STJ Ago25 - Homicídio no Trânsito - Dolo Eventual Afastado - A Ingestão de Álcool Sem Outros Elementos é Insuficiente - :"alta velocidade, ausência de habilitação, fuga do local e histórico de infrações NÃO são suficientes"
EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso eventual para culposo na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os indícios de alta velocidade, ausência de habilitação, fuga do local e histórico de infrações são suficientes para caracterizar dolo eventual na conduta do agravado. 3. A controvérsia também envolve a análise da adequação jurídica do contexto probatório já delineado nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas, em relação à presença de dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A ingestão de álcool, combinada com excesso de velocidade, não é suficiente para caracterizar dolo eventual sem a presença de outras circunstâncias que revelem conduta que extrapole a mera imprudência. 5. A ausência de habilitação, embora reprovável, não indica, de modo isolado, que o agravado assumiu o risco de ceifar vidas no caso concreto. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de indícios mínimos de dolo eventual para a remessa ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em homicídios na direção de veículo automotor exige a demonstração de circunstâncias que extrapolem a mera imprudência. 2. A ausência de habilitação e a ingestão de álcool, isoladamente, não caracterizam dolo eventual sem outros elementos concretos. 3. A decisão de desclassificação para crime culposo deve ser mantida na ausência de indícios mínimos de dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1873528, julgado em 28.11.2022
👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal
👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv
Comentários
Postar um comentário