STJ Dez25 - Júri - Desclassificação de Homicídio Qualificado para Favorecimento Real (art.348 CP) - "TJ's só podem reverter Absolvição ou Desclassificação se for manifestamente contrária à prova dos autos"

         Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELEN XXXXXXXXXXXXX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Apelação n. 5000235-32.2021.8.21.0147.

 Extrai-se dos autos que a paciente, juntamente com a corré Thais Morais, obteve a desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, para o art. 348 do mesmo diploma, bem como a absolvição quanto à prática do delito previsto no artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ, fls. 1997-1998).

 O Ministério Público estadual apresentou apelação, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para determinar novo julgamento das acusadas pelo Tribunal do Júri, nos termos do acórdão de fls. 14-48 (e-STJ). 

Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão proferida em sede de apelação deve ser cassada ante manifesto constrangimento ilegal infligido à paciente, em especial porque não observada a norma constitucional que determina a soberania dos vereditos.

 Pondera que a decisão adotada não pode ser considerada como absolutamente divorciada do contexto probatório, sendo perfeitamente possível afirmar que a tese de “participação em crime menos grave” encontra fundamento nos elementos de prova do caderno processual, sendo lícita e legítima a decisão desclassificatória dos jurados que atuaram no julgamento de primeiro grau. 

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que se suspendam os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, com a manutenção da decisão do Conselho de Sentença que decidiu pela desclassificação da imputação.

 É o relatório. Decido.

 Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 

Consoante relatado, a paciente, juntamente com a corré Thais Morais, obteve a desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, para o art. 348 do mesmo diploma. 

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, nos seguintes termos:

 " Já quanto às rés THAIS e HELEN, conforme antecipado, procede a alegação ministerial, de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Relativamente a estas, as conclusões de desclassificação do crime contra a vida e de absolvição quanto ao delito de corrupção de menores parecem estar descontextualizadas do caderno processual. Observo que a testemunha MARISA narrou ter, no dia do fato, recebido a ré THAIS na residência onde estava a vítima, MICHAEL, a qual perguntou se o ofendido estava. A testemunha referiu que THAIS estava com um celular na mão, bem como que conversou brevemente com MICHAEL e foi até o banheiro, onde chegou a ficar certo momento sozinha. MARISA referiu que a acompanhou até o banheiro. Relata que, poucos minutos após a chegada de THAIS, entraram pessoas na casa dizendo "É a polícia!", não tendo THAIS a a deixado sair do banheiro, o que queria fazer, pois sua filha estava na cozinha. Na sequência, MARISA referiu terem todos saído da casa para ver o que estava ocorrendo e que MICHAEL, a mando dos sedizentes policiais, também saiu, os quais lhe deram ordens para que corresse, sobrevindo, após, os disparos que o atingiram. Afirma que, quando foi procurar THAIS, não mais a encontrou. Disse que THAIS e MICHAEL eram amigos, não entendendo o motivo pelo qual ela teria interesse em sua morte. No mesmo sentido, a testemunha KETLYN, filha de MARISA e namorada do ofendido, MICHAEL, mencionou que a acusada THAIS foi até sua casa no dia do fato, onde estavam organizando o jantar. Mencionou que, ao entrar, THAIS deixou a porta aberta. Referiu que THAIS convidou MICHAEL para sair e depois foi ao banheiro, acompanhada de MARISA. Disse que, em tal momento, ficou na cozinha conversando com MICHAEL, tendo pedido que não saísse, já que havia feito o jantar, ao que, cerca de um minuto depois, ou menos, entraram três indivíduos na residência dizendo que eram policiais e disseram a MICHEAL “É tu mesmo que a gente quer!”. KETLYN contou que começaram a bater na vítima e que todos saíram de casa, tendo os indivíduos determinado que MICHAEL corresse, e, logo após, ocorreram os diversos disparos que o atingiram, e ouviu um carro acelerando. A testemunha MÁRCIO, policial civil, além de ter confirmado a dinâmica dos fatos, apontou que, a partir de cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi coletado aparelho celular da mãe da ré THAIS, do qual, a partir da revisão dos históricos de chamadas, foi verificado ter recebido ligação um pouco antes do homicídio, um pouco depois, e também no dia seguinte, de dentro do presídio onde estava o réu CHRISTIAN, a partir de aparelho de um companheiro de cela deste. Referiu ter havido troca de chips e que houve interceptações telefônicas, a partir das quais chegaram à ré HELEN, a qual teria admitido sua participação no dia dos fatos. Mencionou que, a partir da captação de mensagens de HELEN conversando com o namorado, Wesley, ela mesma contou a ele que saiu correndo do carro dos matadores após a morte de MICHAEL. De outro norte, a testemunha MÁRCIO afirmou que HELEN de certa forma se colocou dentro da organização criminosa, na medida em que apontou que quem matou MICHAEL foi um "piá", um menor de idade, tendo, ainda, dito que eles cometeram o crime de forma amadora, pois deixaram testemunhas. MÁRCIO narrou que HELEN tudo mencionou em tom de deboche. Contou que, posteriormente, houve uma investigação em Capela de Santana, da qual, apreendido um telefone, a partir de ordem judicial, extraíram dados e verificaram que os executores de MICHAEL foram ROBERTO, LUCAS e o menor de idade GABRIEL. Prossegue a testemunha contando que os réus CHRISTIAN e THAIS eram muito próximos, tanto que ele a chamava de "neném". De igual forma, HELEN seria bem próxima a CHRISTIAN, pois ela se referia a ele como "pai". Afirma que CHRISTIAN era como um "protetor" de ambas. Tais fatos, referidos pelo policial MÁRCIO, foram confirmados em juízo pelo policial civil CONRADO, o qual acrescentou sobre as filmagens em que se verifica o veículo utilizado no crime, no momento em que chega e que sai da cidade. Diante de tais nuances, especificamente no que se refere às acusadas THAIS e HELEN, concluo pela hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal Popular, razão pela qual devem ser submetidas a novo julgamento, nos termos em que pronunciadas. " (e-STJ, fls. 14-48).

