STJ Jun25 - Crimes Tributários - Absolvição : compensação de créditos tributários com precatórios sem previsão legal não configura fraude à fiscalização tributária na ausência de dolo ou tentativa de induzir em erro"

 Carlos Guilherme Pagiola

EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recorrente foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, por supostamente fraudar a fiscalização tributária ao compensar créditos tributários com precatórios sem previsão legal. 2. A defesa alega a atipicidade da conduta, afirmando que não houve fraude ou dolo, e que todas as informações foram devidamente lançadas nos documentos fiscais. Alega ainda que não há comprovação da tipicidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao compensar créditos tributários com precatórios sem previsão legal, configura o crime de fraude à fiscalização tributária, conforme o art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. III. Razões de decidir 4. A conduta do recorrente não atende às elementares típicas do delito, pois não há demonstração de fraude ou tentativa de induzir a fiscalização tributária em erro. O que se verifica é um litígio tributário cível entre o Fisco e o contribuinte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para absolver o recorrente do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. Tese de julgamento: "1. A compensação de créditos tributários com precatórios sem previsão legal não configura fraude à fiscalização tributária na ausência de dolo ou tentativa de induzir em erro. 2. A ausência de descrição de conduta ilícita impede a atribuição de responsabilidade penal." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

(STJ -  AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2673418 - SC (2024/0225024-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 09/04/2025.)

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