STJ Out25 - Peculato - Absolvição por Ausência de Dolo - Absolvição em Improbidade Reflete Na Seara Penal - ne bis in idem- independência mitigada" entre as esferas punitivas - princípio da coerência - Deputada que Colocou o Pedreiro como Assessor Parlamentar

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA PINTO DE BARROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que a recorrente, deputada estadual, foi denunciada e condenada como incursa no art. 312, caput, do Código Penal, por 56 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.

Decretou-se também a perda do seu mandado eletivo. A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fls. 1.433-1.434):

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO ORGÃO ESPECIAL. FORO DE PRERROGATIVA DA RÉ, DEPUTADA ESTADUAL, ACUSADA DE SE BENEFICIAR COM A NOMEAÇÃO DE “FUNCIONÁRIO- FANTASMA”. AÇÃO PENAL INICIADA EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ATRAVÉS DE PORTARIA DO MPRJ Nº 2016.01202603, DE ORIGEM DO JUÍZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA ENTRE O RECLAMANTE, ENTÃO NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO JUNTO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO JANEIRO, E A RÉ, QUE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS ESFERAS JUDICIAIS, DEVENDO, ENTRETANTO, A SENTENÇA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA REPERCUTIR ALÉM DOS LIMITES DOS EFEITOS ENTRE AS PARTES. NATUREZA DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSOS COM COINCIDÊNCIA DE PARTES OU INTERESSADOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE VANTAGEM OBTIDA PELO AGENTE NOMEANTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NOS AUTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.170 - RN DA RELATORIA DO EXMO. MINISTRO RIBEIRO DANTAS. LASTRO PROBATÓRIO DENSO QUE SE SOMA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. ALÉM DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, MOSTRA-SE RELEVANTE A IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO DA RÉ COM OS CENTROS SOCIAIS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, AIJE N° 3936-50.2010.6.19.0000, AS PEÇAS DE INFORMAÇÕES NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE CUNHO ADMINISTRATIVO DE TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, POR FIM, A COLHEITA DA PROVA ORAL REALIZADA EM SEDE PENAL E EM SEDE TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE IMPÕE PARA CONDENAR A RÉ À PENA DE QUATRO ANOS, CINCO MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO, MAIS VINTE E UM DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 312, CAPUT, 56 (CINQUENTA E SEIS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADA NO TOTAL DOS VENCIMENTOS PAGOS AO “FUNCIONÁRIO- FANTASMA”, NO TOTAL DE R$ 173.470,57 (CENTO E SETENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS). DECRETAÇÃO DE PERDA DO MANDATO ELETIVO DA RÉ, DEPUTADA ESTADUAL, LUCIA HELENA PINTO DE BARROS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.539):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO VULNERAÇÃO DO ART. 535, II, DO C. P. C. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJOS PRESSUPOSTOS ESTÃO RELACIONADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISAM DESFAZER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU SUPRIR OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÃO JURÍDICA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O DESATE DA LIDE. A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR DE FORMA PORMENORIZADA CADA UMA DAS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES, DEVENDO, NOUTRO GIRO, APRESENTAR OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO DE MANEIRA FUNDAMENTADA CONFORME O CASO EM TELA. NÃO MERECE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA COM A FINALIDADE DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO DECISUM IMPUGNADO É INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

No recurso especial, a defesa aponta, em um primeiro momento, violação do art. 312 do Código Penal, bem como dissídio jurisprudencial, destacando que eventual prestação de serviço privado por assessor parlamentar não configura crime de peculato.

De igual sorte, afirma que a absolvição na ação de improbidade, por ausência de dolo, repercute na ação penal. Suscita, ainda, ofensa aos arts. 155, 315, § 2°, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prova testemunhal defensiva foi desconsiderada.

Indica também afronta ao art. 447, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão do valor dado à prova emprestada.

Quanto à dosimetria, sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 59, 312 e 327 do Código Penal e ao art. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo penal, por considerar que o fato de a recorrente ser deputada estadual já é inerente ao tipo penal.

Aduz, no mais, que foi utilizada fração superior a 1/6 para aumentar a pena-base, o que se mostra desproporcional. Por fim, indica nulidade pela não colheita de votos dos desembargadores vencidos, a respeito da dosimetria. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 2.306-2.325, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM APRECIAR TODAS AS PROVAS. PROVA EMPRESTADA. ILEGALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso especial.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, o recorrente sustenta, em um primeiro momento, dissídio jurisprudencial e violação do art. 312 do Código Penal, destacando que eventual prestação de serviço privado por assessor parlamentar não configura crime de peculato.

De igual sorte, afirma que a absolvição na ação de improbidade, por ausência de dolo, repercute na ação penal. Indica como paradigma o Recurso em Habeas Corpus n. 173.448/DF. A conduta imputada à recorrente, segundo a inicial acusatória, consiste em (e-STJ fls. 2-7):

Valendo-se da condição de Deputada Estadual, a denunciada indicou o nome de Baltazar Menezes dos Santos à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e obteve sua nomeação ao cargo comissionado de Assessor Parlamentar VII, símbolo CCDAL-8, vinculado ao seu Gabinete, o que efetivamente ocorreu em 11 de fevereiro de 2011. A denunciada assim procedeu sabendo, de antemão, que Baltazar Menezes dos Santos, uma vez nomeado e empossado no cargo, jamais exerceria qualquer função pública, mas sim atividades de cunho estritamente particular consistentes em serviços de pedreiro e de "cabo eleitoral", realizados de segunda a sábado, inclusive domingos e feriados, em certas ocasiões por mais de 8 (oito) horas diárias de expediente, em residências particulares, bem como em Centros Sociais do interesse político-eleitoral da parlamentar denunciada. Embora tenha sido nomeado para o cargo mencionado e tenha efetivamente recebido a remuneração correspondente, Baltazar Menezes dos Santos nunca exerceu qualquer função na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ou em outro órgão público sendo certo, ainda, que sequer compareceu à ALERJ, salvo uma única vez, "para assinar documentos", conforme afirmou em depoimento ao Ministério Público, às fls. 63/66 do PIC/MPRJ que instrui a presente exordial. Registre-se que a indicação de Baltazar para ocupar o cargo foi realizada com o intuito de "regularizar" o vínculo empregatício informal que estabeleceu com a denunciada, sua empregadora desde o ano de 1996, época em que começou a exercer funções de pedreiro e "auxiliar geral" nas propriedades da Deputada. Cobrada por Baltazar para que assinasse sua carteira de trabalho, a denunciada afirmou que iria remunerá-lo de "outra maneira", quando então tomou seus documentos pessoais e providenciou a nomeação como funcionário da ALERJ, adido ao seu gabinete. Cuida-se, pois, da figura conhecida como "funcionário fantasma", ou seja: aquele que recebe remuneração dos cofres públicos, sem ter prestado qualquer serviço ao órgão ao qual se encontrava formalmente vinculado, ou a qualquer outro órgão público. O vínculo empregatício entre a denunciada, como empregadora, e Baltazar, como pedreiro, é evidente, mormente quando se tem a comprovação de que ele, após ser exonerado do cargo público e dispensado do emprego particular, ingressou com reclamação trabalhista em face de LUCIA HELENA, conforme se extrai cabalmente dos documentos de fls. 02/17 dos autos.

A Corte local, ao analisar a tipicidade da conduta, concluiu, por maioria, que "comprovado o uso de verba pública para pagamento de funcionário particular, a referida conduta estaria enquadrada no delito previsto no caput do artigo 312 do Código Penal que dispõe, respectivamente, acerca dos chamados peculato-apropriação e peculato-desvio, sendo este último a adequação típica do caso em tela" (e-STJ fls. 1.442).

A divergência, entretanto, registrou que (e-STJ fls. 1.462):

É público e notório que a ilustre denunciada presta serviço de assistência, em atender os pedidos de seus eleitores, os autos não qualificam esses atos como ilegais. Não há provas nos autos que Baltazar Menezes dos Santos não trabalhou como assessor da denunciada. Cabe ao acusador provar nos autos que o referido assessor não trabalhou como os outros assessores parlamentares. Da mesma forma, há falta de prova do fato constitutivo penal, pois ninguém afirma haver dolo ou má-fé, ou que a conduta não é usual.

