STJ Nov25 - Júri - Pronúncia por Homicídio Anulada - Reconhecimento Fotográfico Ilegal (art. 226 do CPP) - ausência de descrição prévia do suspeito - apenas apresentação de 5 fotos
DECISÃO RAY EXXXXXXXX alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5099658-73.2025.8.21.0001. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por três vezes.
Sustenta a defesa, em síntese, que a decisão de pronúncia foi embasada, exclusivamente, em elementos inquisitoriais e, ainda, que o reconhecimento fotográfico foi realizado em inobservância ao art. 226 do CPP. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 164-182).
Decido.
I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".
Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido.
Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular.
Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.
II. O caso dos autos
Ao pronunciar o réu, o Juízo singular assim argumentou (fls. 41-53, grifei):
[...] Na instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. O réu foi interrogado. MathXXXXXXXXa, vítima, descreveu como ocorreram os fatos, mas não soube dizer quem teria sido o(s) autor(es). [...] WillianXXXXXXsta, testemunha, disse que somente prestou socorro ao réu, que também foi baleado. [...] MP: Então, vamos te ouvir o que você sabe, por favor. T: O que eu sei dessa história, eu tava em Santa Catarina, tá? A gente tinha voltado de férias, e foi num domingo, final do dia isso, eu tava indo a Canoas, né, eu sou de religião, tava indo no meu Pai de Santo, e vi um aglomerado de pessoas com ele baleado no chão, larguei ele na UPA, de Canoas, e não fiquei, né? Porque eu não conhecia ele, ele só falava pra mim que tava baleado, eu vi uns caroços no braço dele, e ele disse que doía muito o peito aqui, acho que ele deve ter tomado um tiro aqui, me disseram que ele tava armado, eu botei ele dentro do meu carro. Na época eu tinha um Ford Fusion, não tenho mais, tá? Já vendi o carro, tá com outra pessoa, e ele entrou armado na UPA, né, de Canoas, e eu não fiquei junto, né? Porque eu só fiz o socorro, e fui embora, ai pegaram a minha placa do meu carro, foram no outro proprietário, né? Que tava o nome no carro e ele me avisou, dizendo que a Civil tinha ido na casa dele, que eu tinha socorrido umа pessoa baleada, não sei se foi um atentado, se foi um roubo, isso ai eu não sei direito, tá? Ai eu disse, "eu vou depor" ai chegou a intimação na minha residência, pra mim comparecer na Civil do bairro Anchieta, aí eu fui e dei meu depoimento, isso aí já faz meses, foi antes da enchente, e ai agora eu estive aqui, foi adiado, né? No último mês passado. MP: William, deixa eu te perguntar uma coisa. E esse homem quem é? Como é que é o nome dele? T: De quem? MP: Esse que tu socorreste? T: Eu não me lembro o nome dele, porque a única coisa que ele falava dentro do carro que era pra mim acelerar, pra mim socorrer ele, pra ele não morrer. MP: E ele tinha arma mesmo? T: Ele tava armado assim, a Civil me falou que ele tava com uma arma na cintura. MP: Ah, tá, a Polícia te falou, mas tu chegasse a ver? T: Não, não. Eles foram ver que ele tava armado quando ele já tinha dado entrada, acho que quando ele entrou, chamaram a Brigada e ai foram tirar a roupa dele... MP: No hospital, tu diz? T: Isso, na UPA de Canoas, eu levei ele na UPA de Canoas, que eu peguei ele ali na Ernesto Neugebauer, embaixo da Free-Way, que passa ali, tinha uma aglomeração de mulheres ali e me atacaram, porque meu Pai de Santo é de Canoas. MP: Tu falou que ele estava com uma pistola. Tu sabe o que aconteceu antes? T: Não, eles me falaram depois, lá na Civil também. MP: O que eles te falaram? T: Me falaram na Civil que eles foram no Sarandi dar um atentado, numa рartida de jogo de futebol, que os caras já estavam esperando, só que ele não chegou nem a atirar, ele já desceu no carro e já deram vários disparos nele, foi o que a Civil me falou. MP: Tipo guerra de facção, então? T: É, deve ter sido isso ai, acerto de contas, isso ai. MP: E sobre esse Renault, que foi encontrado queimado, o que tu sabe? T: Não, não sei de nada desse Renault, isso ai me falaram na Civil também, que era novecentos metros da minha residência e da minha esposa, esse carro foi achado queimado, mas não sei de nada. Isso ai foi depois que eu tinha socorrido ele, eu fui pro meu Pai de Santo, isso foi de noite quando localizaram esse Renault, incendiado. [...] Ítalo Guilherme de XXXXXes, testemunha, disse que atendeu o réu na unidade em que trabalhava na época dos fatos. [...] J: Pois bem, senhor İtalo, estamos aqui, então, verificando a responsabilidade do senhor XXXXXXo Amaral Silva, segundo consta, então, ele teria, no dia 18 de fevereiro de 2024, no bairro Sarandi, atentado contra a vida de XXXXX Silva Vidal, MaXXXXXXXXmes. O senhor conhece alguma destas quatro pessoas? O réu, e as três vítimas? T: O réu, a principio, eu teria atendido ele na Unidade de Saúde em que eu trabalhava no período citado. J: Perfeito. O senhor se compromete a dizer a verdade? T: Sim. J: Dada a Palavra ao Ministério Público. MP: Senhor Ítalo, é o Promotor aqui, boa tarde. Boa tarde, Promotor. MP: Vou lhe pedir para o senhor fazer o seu relato, pelo que eu vi nos autos do Inquérito Policial, a Policia também lhe ouviu em relação a isto, um rapaz que chega baleado num carro, o senhor ajuda a tirar do carro, enfim, por favor, faça o relato do que o senhor lembra. T: Claro. Bom, pelo que eu lembro, eu estava de plantão no dia do ocorrido, né? Chegou um carro até a porta da sala vermelha da UPA, que eu trabalhava, na cidade de Canoas. Como de costume, a equipe foi até o local para fazer o primeiro atendimento, para ver do que se tratava o caso. Nos deparamos com um casal pedindo ajuda, pois teria um individuo baleado dentro do carro. Fomos até o carro, retiramos o rapaz de dentro do carro, né? E levamos ele para dentro da sala vermelha, da sala de atendimento critico da Unidade, onde ali nós realizamos a primeira avaliação, segundo os protocolos de emergência da Unidade. O médico prestou os primeiros atendimentos ao rapaz. Identificamos que ele realmente tinha sido baleado. Se eu não estou enganado, foi um tiro no ombro que ele teve na ocasião. Ali foi verificado os sinais vitais, foi estabilizado dentro do quadro dele, e como era de praxe dentro do Município, nós referenciamos o paciente para a unidade de referência em traumatologia, que seria o HPS de Canoas. Então foi solicitado a presença do SAMU para fazer o transporte desse paciente. Nesse meio tempo, a fim da necessidade de identificação do paciente, a gente solicitou a presença da Brigada Militar, para tentar conseguir nome, os dados básicos para a gente fazer o preenchimento do prontuário eletrônico. Tendo então, o pessoal da Brigada Militar identificado o paciente, entendido a situação de que se tratava de questões de conflitos, não sei exatamente do que se tratava ali, mas enfim. Então depois nós tivemos a presença ali, creio que eram profissionais da Polícia Civil, também, identificando o rapaz. Então, após isso o rapaz foi transferido, via SAMU, ao estabelecimento ali do HPS de Canoas. MP: Entendi, senhor İtalo. E vocês chegaram a ver durante o atendimento, se este rapaz que chegou baleado, ele chegou também armado? T: Sim, um dos procedimentos do atendimento de emergência é a exposição ali do paciente, para verificar se não haviam novos ferimentos, ou algum ferimento que não pudesse ser visto de roupas, enfim. E durante o procedimento de retirada das roupas, no paciente foi encontrado não uma arma, mas sim um carregador de pistola. MP: E o paciente chegou a dar alguma explicação para aquilo? T: Ele estava, como nós costumamos dizer, confuso. Mas o que ele relatou é que, a princípio, parecia que era um desentendimento, uma briga, e que ele teria ido para matar, pelo que eu entendi, ou tentar reaver alguma coisa com esses outros rapazes. Ele não tinha citado o nome no dia do ocorrido, mas ele relatou que tinha ido para tirar, como se fosse tirar satisfação de outras pessoas, e chegando lá ele foi recebido a tiros também. Ele teria trocado tiros ali e acabou sendo baleado. MP: Ali, pelo que o senhor apurou, deu a entender que era esse problema da guerra das facções ligadas a tráfico de drogas? T: Ele mencionou algo sobre questão de facções, mas eu não sei se, não teria como eu saber se realmente teve a ver ou não. Mas ele chegou a mencionar. MP: Ele mencionou, por acaso, a expressão "Bala na Cara", a facção dos "Bala na Cara"? Teria mencionado. MP: Certo. Senhor Italo, por fim, o senhor lembra qual era o carro em que ele estava quando chega na UPA? T: Desculpa, Promotor, mas eu não vou conseguir me lembrar do modelo mais do carro, porque eu já faz tempo isso. Mas, se não estou enganado, era um carro de cor cinza, prata, chumbo, algo dessa variação de cores. Mas o modelo eu não consigo me recordar. MP: Tá bom. Tá bem, senhor Ítalo, muito obrigado, satisfeito. [...] AXXXXXXdal, vítima, disse que estava de costas e não viu quem atirou em sua direção. [...] O réu Ray, em interrogatório, negou os fatos. [...] J: Então, sobre o processo, são verdadeiras as acusações contra o senhor, que o senhor foi responsável pelos disparos lá em meados de fevereiro de 2024, no bairro Sarandi? I: Não, senhor. J: O senhor estava lá? I: Sim, ali por perto. J: No fato o senhor estava? I: Não, estava perto. J: O senhor sabe quem fez isso aqui? I: Não, eu também fui vitima também. J: Sabe por que envolveram o senhor nisso? I: Não sei. J: As testemunhas foram ouvidas o senhor é inimigo de alguém, tem algum problema? I: Não, nenhuma. J: O senhor quer dizer mais alguma coisa? I: Eu quero dizer. J: Fale. I: Eu estou passando necessidade, preciso de ajuda para tomar banho, não sei porque eu fui preso se eu também estou sendo vitima também. Tomei tiros que eu estou indo para uma casa de religião, que eu estava indo com a minha mãe, a minha família toda é de religião. E aí acabei, estou indo a pé, acabei sendo baleado, nem vi como é que fui baleado, quando eu acordei no hospital, algemado ainda. Perdi todo o movimento da minha mão. J: Dada a palavra ao Ministério Público. MP: Senhor Ray, tem um depoimento seu gravado em vídeo dizendo que o senhor fez os tiros e que o senhor fez por que tomou a decisão de tomar parte no ataque porque era contra os integrantes dos 'Manos', que é 'Anti-bala'. O senhor falou isso no vídeo que está no processo. I: Eu não me recordo disso. Que eu me acordei cinco dias depois no hospital. MP: Tá bom, se o senhor não se recorda. Só para o senhor saber que tem vídeo nos autos. O senhor não foi preso num Kwid branco? I: Eu não, eu fui direto para o hospital. MP: Quando o senhor foi preso? I: Foi dia 04 acho, de fevereiro, uma coisa assim. MP: Onde? I: Foi no hospital. MP: Qual hospital? I: O Vila Nova. No Vila Nova eu fiquei, mas eu fui preso no de Canoas, o 'Gracinha' acho. MP: Na UPA de Canoas? I: Isso mesmo. MP: O senhor estava com um carregador de pistola com 18 munições de 9mm? I: Também não. MP: De onde surgiu a que foi apreendida? I: Eu não sei, quando eu vi estava indo para uma casa de religião, que preciso sempre ir com a minha mãe, que a minha família toda é de religião, entendeu? Ai quando eu estou indo... MP: Como é que o senhor se machucou? I: Eu estou indo na casa de religião, aí não sei, foi tudo muito rápido, eu só sei que eu cai no chão e desmaiei e acordei no hospital. Ai acordei algemado. Não me recordo de vídeo, não me recordo de nada. A única coisa que eu me lembro é que eu cai no chão e desmaiei. E agora estou precisando de ajuda para poder tomar banho, fazer as coisas que eu conseguia fazer sozinho antes. Perdi todo o movimento da mão, não mexe com nada. MP: O senhor já foi preso antes desse aqui? I: Uma vez. MP: Pelo quê? I: A polícia me enxertou, por que eu estava com uns amigos meus ali que estava jogando bola ali e os da volta que eram envolvidos ali e ai já prenderam todo mundo. Mas isso faz tempo já. MP: Enxertaram o senhor? I: Isso. MP: O senhor tem vinte anos, quanto tempo faz? I: Um anо e pоuсо. MP: E o que enxertaram no senhor? I: Foi uma arma eu acho. Enxertaram o meu amigo, na verdade, só que eu estava junto e dai me levaram eu e ele até a delegacia, e sai. MP: Mas a sua ocorrência era tráfico? I: Não, tráfico não. Enxerto. MP: Ah, é porte de arma? I: Enxerto. MP: Mas de arma só? I: Isso. MP: Onde é que o senhor mora? I: Agora estou morando com a minha mãe, no Leopoldina. MP: Mas e antes onde o senhor morava? I: Antes eu estava morando no Bom Fim. MP: O senhor não morava na Rua Tricolor, Beco do Gravatá? I: Sim, minha avó, a minha avó mora ali, as minhas tias. MP: E qual a facção ali? I: Ali? Ali eu não sei, eu acho que é 'Anti-bala' acho que eles falam ali. MP: O senhor conhece o 'Nuno'? I: Não, nunca ouvi falar. [...] Encerrada a instrução as partes apresentaram memoriais escritos. O MP postulou a pronúncia dos réu nos termos da denúncia (evento 235, MEMORIAIS1). [...] A materialidade dos fatos encontra-se consubstanciada pelos elementos colhidos no Inquérito Policial, especialmente pelo auto de apreensão, laudos periciais, termos de declarações, relatório de local de crime, imagens das câmeras de vigilância, relatório de investigação, bem como pela prova oral reproduzida em juízo. Quanto aos indícios de autoria, torna-se necessário realizar a contextualização do fatos, bem como proceder à análise dos elementos produzidos na fase investigativa. Analisemos. Durante a fase policial, a equipe da Volante do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa foi acionada para ocorrência de tentativa de homicídio ocorrida em via pública, na Rua Luís Sebastião da Luz, n° 325, bairro Sarandi, Porto Alegre, no dia 18/02/2024, por volta de 18h30. No local, populares informaram que indivíduos tripulando um Renault/Kwid branco efetuaram os disparos, ferindo duas pessoas. AleXXXXXXXXxx da Silva, vítimas, foram ouvidos na fase policial, tendo ambos referido que os atiradores chegaram em um veículo branco e pequeno. Durante a investigação, foi informando a entrada de um indivíduo com lesões por disparo de arma de fogo no bairro Rio Branco, em Canoas. O indivíduo foi identificado como Ray Eduardo Amaral Silva, sendo com ele encontrado um carregador de pistola com 18 munições, calibre 9mm. Em razão disso, houve a lavratura do auto de prisão em flagrante n° 3396/2024/100510. Durante as diligências, um Renault/Kwid branco foi encontrado parcialmente queimado no bairro Farrapos, em Porto Alegre, constatado pela equipe investigativa que se tratava do veículo de placas IYM9B68, em situação de furto/roubo (evento 2, LAUDPERI9). Posteriormente, uma terceira vítima foi identificada, tratando-se de Everton Luiz Pedroso Gomes, tendo este reconhecido o réu Ray como um dos atiradores. O réu Ray, ao ser ouvido formalmente em sede policial, confessou que foi até a área de facção rival para realizar ataque. Confirmou que estava no Renault/Kwid. Disse que estava com uma arma de fogo, mas falou que não atirou nas vítimas. Afirmou que, após receber disparos dos integrantes da facção rival, o motorista do Kwid o deixou em uma rua onde um casal o aguardava para levá-lo ao pronto socorro. Pois bem. Em análise às provas produzidas sob o crivo do contraditório, bem como pelos elementos colhidos na fase policial, tenho que os indícios de autoria são suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, os quais estão configurados pelas imagens captadas por câmeras de segurança, e pelo auto de Identificação por Fotografia (evento 1, VÍDEO8), onde a vítima Évxiz reconheceu com absoluta certeza o réu como sendo o autor dos disparos. Somado ao reconhecimento da vítima, há a confissão do réu em sede policial, e mesmo que ele tenha mudado a sua versão em juízo, os elementos de prova permitem que a questão seja levada à apreciação do júri. Quanto ao reconhecimento realizado pela vítima Éverton (processo 5059105- 18.2024.8.21.0001/RS, evento 1, DOC8), tenho que a prova torna-se irrepetível, considerando o debilitado estado de saúde mental da vítima e que, pelas mesmas razões, não pôde ser ouvido em juízo. Assim consta da certidão acostada ao evento 208, CERTGM1: CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei entrando em contato através do telefone declinado 51-98157-0828 com a sra. RoxXXedroso, que é mãe do destinatário EVEXXXXXXXMES, o qual ela asseverou ser pessoa portadora de diagnóstico especial, pois não fala, não consegue se expressar . Em virtude disso, ela disse que ele, apesar da intimação, não vai poder comparecer na audiência aprazada. Segue abaixo print da carteira de pessoa especial que a sra. RoXXXXXXa enviou via WhatsApp. O artigo 155, caput, do CPP possibilita a formação do convencimento do juiz com base em provas não repetíveis, mesmo que produzidas exclusivamente na fase investigatória. A condição de saúde da vítima é um fato que torna essa prova irrepetível. Portanto, o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia tem valor relevante, indicando o suposto autor do delito. Ao contrário do que alega a Defesa, o reconhecimento realizado em sede policial não se torna inválido tão somente por não haver a reprodução em juízo. Não se desconhece a necessidade de se realizar o reconhecimento nos moldes do determinado no art. 226, tampouco a impossibilidade de utilização da referida prova quando elemento único de comprovação da autoria para fins de condenação. No caso em liça: primeiro, não se está diante de uma decisão de condenação, configurando-se a sentença de pronúncia como mera decisão interlocutória onde é analisada a existência ou não de indícios suficientes de autoria ou de participação - art. 413 CPP; segundo, o reconhecimento em sede policial não se mostra elemento isolado do contexto probatório colhido nos autos para demonstrar a possível presença da autoria delitiva. Diante disso, entendo que não há nulidade no auto de reconhecimento. Cito precedente no mesmo sentido: [...] No que tange à alegação de que o réu não possuía condições físicas ou cognitivas de prestar depoimento em sede policial, não vislumbrei vício na sua oitiva, tendo o mesmo prestado depoimento coeso, sem que pudéssemos identificar qualquer irregularidade. Além disso, ao início da inquirição, o acusado foi cientificado dos seus direitos constitucionais, não havendo, também, que se falar em invalidade da prova em razão da ausência de advogado. Diante do que foi exposto, tenho que os pleitos de impronúncia e absolvição sumária não podem ser acolhidos, uma vez que não há, como dito, a certeza necessária, no presente momento processual, para afastar a autoria imputada ao réu. Cabe ao Conselho de Sentença analisar e decidir qual foi a forma de participação do acusado, não sendo lícito impedir que os juízes naturais, os jurados, possam decidir, de acordo com o seu livre convencimento. [...]
O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 13-32, destaquei):
[...] A defesa alegou a irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia pela vítima do terceiro fato, ÉXXXXXX PEDROSO GOMES, interditado judicialmente desde 2014, que não foi ouvido em juízo e teve sua oitiva, bem como a de sua genitora, dispensadas pelo Ministério Público. Sustentou, ainda, que o referido procedimento não observou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 05, evento 6, RAZRECUR1). O registro do reconhecimento realizado pelo ofendido encontra-se no evento 2 VÍDEO17. Sobre esse ponto, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação: [...] No caso dos autos, verifica-se, no evento 2, VÍDEO17, que ÉVERTOXXXXXXXES, assistido, à época, por sua mãe - que também exerce a função de sua curadora, conforme certidão constante à fl. 99 do evento 2, OUT2 -, não apresentou descrição prévia do suspeito, possivelmente por não dispor de condições para tanto, em razão de sua condição de saúde mental. No entanto, ao lhe serem exibidas imagens de cinco indivíduos, apontou de forma precisa o acusado - ora recorrente - como sendo o autor dos disparos, conforme registrado no auto de reconhecimento pessoal constante à fl. 102 do evento 2, OUT2. A genitora do ofendido esclareceu que, embora ele esteja interditado, possui capacidade de compreensão e é apto a reconhecer pessoas. Dentre as imagens de cinco indivíduos apresentadas, a vítima indicou, de forma imediata e sem hesitação, o recorrente como sendo aquele que efetuou os disparos contra si no dia dos fatos. Como bem destacou o magistrado sentenciante, o reconhecimento realizado na fase investigativa não se invalida pelo simples fato de não ter sido reproduzido em juízo, conforme alegado pela defesa. Ainda que se admitisse tal argumento, há nos autos outros elementos que corroboram a tese acusatória quanto à autoria delitiva, conforme será demonstrado a seguir. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. [...] No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Ao contrário, há nos autos elementos suficientes que atestam a materialidade delitiva e indicam, de forma plausível, a autoria imputada ao réu, razão pela qual não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia. Nesse sentido, a prova da materialidade delitiva está consubstanciada no registro de ocorrência policial (fl. 05), no auto de apreensão (fls. 10/11), no relatório de local de crime n° 43482 (fls. 12/14), no relatório de investigação (fls. 44/55), nos laudos periciais n°s 26048/2024 (evento 2, LAUDPERI9) e 27198/2024 (evento 2, LAUDPERI8), bem como na prova testemunhal colhida nas fases inquisitiva e judicial. Da mesma forma, estão presentes indícios suficientes de autoria. Para evitar desnecessária repetição, transcreve-se, a seguir, a síntese da prova oral constante da sentença recorrida: [...] Extrai-se da prova oral que os ofendidos MAXXXXXXXA (2° fato) e ALEXXXXXxxAL (1° fato) relataram que participavam de um churrasco após um torneio de futebol, quando quatro indivíduos desembarcaram de um veículo e passaram a atirar contra as pessoas presentes no local, em número estimado entre dez e doze. MXx descreveu os autores dos disparos como jovens e de pele morena. ALEXANDRE informou que não conseguiu visualizar os agentes, pois estava de costas no momento em que foi alvejado. XXXXXx ACOSTA declarou que trafegava de carro com sua esposa quando avistou um grupo de pessoas reunido em torno de um rapaz ferido no chão. Parou para prestar socorro e conduziu o réu RAY até a Unidade de Pronto Atendimento de Canoas. Esclareceu que apenas ao ser chamado para depor na Delegacia tomou conhecimento das circunstâncias em que o acusado teria sido atingido. ÍTALO GXXXXXXXES, enfermeiro, relatou que atendeu o recorrente na UPA de Canoas na data dos fatos. Segundo seu relato, um casal chegou ao local pedindo auxílio, pois transportava em seu veículo um rapaz baleado. Informou que o acusado chegou ferido, em estado de confusão, e portava um carregador de pistola. Esclareceu que o paciente não se encontrava totalmente lúcido, tampouco completamente desorientado. O réu RAY negou a autoria delitiva, afirmando que também foi vítima dos acontecimentos. Alegou que se dirigia a uma casa de religião acompanhado de sua mãe quando foi atingido por disparos de arma de fogo, vindo a recobrar a consciência apenas dias depois, já no hospital, onde se encontrava algemado. Destacou, ainda, que perdeu o movimento de uma das mãos em razão do ocorrido. Entretanto, em vídeo gravado no dia 21/02/2024, o acusado admitiu ter ido até o local, então sob domínio de facção rival, com o objetivo de realizar um ataque. Após ser devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, descreveu em detalhes o ocorrido, afirmando que portava uma arma de fogo, mas que não chegou a utilizá-la, pois foi recebido a tiros assim que desembarcou do veículo em que se encontrava (evento 2, VÍDEO10 e evento 2, VÍDEO16). Embora ainda estivesse hospitalizado, não se verifica, como sustenta a defesa, que o réu estivesse desorientado no momento de seu depoimento. O relato prestado por ele é coerente e foi gravado três dias após os fatos, período em que já não apresentava o estado de confusão observado no atendimento inicial na UPA. Ainda que também tenha sido atingido durante o episódio, é plausível que tal tenha ocorrido nas circunstâncias por ele mesmo narradas na fase investigativa, especialmente considerando que chegou à unidade de saúde portando um carregador de arma de fogo e munições. Nesse contexto, existem elementos suficientes para que o caso seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Embora as vítimas ouvidas em juízo não tenham realizado o reconhecimento formal do acusado, MATHEUS descreveu características compatíveis com as do réu, o qual, conforme depoimento do enfermeiro que o atendeu, estava em posse de carregador e munições logo após os crimes. Para fins de pronúncia, no que diz respeito à autoria ou participação, não se exige certeza por parte do magistrado, bastando que haja nos autos indícios suficientes que apontem a probabilidade da imputação, o que se verifica no presente caso. A prova até então produzida é apta a demonstrar a materialidade delitiva e os indicativos mínimos de autoria, razão pela qual a pronúncia do réu é medida que se impõe. [...] Segundo consta dos autos, observe-se que a vítima que realizou o reconhecimento na fase inquisitorial não apresentou descrição prévia do suspeito, contudo, ao lhe serem exibidas imagens de cinco indivíduos, apontou de forma precisa o paciente como sendo o autor dos disparos.
Conforme se depreende dos excertos acima, a pronúncia do réu amparou-se, também, em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que o reconhecedor não realizou prévia descrição da pessoa que devia ser reconhecida, ainda que em razão da impossibilidade física da vítima para semelhante ato, como consignado.
Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, entendo que, no caso dos autos, não há como se concluir que a pronúncia haja sido lastreada, única e exclusivamente, no reconhecimento realizado pela vítima.
A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo, a prisão do paciente em poder de munições e em contexto fático semelhante de guerra entre facções e eventual confissão extrajudicial.
Dessa forma, conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à pronúncia baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias.
Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado nulo, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para fundamentar a pronúncia do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartado por completo o reconhecimento, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear a decisão de pronúncia.
Na espécie, os indícios de autoria em relação ao paciente foram extraídos do reconhecimento fotográfico feito por uma das vítimas e pela confissão extrajudicial do réu. Assim, uma vez anulado o reconhecimento, concluo pela insuficiência de elemento de informação para justificar a pronúncia do réu, notadamente porque não há nenhuma outra prova judicializada a corroborar a versão acusatória.
Deveras, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
Desse modo, o acusado deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Nessa perspectiva:
[...] 2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente. (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei) [...] 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. [...] (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, grifei)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de declarar a nulidade do reconhecimento realizado em desfavor do paciente e despronunciá-lo. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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