STJ Set25 - Busca Pessoal e Veicular - Carro Velho e Mal Conversado Não é Fundadas Razões - Provas Anuladas - art. 240, § 2º; CPP - Furto e Porte Ilegal de Armas (absolvição)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a ilicitude da prova ali obtida, com o consequente trancamento da Ação Penal n. 1504367- 17.2025.8.26.0228. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a porta amassada do veículo que trafegava em via pública constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de instância anterior reconheceu a ilegalidade da busca veicular, pois a abordagem foi baseada em suposições genéricas e subjetivas, sem elementos concretos que indicassem a prática de crime. 4. O mau estado de conservação do veículo não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. 5. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar busca veicular. 2. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas obtidas são ilícitas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
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