No julgamento dos embargos de declaração, foi proferido novo voto divergente, acolhendo os aclaratórios, com efeitos infringentes, para absolver a recorrente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.548-1.550):

Quanto aos aclaratórios, o argumento que, ao meu ver, merecia prosperar, refere-se à existência de omissão no acórdão recorrido, no tocante a ausência de qualquer referência aos depoimentos das duas testemunhas arroladas pela defesa: o vereador Rogerio de Castro Lopes que nomeou o assessor Baltazar em 2015, logo após a embargante ter o exonerado, na mesma função de assessor parlamentar que exercia no gabinete da deputada e de Daniele Fernandes, chefe de gabinete da embargante, que descreveu as atividades exercidas por Baltazar, concentradas nas áreas de atuação política da deputada. De fato, no voto, não há, expressamente, menção a tais depoimentos. Observa-se que o acórdão se refere tão somente ao depoimento de Baltazar, obtido como prova emprestada do processo trabalhista, sendo certo que ele não foi ouvido nestes autos e ao depoimento da testemunha Sandra, colhido nesta instrução, o qual revela discrepância e imprecisão em relação à oitiva realizada no processo trabalhista, uma vez que “sustentou que trabalhava na residência da Deputada, lá encontrando Baltazar; depois, na instância penal, que lá não trabalhava, que lá só foi uma vez, para pedir ajuda à Deputada com o enterro de seu pai.” [...]. Dessarte, no cotejo dos depoimentos colhidos nesta instrução, verifica-se a existência de dubiedade na prova acusatória, de modo que o conjunto probatório formado nos autos não se mostra suficiente para embasar o decreto condenatório estampado no acórdão embargado. Acrescente-se que a embargante trouxe cópia da sentença absolutória proferida em 17.10.2024 nos autos ação de improbidade administrativa nº 0040640-13.2018.8.19.0001 (pasta 1603) proposta em razão dos mesmos fatos desta ação penal. Destaque-se que o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital entendeu que no cotejo dos depoimentos colhidos naqueles autos não há certeza processual quanto à ocorrência da improbidade bem como não restou comprovado o dolo na conduta da deputada embargante. Confira-se: “Em que pese a argumentação e a combatividade do autor, em resumo, não há nos autos certeza processual quanto à efetiva ocorrência ou não do ato de improbidade, notadamente pela ausência de comprovação, seja dos alegados trabalhos extraparlamentares (desvio de função), o que poderia ter sido trazido aos autos seja por documentos, por mensagens de texto ou por testemunhas, por exemplo; seja também pela não comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo).” Por tais razões, decidi rever meu posicionamento e votei vencido no sentido de acolher os embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto aos depoimentos da defesa e, conferindo efeitos infringentes, julgar improcedente a ação penal por insuficiência de provas.

Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que a controvérsia analisada pela Corte local se cingia, em síntese, à verificação se a nomeação do ex-assessor da recorrente ocorreu com a finalidade exclusiva de remunerar empregado particular ou se sua atuação abrangia tarefas do cargo desempenhado, com possíveis desvios.

De plano, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o uso de assessores parlamentares para, além das atribuições inerentes ao cargo, prestar outros serviços de natureza privada, é conduta penalmente atípica (AP 940, Rel. Min. Gilmar mendes, Tribunal Pleno, DJe 7/4/2022).

No mesmo sentido:

[...] 4.Crime de peculato, sob o viés do desvio de dinheiro público, em proveito próprio, por meio da utilização da Administração Pública para pagar o salário de empregado particular. 5.O julgamento da AP 504/DF, Segunda Turma, Rel. do Acórdão Dias Toffoli, densificou a discussão da matéria ao esclarecer que, na ambiência do direito penal, a atividade de secretário parlamentar “não se limita ao desempenho de tarefas burocráticas (pareceres, estudos, expedição de ofícios, acompanhamentos de proposições, redação de minutas de pronunciamento, emissão de passagens aéreas, emissão de documentos, envio de mensagens eletrônicas oficiais etc.), compreende outras atividades de apoio intrinsecamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, como o atendimento à população ( art.8º do Ato da Mesa nº 72/97, da Câmara dos Deputados)”. 6. Lastro probatório insuficiente para demonstrar que os secretários parlamentares foram contratados, apenas formalmente, para que recebessem os salários por meio da Câmara dos Deputados, quando, na realidade, desempenhavam exclusiva atividade privada para parlamentar, com auxílio do irmão. 7. Princípio do in dubio pro reo, tendo em conta que a prova contida nos autos é totalmente insegura, o que impõe a absolvição com fulcro no artigo 386,VII, do Código de Processo Penal. (AP 528, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 31/1/2019).

No caso dos autos, a apuração teve início com processo trabalhista, que deu origem a um processo por improbidade administrativa e à presente ação penal. A condenação se embasou, primordialmente, no processo trabalhista, que possui particularidades próprias e cuja sentença foi contrária à recorrente.

Contudo, não é possível desprezar as conclusões da ação de improbidade, que reconheceu a ausência de dolo na conduta. Importante destacar, primeiramente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a "decisão em reclamação trabalhista não tem influência no julgamento da ação penal, tendo em vista as independências das instâncias" (HC n. 321.541/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016).

De fato, a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que o resultado de feitos em trâmite em outras esferas vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos.

Nada obstante, é também da jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no sentido de que "a sentença absolutória por ato de improbidade não vincula o resultado da ação penal, porquanto proferida na esfera do direito administrativo sancionador, que é independente da instância penal, embora seja possível, em tese, considerar como elementos de persuasão os argumentos nela lançados (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).

A independência das instâncias tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as consequências penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera.

No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato. Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato.

A ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito. Anote-se, por oportuno, que se trata de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os fatos, na esfera cível.

Ademais, deve se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".

Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, apesar de não autorizar o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas.

Nas palavras do Ministro Gilmar Mender, "[o] fundamento protetivo do ne bis in idem refere-se à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório por parte do Estado, por seus órgãos ou agentes, na perspectiva do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), consistente na estabilização de sua situação jurídica do arguido perante o Estado, desde que exauriente a decisão quanto à negativa da autoria ou à inexistência dos fatos" (Rcl 57215, Segunda Turma, julgado em 3/7/2023, DJe 29/9/2023).

No mesmo sentido:

Reclamação constitucional. 2. Direito Administrativo Sancionador. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Possibilidade de se realizar, em sede de reclamação, um cotejo analítico entre acervos probatórios de procedimentos distintos. Caracterizada a relação de aderência temática entre a decisão reclamada e a decisão precedente. 4. Identidade entre os acervos fático-probatórios da ação de improbidade e da ação penal trancada pelo STF nos autos do HC 158.319/SP. 5. Negativa de autoria como razão determinante do trancamento do processo penal. Obstáculo ao reconhecimento da autoria na ação civil de improbidade. Independência mitigada entre diferentes esferas sancionadoras. Vedação ao bis in idem. 6. Liminar confirmada. Reclamação procedente. Determinado o trancamento da ação civil pública de improbidade em relação ao reclamante, com sua exclusão do polo passivo. Desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de bens. (Rcl 41557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021).

Nesse diapasão, ao suspender a eficácia do artigo 21, §4º, da LIA (ADI 7.236/DF) , o próprio ministro Alexandre de Moraes reconheceu ter a jurisprudência do STF avançado em direção à consolidação de uma "independência mitigada" entre as esferas punitivas. Ao fazê-lo, o ministro aludiu de forma expressa ao precedente firmado pela Suprema Corte na referida Reclamação n. 41.557/SP, oportunidade em que determinado o trancamento de ação por improbidade administrativa na qual se discutiam os mesmos fatos objeto de ação penal trancada em sede de habeas corpus.

Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão proferida na ação de improbidade sobre a ação penal, uma vez que ausente o dolo da conduta ímproba, não há se falar em dolo do tipo penal contra a administração pública.

Nas palavras do Ministro Humberto Martins, "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência (Decisão liminar no Habeas Corpus n. 716.033/DF).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INDEPENDÊNCIA MITIGADA DAS INSTÂNCIAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria. 2. Embora não se possa negar a independência entre as esferas - segundo a qual, em tese, admite-se repercussão da absolvição penal nas demais instâncias apenas nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria -, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa. Precedente. 3. Em hipóteses como a dos autos, em que o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias. 4. Agravo regimental provido a fim de determinar o cancelamento da falta grave apurada no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 41/2017 (E- 21/934137/2011) e de todos os efeitos dela decorrentes. (AgRg nos E Dcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 1/10/2021.) [...]. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência. (RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior abrangência cognitiva do que o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão criminal e a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. Embora as razões do agravo regimental não demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação penal. 5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal. 6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na esfera penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as decisões proferidas nas diferentes instâncias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)

Constata-se, dessa forma, que ficou devidamente demonstrada a divergência com o que decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 173.448/DF, o que autoriza o provimento do recurso especial, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada. Ficam prejudicados os demais temas do recurso. Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial para desconstituir o acórdão recorrido, reconhecendo a atipicidade da imputação. Ficam prejudicadas as demais alegações defensivas. Publique-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2210573 - RJ (2025/0151538-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 01/10/2025.)

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