STJ Out25 - Lei Mª da Penha - Cabe Suspensão Condicional da Pena do Art. 77 do CP para casos de violência doméstica - Direito Subjetivo do réu primário
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de BXXXXXXXES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, a 3 (três) meses de detenção em regime inicial aberto (fls. 175-177).
O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição, por inexistência de provas acerca do dolo (fls. 50-56).
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 75-77). Contudo, as instâncias de origem não analisaram a possibilidade de suspensão condicional da execução da pena, embora a defesa tenha suscitado o tema nos embargos de declaração.
Neste remédio constitucional, busca-se o reconhecimento do direito à suspensão condicional da pena em benefício do paciente (fls. 2-5). Foram prestadas informações (fls. 258-269 e 270-306). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 312-315).
É o relatório. DECIDO.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal" (AgRg no HC n. 774.808/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 17/6/2025).
Na espécie, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "no caso sob análise, verifica-se que a r. sentença de fls. 175/177 registrou a ausência de reincidência em crime doloso ou de antecedentes criminais. Além disso, o juízo sentenciante não negativou nenhuma circunstância judicial elencada no art. 59 do Código Penal." (fl. 314).
Logo, estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos em lei, mais especificamente no art. 77 do Código Penal, o que legitima a concessão da suspensão condicional da pena em benefício do paciente.
A propósito, "a concessão da suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não é idôneo para afastar a incidência do benefício. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais." (AgRg no HC n. 774.808/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para aplicar a suspensão condicional da pena em favor do paciente, na forma a ser definida pelo Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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