STJ Ago25 - 2ª Busca e Apreensão contra a Mesma Pessoa, Sem Fato Novo - Bis In Idem - Repetição de Medida Cautelar - Ilegalidade :"nova medida deve ser fundamentada de forma concreta e contemporânea"
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NOVA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA REPETIDA EM 2023. BIS IN IDEM. SUPOSTOS FATOS DE 2020. CRIMES LICITATÓRIOS EM TESE. CASO CONCRETO E ENVOLVIDOS JÁ INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO "MARÉ ALTA" (2021). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ESTREITA E INADEQUADA. PREJUÍZO. TESE SOBRE A COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n. 0724812- 90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos. 2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília/DF. 3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na Operação "Maré Alta" (2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar sua realização, considerando que os fatos investigados datam de 2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham (datadas de 2021). 5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e materialidade nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão carecia de fundamentação adequada. 7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da nova medida de busca e apreensão determinada. 8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto. 9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos realizada no bojo de grande operação policial própria. 10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta in casu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração, ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024
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