para justificar a negativação da culpabilidade, alegando que a simples posse de arma municiada não é suficiente para tal valoração negativa, sendo uma circunstância inerente ao tipo penal. Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.

No entanto, na hipótese, há flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice.

Com efeito, o Tribunal a quo manteve a negativação da vetorial referente à culpabilidade, por considerar que o fato de a arma de fogo estar municiada implica em incremento do risco/perigo e, por consequência, um maior desvalor da conduta em face do bem jurídico tutelado – a segurança pública (fls. 223/224).

Contudo, o referido entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).

No mesmo sentido: AgRg no HC n. 710.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022. Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: Reduzindo proporcionalmente a pena imposta, uma vez que remanesce negativa a circunstância judicial dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa, tornando-se definitiva nesse patamar, ante a ausência de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição da pena.

Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente para, redimensionando a pena do réu, fixá-la em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 987867 - RS (2025/0082127-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 20/03/2025)

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