STJ Out25 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - Réu que Estava no Local do Crime - Fundamentação Abstrata - Ausência de Individualização da Conduta - Homicídio por Omissão exige dolo - condições pessoais favoráveis

 Carlos Guilherme Pagiola

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEOMAR GXXXXXXXXX no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOHC n. 2178890-53.2025.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121§ 2ºIIIII e IV, e 13§ 2º, a e c, ambos do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à vítima G. M. DE S.; bem como pelas condutas previstas nos arts. 121§ 2ºIIIII e IV, e 13§ 2º, a e c, na forma do art. 14II, todos do Código Penal, por duas vezes, além da conduta tipificada no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, em relação a V. H. M. DE S. e V. K. M. DE S.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 121§ 2º, INCISOS IIIII E IV, C. C. ART. 13§ 2º, ALÍNEAS A E C, E ART. 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA; ART. 121§ 2º, INCISOS IIIII E IV, C. C. ART. 13§ 2º, ALÍNEAS A E C, E ART. 29, CAPUT, C. C. ART. 14II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES; E ART. 244-B DO ECA, POR DUAS VEZES, TODOS NA FORMA DO 69 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE GRAVES CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA UM HOMICÍDIO CONSUMADO E DOIS NA FORMA TENTADA ALÉM DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS APURADAS INDICATIVA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes, no caso, os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Reforça que "não há, em todo o conteúdo da decisão, qualquer menção a elementos individualizados da conduta do paciente que justifiquem a excepcionalidade da prisão preventiva, como exige o art. 315§ 2º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 8).

Acrescenta que "a decisão também ignora o fato de que o paciente não praticou o crime, segundo os próprios autos. A ele se imputa uma suposta omissão penalmente relevante, pelo fato de estar presente no local onde o seu filho, menor de idade, efetuou disparos de arma de fogo" (e-STJ fl. 10).

Aduz que, "em sede de homicídio por omissão, exige-se a demonstração inequívoca de que o agente tinha dever jurídico de agir, poder de impedir o resultado e dolo. No presente caso, nenhum desses elementos está suficientemente demonstrado" (e-STJ fl. 11).

Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.

Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade. Liminar indeferida às e-STJ fls. 73/75. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 110/117).

É o relatório. Decido.

Conforme visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 27/28, grifei):

Observo, inicialmente, que a infração penal imputada ao (à)(s) investigado (a)(s) autoriza a prisão preventiva, pois refere-se a delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313I do CPP). No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 26/27) comprova a apreensão do revólver "Taurus", calibre 38, municiado com um cartucho íntegro e quatro deflagrados, em poder do custodiado, bem como de um "DVD" com imagens de câmeras de segurança do local dos fatos. Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do homicídio. No mais, as declarações de fl. 11, indicam que a vítima Vinícius teria ouvido o indiciado dizer "pode atirar, pode atirar", sendo que somente depois disso Leonardo teria saído com o revólver e efetuado os disparos. Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela reiteração criminal provável em face da periculosidade social do agente, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que a liberdade provisória não é suficiente para impedir a reiteração criminal (art. 282§ 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, por ora, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CLEOMAR XXXXXXXXXX em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310II c/c art. 312, art. 313I e art. 315 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ), comunicando-se ao estabelecimento prisional em que o investigado se encontra recolhido.

Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo singular a gravidade concreta da conduta, fazendo menção expressa à suposta conduta, ao menos omissiva, do paciente, a qual teria contribuído para a prática de três crimes de homicídio, um consumado e dois tentados.

Aliás, corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "os delitos imputados ao paciente – homicídios qualificados –, sobretudo pela forma como teriam sido praticados, revestem-se de elevada gravidade, tendo em vista a utilização de arma de fogo como meio executório.

Conforme narrado na peça acusatória, um dos crimes teria resultado consumado e os outros dois, tentados. Além disso, também lhe é atribuída a prática do crime de corrupção de menor, circunstância que, em tese, demonstra maior reprovabilidade da conduta e potencial risco à ordem pública" (e-STJ fl. 29).

Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).

Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.

É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata de delitos imputados ao paciente na condição de garantidor, já que, nos dizeres da denúncia, podia e devia agir para evitar a prática dos crimes de homicídio.

Em outras palavras, a despeito da evidente gravidade do caso e das gravíssimas consequências do agir omissivo do paciente – e digo isso com base no que consta da peça acusatória –, entendo que a fixação de medidas alternativas se mostra eficaz para a proteção da ordem pública, sobretudo porque, ao que se tem dos autos, é ele pessoa primária e portadora de bons antecedentes, constituindo, as infrações em comento, fatos isolados em sua vida.

Note-se que o paciente está a responder pelos crimes imputados na denúncia, o que poderá ensejar a pertinente responsabilização criminal, se for o caso. Entretanto, o que se examina aqui é tão somente a necessidade da providência extrema de prisão à luz do caso concreto, o qual possui especificidades que não podem ser ignoradas, notadamente quando se está a falar do direito de ir e vir de pessoa que ostenta condições pessoais favoráveis e que, salvo melhor juízo, parece não oferecer risco à ordem pública, tampouco à lisura da instrução processual ou mesmo à eventual aplicação da lei penal. Portanto, embora se exija uma providência cautelar estatal, as peculiaridades do caso autorizam uma atuação mais comedida.

Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.

O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 110):

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Ante o exposto, concedo a ordem tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1023877 - SP (2025/0289800-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 13/10/2025.)

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