STJ Out25 - Lei Mª da Penha - Inaplicabilidade das Medidas Cautelares para Colegas de Faculdade - - violência sexual praticada contra a vítima (cuja consumação é negada pelo paciente) teria ocorrido durante os jogos universitários de medicina

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR XXXXXOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve medidas protetivas de urgência deferidas nos termos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que a conduta imputada ao paciente não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, já que não praticada no "âmbito de unidade doméstica", sendo inaplicáveis as disposições da Lei n. 11.340/2006.

Aduz que a suposta violência sexual praticada contra a vítima (cuja consumação é negada pelo paciente) teria ocorrido durante os jogos universitários de medicina, e que o convívio do paciente e da vítima se resumiria ao ambiente acadêmico, razão pela qual os fatos não estariam abrangidos pela hipótese prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.

Afirma que o próprio Ministério Público Estadual, quando instado a se manifestar sobre o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, concluiu pela inaplicabilidade ao caso da Lei Maria da Penha.

Acrescenta que as medidas protetivas deferidas estão acarretando graves prejuízos acadêmicos ao paciente, impedindo-o de participar regularmente dos componentes curriculares do curso universitário, diante da vedação de aproximação da vítima.

Requer, pois, a revogação das medidas protetivas de urgência aplicadas. Liminar indeferida à fl. 373 e informações prestadas às fls. 378-380. Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 384-390).

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

No caso, entendo que há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.

As medidas protetivas de urgência foram aplicadas pelo Juízo de 1º grau nos seguintes termos (fls. 50-51):

"[...] O art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 prevê que configura violência doméstica e familiar contra a mulher: "I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;" E há no termo de pedido de concessão das medidas protetivas, a fls. 04/07, o relato: "[...] a Declarante teme pela sua segurança e integridade física até porque ela e VITOR estão na mesma faculdade e participam de vários grupos de estudo e VITOR participava da equipe artes marciais da faculdade; QUE, a Declarante não quer ficar mais na mesma turma que VITOR e não quer que VITOR tenha mais nenhum tipo de contato com a Declarante;" (fls. 05) Ou seja, entendo que a lei, ao prever o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, também abarca os espaços de trabalho e estudo compartilhados pelas partes envolvidas. E, no caso em tela, as partes estudam no mesmo lugar, a vítima aponta estarem na mesma turma. Assim, DEFIRO a medida protetiva requerida. Proíbo o Averiguado VITOR AUGUSTO SXXXXXXOS de se aproximar da Vítima LUXXXXXE ARRUDA, fixando a distância de 100 metros e de manter contato por qualquer meio de comunicação, nos termos do art. 22, inc. III, letras "a" e "b", da Lei nº 11.340/06. Fica o averiguado advertido que o descumprimento da medida poderá acarretar a prisão preventiva." (grifei)

Impetrado habeas corpus perante a Corte local, o pedido de revogação das medidas protetivas foi assim rejeitado (fls. 10-15):

"[...] Se mostra razoável o entendimento do MM. Juiz de que “(...) a lei, ao prever o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, também abarca os espaços de trabalho e estudo compartilhados pelas partes envolvidas. E, no caso em tela, as partes estudam no mesmo lugar, a vítima aponta estarem na mesma turma. (...)” (verbis). Nesse aspecto, por opção legislativa, irrelevante a ausência de vínculo familiar entre os envolvidos. No mais, ao menos em sede de cognição sumária, a notícia de que o paciente teria, em tese, praticado atos de violência sexual contra a mulher se revelou moralmente apta a justificar a adoção das medidas protetivas com o fito de resguardá-la, nem, ainda, podendo olvidar que o grau de restrição à liberdade de ir e vir do paciente oriundo de tais medidas é mínimo, não se verificando, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade manifesta passível de correção aqui. [...] Eventual discussão quanto à veracidade ou não das alegações da suposta vítima, por sua vez, reclamaria exame aprofundado de fatos e provas, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico." (grifei)

Como visto, as instâncias ordinárias concluíram que a conduta atribuída ao paciente, que teria praticado violência sexual contra a vítima, se qualificaria como violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 5º, I, da Lei Maria da Penha, já que "espaços de trabalho e estudo compartilhados" se encaixariam no conceito de legal de "espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas."

A tese defensiva, por sua vez, é no sentido de que o convívio meramente acadêmico entre paciente e ofendida não atrai a incidência de mencionado dispositivo legal, razão pela qual seriam inaplicáveis as disposições da Lei Maria da Penha e, por consequência, faltaria base normativa válida para as medidas protetivas de urgência decretadas.

A partir das informações constantes da decisão impugnada, tenho que assiste razão, no ponto, ao impetrante. O cerne da questão gira em torno da interpretação a ser dada ao art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006:

"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual." (grifei)

No caso, embora a Corte local, com razão, tenha consignado que se mostra "irrelevante a ausência de vínculo familiar entre os envolvidos" (fl. 13), o contexto fático descrito, a despeito de extremamente grave, não se enquadra na definição legal de violência praticada no "âmbito de unidade doméstica", nem tampouco em um "espaço de convívio permanente de pessoas".

Conforme relatado, o que se imputa ao paciente é a prática de ato de violência sexual contra vítima que frequenta o mesmo centro universitário, como estudantes do curso de medicina, denotando convívio de natureza meramente acadêmica, não sendo possível afirmar que a conduta ocorreu em local de convívio permanente entre eles, com características que possam se assemelhar à "unidade doméstica".

A razão de ser do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 é presumir a configuração de violência doméstica quando praticada em local no qual o agressor e a vítima convivem de modo permanente, revelando maior grau de vulnerabilidade da mulher, o que não se confunde com ambientes institucionais em que realizadas atividades de natureza acadêmica ou profissional.

A propósito:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROFISSIONAL. JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou procedente o conflito de competência, declarando competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR para julgar crime de estupro. 2. O Recorrente alega violação de dispositivos da Lei nº 11.340/2006, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei nº 13.431/2017, e convenções internacionais, defendendo a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar o caso. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O parecer do MPF é pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de estupro, ocorrido em contexto de relação profissional e alegada violência de gênero, é da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou da justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que o crime ocorreu no âmbito de uma relação profissional, não configurando violência doméstica ou familiar nos termos da Lei nº 11.340/2006. 6. A jurisprudência do STJ exige que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto, o que não se verifica no caso. 7. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que não reconhece a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência ocorrida fora dos contextos previstos na lei. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.153.394/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)

Na hipótese em exame, o próprio Ministério Público Estadual se manifestou pelo indeferimento das medidas protetivas de urgência, em razão da inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, argumentando o seguinte (fls. 48-49):

"[...] As medidas protetivas de urgência são medidas cautelares que tem como objetivo assegurar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral da mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340/06. O art. 5º, da lei 11.340/06, prevê que configura violência doméstica e familiar qualquer lesão praticada no âmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou em relação íntima de afeto. No caso em tela, não se vislumbra a qualquer situação prevista no art. 5º da Lei 11.343, a vítima narra que já "ficou" com Vitor há um ano atrás, sem trazer aos autos qualquer elemento que demonstre a relação no âmbito da unidade doméstica, relação familiar ou relação intima de afeto. A partir desse pressuposto, em análise perfunctória, entende este órgão ministerial que não é possível concluir pela incidência da lei 11.340/06, sendo temerária, ao ver desta Promotora de Justiça, o estabelecimento de medidas protetivas em desfavor do averiguado. Com efeito, é imprescindível a obtenção de maiores elementos de prova. Em oportuno, ressalta-se que as medidas protetivas são orientadas pela cláusula rebus sic standibus, de modo que alterado o contexto fático/probatório é perfeitamente possível que a necessidade das medidas protetivas seja reanalisada. Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo indeferimento das medidas protetivas, sem prejuízo de nova reapreciação do caso na superveniência de provas ou fatos novos, bem como da possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se demonstrada a necessidade e adequação da medida. No mais, considerando que os fatos narrados pela vítima constituem crime de ação penal pública incondicionada, aguardo a instauração de inquérito policial." (grifei)

Nada obstante a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, por não demonstrada violência doméstica ou familiar praticada em algum dos contextos elencados no art. 5º do diploma legal, não pode passar despercebido que os fatos imputados ao paciente são de elevada gravidade, já que teria, em tese, constrangido a vítima a manter relação sexual contra a sua vontade.

Assim, tendo em conta a necessidade de preservação da integridade física e psíquica da vítima, incumbe ao juízo competente a análise quanto a eventual pertinência e adequação da implementação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, a ordem de ofício, para reconhecer a inaplicabilidade ao caso das medidas protetivas disciplinadas pela Lei Maria da Penha.

Recomenda-se, de todo modo, que o juízo competente avalie a necessidade de adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1002199 - SP (2025/0164193-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 01/10/2025)

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