 As decisões do Tribunal do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos". 

Em relação à alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).

 A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 

O acórdão encontra-se assim ementado, verbis: 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. 4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax. 5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018, grifou-se.) 

Ocorre que, não basta que o Tribunal de Justiça aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que, da leitura do acórdão impugnado, observa-se que não ocorreu. 

Nesse sentido, confiram-se: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ART. 593, III, "D", DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça, restabelecendo decisão absolutória dos jurados. 2. O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, do Código Penal. Em plenário, os jurados o absolveram, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, considerando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri pode ser cassada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir4. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, conforme art. 593, III, d, do CPP, sem violar a soberania dos veredictos. 5. Porém, o Tribunal de origem não demonstrou que a tese defensiva não correspondia a nenhum elemento de prova, baseando-se apenas em testemunhos extrajudiciais e de ouvir dizer, o que não é suficiente para cassar o veredicto. 6. A decisão agravada deve subsistir, pois o agravante não trouxe elementos aptos a infirmá-la. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. 2. O Tribunal de Justiça tem que demonstrar que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova. 3. Testemunhos extrajudiciais e de ouvir dizer não são suficientes para cassar veredicto absolutório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, Dje. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.766/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/2/2023. (AgRg no HC n. 863.729/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 3. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie, em que a tese de legítima defesa encontra amparo, ao menos, no depoimento do acusado, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.877/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019). 4. O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. 5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta. (AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) 

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, restabelecendo-se a decisão desclassificatória dos jurados. Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca/RS. Publique-se. Intime-se

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1056286 - RS (2025/0470196-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS,  Publicação no DJEN/CNJ de 05/12/2025.)


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas