STJ Out25 - Dosimetria Irregular - Homicídio - Comportamento da Vítima é ligado à Vitimologia - Só pode ser neutra ou favorável ao Réu

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO XXXXXXXXXXS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado em 30/9/2022. O impetrante aponta a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria e a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em relação às qualificadoras remanescentes, em violação ao art. 59 do CP e ao art. 93, IX, da CF.

Afirma, ainda, flagrante ilegalidade apta a justificar a cognoscibilidade do writ mesmo após o trânsito em julgado, citando precedentes e a orientação desta Corte quanto ao emprego das qualificadoras remanescentes na dosimetria, com referência ao AgRg no HC n. 592.265/SP, bem como à possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a realização de novo cálculo dosimétrico, com a fixação da pena-base no mínimo legal. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.

É o relatório.

O presente writ foi impetrado em 27/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/9/2022, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.

Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.

Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Assim constou do acórdão (fls. 46-47):

Já em relação ao réu PEDRO DXXXXXXXXES, disse o magistrado: “A culpabilidade do réu é incontestável, eis que foi reconhecida pelo soberano Conselho de Sentença; sendo reprovável a sua conduta, pois no caso em epígrafe o réu compreendia o caráter ilícito da infração; igualmente poderia ter imprimido conduta diversa. Censurabilidade gravíssima. Ao efetuar disparos de arma de fogo em local movimentado, e em via pública, causou perigo comum (circunstância devidamente reconhecida pelos Juízes Constitucionais). Antecedentes maculados, possui condenação anterior. Assim, considero a presente circunstância desfavorável ao sentenciado, apreciando a reincidência específica (condenação anterior pela prática de homicídio) nesta circunstância judicial. Não informações disponíveis acerca da conduta social e da personalidade do sentenciado. A motivação repousa na torpeza, circunstância esta devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença. A vítima, segundo consta no caderno processual, em nada concorreu para a conduta do acusado, estava transitando pela rua normalmente, quando foi alcançado pelos disparos de arma de fogo, vetorial desfavorável. As circunstâncias do crime são intoleráveis, o sentenciado em concurso de pessoas, eliminou a vida do ofendido com disparos de arma de fogo. A união de desígnios para a prática do crime torna esta vetorial desfavorável ao sentenciado. As consequências são próprias do tipo”. Ato contínuo, fixou a pena-base em 21 anos de reclusão, tornando-a definitiva ante a ausência de outras circunstâncias que autorizassem alteração neste quantum. Pois bem. Ao contrário do que fora ventilado pelas defesas, a maioria dos vetores do art. 59, do CP, foram valorados de forma desfavorável aos ora recorrentes. Ademais, os jurados reconheceram três circunstâncias qualificadoras do crime em relação a ambos os acusados (motivo torpe, geração de perigo comum e meio que impossibilitou a defesa do ofendido). Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, de mais de uma qualificadora, faz com que o magistrado sentenciante reconheça uma delas como agravante genérica, uma vez que as qualificadoras do homicídio também são majorantes legais da reprimenda. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 592265/SP, decidiu que “havendo pluralidade de qualificadoras, utiliza-se uma delas para justificar o tipo penal qualificado, podendo as demais serem empregadas na segunda fase de aplicação da pena, como agravantes, ou, residualmente, na primeira fase como circunstâncias judiciais”. [...] Desta forma, em todas as fases da dosimetria da pena, operou de forma escorreita o magistrado sentenciante, fixando as reprimendas em perfeita sintonia com os ditames legais, de forma proporcional e adequada. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO , mantendo inalterada a sentença ora combatida. (grifos próprios)

Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).

No presente caso, é valida a consideração das qualificadores remanescentes (perigo comum e motivo torpe) para o aumento da pena-base pela culpabilidade e motivos do crime, tendo em vista que por si só já constituem circunstâncias concretas aptas a elevarem a pena.

Portanto, "[a] jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base" (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).

Além disso, também constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime (concurso de pessoas) foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.

Por outro lado, indevido sopesar como vetorial desfavorável o comportamento da vítima.

Nesse sentido:

Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). (HC n. 976.760/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1030376 - PB (2025/0323437-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, Publicação no DJEN/CNJ de 02/10/2025)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas