STJ 2025 - Júri - Desclassificação para Lesão Corporal Restabelecida - TJ não pode aprofundar as análises de provas e contrariar o conselho de sentença : ferimento CPP, art. 593, III, "d".

 Carlos Guilherme Pagiola



EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO DESCLASSIFICATÓRIO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença desclassificatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que desclassificou a conduta imputada ao réu para lesão corporal, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do júri e a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri, sendo a reversão de seu veredito cabível apenas quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. 4. A Corte Estadual realizou valoração aprofundada da prova, o que é inadmissível na apelação do art. 593, III, "d", do CPP, pois o jurado tem a prerrogativa de acreditar na versão apresentada pelo réu. 5. Para cassar o veredito dos jurados, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público; é necessário que os julgadores expliquem que a tese acolhida pelo júri não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não foi feito pelo TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. 2. A reversão do veredito do júri somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.06.2024.

(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2842149 - SC (2025/0022197-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª turma, Publicação no DJEN/CNJ de 09/04/2025.)

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